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Paraná

Governo altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 9018/2018

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com veículos, com efeitos a partir das datas indicadas.

15/03/2018 07:29:02

DECRETO 9.018, DE 13-3-2018
(DO-PR DE 14-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com veículos, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os convênios celebrados e os protocolos firmados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.096.361-3,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 112ª A denominação da Seção XXVIII do Capítulo I do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
(artigos 134 a 136)(NR)”.
Alteração 113ª O “caput” e os incisos I e II do art. 134 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993; Convênios ICMS 199/2017 e 200/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017): (NR)
I - dos veículos automotores novos classificados nos códigos NCM, adiante relacionados (Convênios ICMS 132/1992 e 125/1998; Convênio ICMS 199/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017): (NR)

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

25.001.00

 8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

2

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

3

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

4

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

5

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

6

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

7

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

8

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

9

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

10

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

11

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

12

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

13

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

14

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)

15

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)

16

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)

17

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)

18

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)

19

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)

20

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)

21

25.021.00

 8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)

22

 25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênio ICMS 109/2017)

23

 25.023.00

 8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênio ICMS 109/2017)

24

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênio ICMS 109/2017)

25

 25.025.00

 8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênio ICMS 109/2017)

26

25.026.00

 8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênio ICMS 109/2017)

27

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênio ICMS 109/2017)

28

25.028.00

 8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênio ICMS 109/2017)

29

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênio ICMS 199/2017) (Convênio ICMS 109/2017)

II - de veículos novos de duas e três rodas motorizados, classificados no código NCM, adiante relacionado (Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001; Convênio ICMS 200/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/17): (NR)

POSIÇÃO

CEST

NCM

 DESCRIÇÃO

1

 26.001.00

 87.11

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais (Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001) (Convênio ICMS 200/17) (Convênio ICMS 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017) .

”.
Alteração 114ª O § 5 º do art. 136 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5.º O substituto tributário deverá enviar, a cada atualização, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações, e devendo seguir os leiautes de que tratam os Anexos dos Convênios ICMS 199 e 200, de 15 de dezembro de 2017, adotando o nome padrão (Convênios ICMS 199/2017 e 200/2017):
I - VEICULOS_AAAAMMDD_19917, em se tratando dos veículos listados no inciso I do “caput” do art. 134 deste Anexo, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo;
II - VEICULOS_AAAAMMDD_20017, em se tratando dos veículos listados no inciso II do “caput” do art. 134 deste Anexo, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo.(NR)”.
Alteração 115ª A tabela de que trata a Seção XXIII do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

POSIÇÃO

CEST

NCM

 DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

2.0

25.002.00

8702.40.90

 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

3.0

25.003.00

 8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

4.0

 25.004.00

 8703.22.10

 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

5.0

25.005.00

 8703.22.90

 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

6.0

25.006.00

 8703.23.10

 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

7.0

25.007.00

 8703.23.90

 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

8.0

25.008.00

8703.24.10

 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

9.0

25.009.00

8703.24.90

 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

10.0

25.010.00

 8703.32.10

 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

11.0

25.011.00

8703.32.90

 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

12.0

25.012.00

8703.33.10

 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

13.0

25.013.00

8703.33.90

 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

14.0

25.014.00

8704.21.10

 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)

15.0

25.015.00

 8704.21.20

 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)

16.0

25.016.00

8704.21.30

 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)

17.0

 25.017.00

 8704.21.90

 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)

18.0

25.018.00

8704.31.10

 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)

19.0

 25.019.00

 8704.31.20

 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)

20.0

 25.020.00

8704.31.30

 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)

21.0

25.021.00

8704.31.90

 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)

22.0

 25.022.00

 8702.20.00

 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ (Convênio ICMS 109/2017)

23.0

25.023.00

 8702.30.00

 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ (Convênio ICMS 109/2017)

24.0

25.024.00

8702.90.00

 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ (Convênio ICMS 109/2017)

25.0

25.025.00

8703.40.00

 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário (Convênio ICMS 109/2017)

26.0

25.026.00

8703.50.00

 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário (Convênio ICMS 109/2017)

27.0

25.027.00

 8703.60.00

 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário (Convênio ICMS 109/2017)

28.0

 25.028.00

 8703.70.00

 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário (Convênio ICMS 109/2017)

29.0

25.029.00

 8703.80.00

 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão (Convênio ICMS 109/2017) .

”.
Alteração 116ª Fica revogada a posição 52 da tabela de que trata o art. 123 do Anexo IX.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, salvo em relação aos itens 22 a 29 da tabela de que trata o inciso I do art. 134 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, acrescentados pela alteração 113ª do art. 1º, cuja data de produção de efeitos será o primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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