IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 353 SRF, DE 28-8-2003
(DO-U DE 3-9-2003)
IPI
ISENÇÃO
Táxi
Determina regras para aplicação da isenção do IPI
na aquisição de veículos a serem utilizados como táxi.
Revogação da Instrução Normativa 292 SRF, de 3-2-2003
(Informativo 06/2003).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que
dispõem a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o artigo 29
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.182, de 12
de fevereiro de 2001, e os artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº
10.690, de 16 de junho de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A aquisição de veículos destinados
ao serviço de transporte individual autônomo de passageiros (táxi),
com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações do
artigo 29 da Lei nº 9.317, de 1996, da Lei nº 10.182, de 2001, e dos
artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, dar-se-á
de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Destinatários da Isenção
Art. 2º
– Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização
na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi), automóvel de passageiros, incluído o veículo
de uso misto, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada
não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo
quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível
de origem renovável, ou sistema reversível de combustão,
classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
I – o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade
de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular
de autorização, permissão ou concessão do Poder
Público; ou
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão
para exploração do serviço de transporte individual de
passageiros (táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade
em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
e
II – a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária
de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 1º – O direito à aquisição com o benefício
da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas
uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições,
observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.
§ 2º – Para efeito de reconhecimento da isenção
entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja
proprietário de apenas um veículo utilizado na categoria de aluguel
(táxi).
Art. 3º – Em caso de falecimento ou incapacitação do
motorista profissional que preenchia os requisitos a que faz menção
o inciso I do artigo 2º, sem, entretanto, ter adquirido o veículo
com isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido
ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro designado por este ou pelo Juízo,
desde que o beneficiário da transferência seja motorista profissional
habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.
§ 1º – Tratando-se de união estável, no caso de
falecimento do taxista, a transferência do direito poderá ser feita
à companheira ou ao companheiro que gozasse de tal condição
na data do óbito.
§ 2º – Comprovar-se-á:
I – a incapacitação, mediante a apresentação
de laudo médico expedido pelos Serviços Médicos dos Municípios
ou do Distrito Federal.
II – a união estável, mediante declaração,
na forma do Anexo I, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas
testemunhas.
III – a condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo
com isenção do IPI, mediante certidão expedida pelo juízo
competente.
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 4º
– Para habilitar-se à fruição da isenção,
o interessado deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita
Federal (SRF), da jurisdição do local onde o taxista exerce essa
atividade, requerimento, conforme modelo constante do Anexo III, se pessoa física,
ou do Anexo IV, se cooperativa, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita
Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração
Tributária (DERAT), competente para deferir o pedido.
§ 1º – O motorista profissional autônomo deverá
apresentar, na data do requerimento:
I – documento que prove regularidade da contribuição previdenciária,
expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial,
na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, compatível
com o valor do veículo a ser adquirido;
III – declaração fornecida pelo órgão do poder
público concedente (artigo 135 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro), comprobatória
de que:
a) exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
b) é titular de autorização, permissão ou concessão
para exploração do serviço de transporte individual de
passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade
em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.
§ 2º – A cooperativa de trabalho deverá apresentar, na
data do requerimento, declaração fornecida pelo órgão
do poder público concedente (artigo 135 da Lei nº 9.503, de 1997)
de que é permissionária ou concessionária de transporte
público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), acompanhada
de:
I – documento que identifique os associados aos quais destinar-se-ão
os veículos a serem adquiridos, por intermédio do nome, carteira
de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, certificando
que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;
II – relação do lote de veículos a ser adquirido;
III – ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações,
se houver;
IV – Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo INSS;
V – certidão quanto à dívida ativa da União,
expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
VI – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(CRF); e
VII – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial,
na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, compatível
com o valor dos veículos a serem adquiridos.
§ 3º – A critério da autoridade fiscal da unidade da
SRF, as informações constantes da declaração citada
no inciso III do § 1º e no § 2º poderão ser fornecidas
pelo órgão do poder público concedente por intermédio
de disquete, fita magnética ou listagem, acompanhada de correspondência
de encaminhamento.
§ 4º – Na hipótese da alínea "b" do
inciso III do § 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento
a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em Resolução
do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição
completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos
ou congênere, no caso de furto ou roubo.
§ 5º – Em se tratando de benefício pleiteado por transferência,
nos termos do artigo 3º, o cônjuge, o companheiro ou o herdeiro deverá
apresentar requerimento, na forma do Anexo V, dirigido à autoridade fiscal
competente, acompanhado de:
I – declaração de que o titular do benefício faleceu
ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro
do período de vigência da Lei nº 8.989, de 1995, e de que,
quando da ocorrência do fato, o titular exercia, em veículo de
sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria
de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita
na alínea "b" do inciso III do § 1º;
II – declaração fornecida pelo órgão do poder
público concedente, aludido no inciso III do § 1º do artigo
4º, de que o pleiteante da isenção, por transferência,
é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
III – certidão de óbito ou o laudo médico mencionado
no § 2º do artigo 3º, com referência ao titular do benefício;
IV – certidão de casamento, declaração referida no
inciso II do § 2º do artigo 3º ou documento comprobatório
da condição de herdeiro designado, mencionado no inciso III do
§ 2º desse mesmo artigo;
V – documento que prove regularidade da contribuição previdenciária,
expedido pelo INSS; e
VI – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial,
na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 6º – Na hipótese da transferência de que trata
o § 5º, o pleiteante deverá anexar ao requerimento a primeira
e a segunda vias da autorização concedida ao titular.
