Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.885 SMF, DE 29-8-2003
(DO-MRJ DE 2-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PARCELAMENTO
Concessão – Município do Rio de Janeiro
Determina procedimentos a serem observados na concessão de parcelamento de débitos oriundos da utilização de bens imóveis públicos administrados pela Secretaria de Fazenda do Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o montante de créditos do Município, relativo a pagamentos
devidos à Superintendência de Patrimônio Imobiliário
em razão da utilização de bens imóveis públicos;
Considerando a necessidade de se criarem meios eficazes para a recuperação
de referidos créditos pela Superintendência de Patrimônio
Imobiliário;
Considerando ainda os princípios constitucionais norteadores da Administração
Pública, em especial a impessoalidade, a legalidade e a eficiência;
Considerando, por fim, que ditos créditos podem ser objeto de parcelamento,
sem que tal represente prejuízo ao erário público, ao contrário,
propiciando a entrada em receita de valores atualmente não pagos, RESOLVE
QUE:
Art. 1º – A Superintendência de Patrimônio Imobiliário
da Secretaria Municipal de Fazenda poderá parcelar os créditos
decorrentes de ocupação de área pública, em até
trinta parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem prejuízo da incidência
dos encargos legais pertinentes, salvo os relativos a direitos enfitêuticos.
Art. 2º – Fica desde já delegada competência ao Superintendente
de Patrimônio Imobiliário para autorizar os pedidos de parcelamento,
cujo montante do débito não ultrapasse o valor de cinqüenta
mil reais, cabendo ao Secretário autorizar os demais.
Art. 3º – A autorização para os pedidos de que trata
esta Resolução deverá ter por base parecer firmado pela
Gerência de Imóveis Municipais, devidamente fundamentado.
Art. 4º – O devedor que já tenha sido beneficiado por parcelamento
anterior, não poderá contrair novo parcelamento, sendo contudo
admitido até dois reparcelamentos não cumpridos da dívida.
Art. 5º – O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá
ser realizado no protocolo da Gerência de Atendimento e Controle Processual
da Superintendência de Patrimônio Imobiliário, em processo
específico que, quando possível, deverá ser apensado ao
principal, instruído com os seguintes documentos:
I – Requerimento, fornecido pela Superintendência de Patrimônio
Imobiliário, assinado pelo sujeito passivo da obrigação
originária da dívida, ou seu representante legalmente habilitado,
do qual constarão:
1. Nome, endereço e telefone do requerente;
2. Número do processo da obrigação originária;
3. Natureza e valor do crédito e número de parcelas em que se
propõe a saldar a dívida;
4. Renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso,
bem como desistência daqueles que porventura tenham sido apresentados.
§ 1º – O não pagamento da parcela inicial do débito
no prazo do vencimento da guia expedida pela Superintendência de Patrimônio
Imobiliário resultará na ineficácia automática do
pedido, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
§ 2º – Em caso de pedido de reparcelamento de débito,
este poderá ser deferido desde que o devedor já tenha quitado,
no mínimo, trinta por cento do valor do parcelamento concedido e não
tenha o débito sido inscrito em dívida ativa, devendo o deferimento
ter por base parecer da Gerência de Imóveis Municipais.
§ 3º – Os pedidos de reparcelamento da dívida, observado
o disposto no artigo 4º desta Resolução, serão feitos
nos autos do processo de parcelamento, em requerimento próprio a ser
fornecido pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário.
§ 4º – Não será deferido mais de um parcelamento,
simultaneamente, para a mesma origem do crédito.
§ 5º – A data de vencimento das parcelas será igual à
data de vencimento da obrigação originária da dívida
e não importará a interrupção da cobrança
das parcelas vincendas.
Art. 6º – A Gerência de Imóveis Municipais instruirá
o processo de parcelamento com as seguintes informações e providências,
conforme o caso:
I – Existência ou não de outro pedido de parcelamento em
fase de pagamento;
II – Existência ou não de outros débitos pendentes,
em qualquer fase administrativa ou judicial a ser apurada junto à PG/PDA.
Art. 7º – Não será admitida parcela mensal inferior
a um terço do valor da remuneração estabelecida na obrigação
originária da dívida.
Parágrafo Único – Sem prejuízo do contido no caput,
para imóveis utilizados em atividades comerciais não será
admitida parcela mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 8º – Os valores relativos ao saldo de cada parcelamento serão
atualizados no primeiro dia útil de cada exercício, juntamente
com os demais créditos do Município, utilizando o mesmo índice
previsto para a obrigação originária da dívida.
Art. 9º – Os valores parcelados e não pagos nas datas fixadas
serão acrescidos, além de atualização monetária
anual, de juros de um por cento ao mês.
Art. 10 – A ausência de pagamento de qualquer parcela, por prazo
superior a sessenta dias, acarretará a interrupção do parcelamento
ou do reparcelamento.
§ 1º – Após o prazo estabelecido no caput, o saldo devedor
será integralmente devido, com os acréscimos moratórios
remanescentes, calculados desde o vencimento da obrigação que
originou a dívida, desconsiderando-se as importâncias pagas a título
de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida
remanescente.
§ 2º – Após trinta dias contados a partir do prazo fixado
no caput, será extraída nota de débito para a inscrição
do crédito em dívida ativa e posterior cobrança judicial
se, neste prazo, não for o saldo devedor integralmente quitado ou requerido
o reparcelamento, observada a limitação imposta no artigo 4º.
Art. 11 – A concessão de parcelamento ou reparcelamento dos créditos
de que trata esta Resolução não implica novação
ou transação, nem altera as características originais da
obrigação principal e dará direito ao beneficiário
de obter certidão de regularização de débito em
relação à obrigação objeto do parcelamento,
inclusive para fins de licitação, salvo se os compromissos decorrentes
da concessão não estiverem sendo cumpridos.
Art. 12 – Eventuais atos necessários à operacionalização
desta Resolução serão objetos de portaria da Superintendência
de Patrimônio Imobiliário.
Art. 13 – Esta Resolução terá vigência desde
a data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva)
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