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Rio de Janeiro

Resolução SMF 1885/2003

04/06/2005 20:09:56

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RESOLUÇÃO 1.885 SMF, DE 29-8-2003
(DO-MRJ DE 2-9-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PARCELAMENTO
Concessão – Município do Rio de Janeiro

Determina procedimentos a serem observados na concessão de parcelamento de débitos oriundos da utilização de bens imóveis públicos administrados pela Secretaria de Fazenda do Município do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o montante de créditos do Município, relativo a pagamentos devidos à Superintendência de Patrimônio Imobiliário em razão da utilização de bens imóveis públicos;
Considerando a necessidade de se criarem meios eficazes para a recuperação de referidos créditos pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário;
Considerando ainda os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, em especial a impessoalidade, a legalidade e a eficiência;
Considerando, por fim, que ditos créditos podem ser objeto de parcelamento, sem que tal represente prejuízo ao erário público, ao contrário, propiciando a entrada em receita de valores atualmente não pagos, RESOLVE QUE:
Art. 1º – A Superintendência de Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda poderá parcelar os créditos decorrentes de ocupação de área pública, em até trinta parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem prejuízo da incidência dos encargos legais pertinentes, salvo os relativos a direitos enfitêuticos.
Art. 2º – Fica desde já delegada competência ao Superintendente de Patrimônio Imobiliário para autorizar os pedidos de parcelamento, cujo montante do débito não ultrapasse o valor de cinqüenta mil reais, cabendo ao Secretário autorizar os demais.
Art. 3º – A autorização para os pedidos de que trata esta Resolução deverá ter por base parecer firmado pela Gerência de Imóveis Municipais, devidamente fundamentado.
Art. 4º – O devedor que já tenha sido beneficiado por parcelamento anterior, não poderá contrair novo parcelamento, sendo contudo admitido até dois reparcelamentos não cumpridos da dívida.
Art. 5º – O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser realizado no protocolo da Gerência de Atendimento e Controle Processual da Superintendência de Patrimônio Imobiliário, em processo específico que, quando possível, deverá ser apensado ao principal, instruído com os seguintes documentos:
I – Requerimento, fornecido pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário, assinado pelo sujeito passivo da obrigação originária da dívida, ou seu representante legalmente habilitado, do qual constarão:
1. Nome, endereço e telefone do requerente;
2. Número do processo da obrigação originária;
3. Natureza e valor do crédito e número de parcelas em que se propõe a saldar a dívida;
4. Renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como desistência daqueles que porventura tenham sido apresentados.
§ 1º – O não pagamento da parcela inicial do débito no prazo do vencimento da guia expedida pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário resultará na ineficácia automática do pedido, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
§ 2º – Em caso de pedido de reparcelamento de débito, este poderá ser deferido desde que o devedor já tenha quitado, no mínimo, trinta por cento do valor do parcelamento concedido e não tenha o débito sido inscrito em dívida ativa, devendo o deferimento ter por base parecer da Gerência de Imóveis Municipais.
§ 3º – Os pedidos de reparcelamento da dívida, observado o disposto no artigo 4º desta Resolução, serão feitos nos autos do processo de parcelamento, em requerimento próprio a ser fornecido pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário.
§ 4º – Não será deferido mais de um parcelamento, simultaneamente, para a mesma origem do crédito.
§ 5º – A data de vencimento das parcelas será igual à data de vencimento da obrigação originária da dívida e não importará a interrupção da cobrança das parcelas vincendas.
Art. 6º – A Gerência de Imóveis Municipais instruirá o processo de parcelamento com as seguintes informações e providências, conforme o caso:
I – Existência ou não de outro pedido de parcelamento em fase de pagamento;
II – Existência ou não de outros débitos pendentes, em qualquer fase administrativa ou judicial a ser apurada junto à PG/PDA.
Art. 7º – Não será admitida parcela mensal inferior a um terço do valor da remuneração estabelecida na obrigação originária da dívida.
Parágrafo Único – Sem prejuízo do contido no caput, para imóveis utilizados em atividades comerciais não será admitida parcela mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 8º – Os valores relativos ao saldo de cada parcelamento serão atualizados no primeiro dia útil de cada exercício, juntamente com os demais créditos do Município, utilizando o mesmo índice previsto para a obrigação originária da dívida.
Art. 9º – Os valores parcelados e não pagos nas datas fixadas serão acrescidos, além de atualização monetária anual, de juros de um por cento ao mês.
Art. 10 – A ausência de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a sessenta dias, acarretará a interrupção do parcelamento ou do reparcelamento.
§ 1º – Após o prazo estabelecido no caput, o saldo devedor será integralmente devido, com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento da obrigação que originou a dívida, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente.
§ 2º – Após trinta dias contados a partir do prazo fixado no caput, será extraída nota de débito para a inscrição do crédito em dívida ativa e posterior cobrança judicial se, neste prazo, não for o saldo devedor integralmente quitado ou requerido o reparcelamento, observada a limitação imposta no artigo 4º.
Art. 11 – A concessão de parcelamento ou reparcelamento dos créditos de que trata esta Resolução não implica novação ou transação, nem altera as características originais da obrigação principal e dará direito ao beneficiário de obter certidão de regularização de débito em relação à obrigação objeto do parcelamento, inclusive para fins de licitação, salvo se os compromissos decorrentes da concessão não estiverem sendo cumpridos.
Art. 12 – Eventuais atos necessários à operacionalização desta Resolução serão objetos de portaria da Superintendência de Patrimônio Imobiliário.
Art. 13 – Esta Resolução terá vigência desde a data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva)

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