§ 7º – A unidade da SRF, mencionada no caput, verificará
a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados
pela SRF.
Da Concessão e do Indeferimento
Art. 5º
– A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três
vias, autorização para que o interessado adquira o veículo
com isenção do IPI, na forma dos Anexos VII, VIII, IX ou X, conforme
o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhe-ão entregues mediante
recibo aposto na terceira via, a qual ficará no processo.
§ 1º – Os originais das duas vias referidas no caput serão
entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I – a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; e
II – a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º – O indeferimento do pedido será efetivado por meio
de despacho decisório fundamentado.
§ 3º – No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá
o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais
fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência
do despacho.
§ 4º – O prazo de validade da autorização referida
no caput será de noventa dias, contado da sua emissão, sem prejuízo
da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado,
na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
Normas Aplicáveis ao Industrial e ao Estabelecimento Equiparado a Industrial
Art. 6º
– O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá
dar saída aos veículos com isenção quando de posse
da autorização emitida pela SRF.
§ 1º – Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção,
para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação:
"ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº
8.989, de 1995."
§ 2º – O IPI incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Normas Aplicáveis ao Distribuidor
Art. 7º
– Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário
da isenção deverá constar a seguinte observação:
"ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº
8.989, de 1995."
Parágrafo único – O distribuidor autorizado deverá
enviar à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da
Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do beneficiário,
até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão.
Restrições ao Uso do Benefício
Art. 8º
– A aquisição do veículo com isenção,
realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas
nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização
do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista
ou a utilização em atividade diferente da de transporte individual
de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado,
acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art. 9º – A alienação de veículo adquirido com
o benefício, efetuada antes de três anos da sua aquisição,
dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá
se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça
os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que
foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.
§ 1º – Para a autorização a que se refere o caput:
I – o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento
na forma do Anexo VI, bem assim apresentar os documentos comprobatórios
de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção,
conforme o § 1º do artigo 4º;
II – o distribuidor autorizado, mediante solicitação do
interessado na alienação do veículo adquirido com isenção
do IPI, deverá fornecer-lhe cópia da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
III – a competência é da autoridade que reconheceu o direito
à isenção.
§ 2º – Para a autorização da alienação
de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de
três anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça
os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante
deverá apresentar:
I – uma via do DARF correspondente ao pagamento do IPI;
II – cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o
distribuidor; e
III – cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente,
emitida pelo distribuidor.
Art. 10 – No caso de alienação de veículo adquirido
com o benefício, efetuada antes de três anos da sua aquisição,
para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta
Instrução Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:
I – sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização
da SRF;
II – com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco
por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do
inciso I do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a
redação dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, e de juros de mora, se efetuada sem autorização da SRF;
ou
III – com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta
por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do
inciso II do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação
dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios,
para a hipótese de fraude.
Art. 11 – O disposto nos artigos 8º, 9º e 10 aplica-se, inclusive,
quando o veículo objeto da alienação houver sido adquirido
antes da vigência desta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 12
– Para efeito do benefício de que trata esta Instrução
Normativa:
I – não se considera alienação a alienação
fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário
da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário,
em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário
fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo
retomado, na forma prevista no artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 1º
do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações
posteriores;
III – não se considera mudança de destinação
a tomada do veículo pela seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização
em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado
for posteriormente encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se, no caso
do inciso III, ocorrer:
a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora;
ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos
previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento
do benefício;
V – considera-se data de aquisição a da emissão da
Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Parágrafo único – No caso do inciso IV, a mudança
de destinação do veículo antes de decorridos três
anos, contados da data de aquisição pelo beneficiário,
somente poderá ser feita com prévia autorização
da SRF, observado o disposto nos artigos 9º e 10.
Art. 13 – A isenção do IPI de que trata esta Instrução
Normativa não se aplica às operações de arrendamento
mercantil (leasing).
Art. 14 – No caso de autorizações já concedidas até
a data da publicação da Lei nº 10.690, de 2003, entregues
às concessionárias e por essas entregues ao estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial até a data de publicação desta
Instrução Normativa, estes últimos poderão dar saída
ao veículo, observando as disposições constantes da Instrução
Normativa SRF nº 292, de 3 de fevereiro de 2003.
Parágrafo único – Nos demais casos o beneficiário
deverá pleitear o cancelamento da autorização, devendo
o novo pedido observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art.15 – Os pedidos de concessão do benefício em fase de
análise pelas unidades da SRF deverão observar o disposto nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo único – Para a análise a que se refere
o caput, os requerentes deverão apresentar os documentos de que trata
o artigo 4º.
Art. 16 – Quanto ao benefício de isenção para pessoas
portadoras de deficiência física que não possam dirigir
veículos comuns, relativa ao IPI incidente sobre automóvel de
passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional,
classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que apresente características
especiais, aplica-se o disposto no artigo 14.
Disposições Finais
Art. 17
– Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 292, de 3 de fevereiro
de 2003.
Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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