São Paulo
DECRETO
48.034, DE 19-8-2003
(DO-SP DE 20-8-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Setembro/2003
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP – REGULAMENTO
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Prestação Destinada a Órgão da
Administração Pública Estadual
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário – Máquina e
Equipamento – Órgãos Públicos
MEDICAMENTO – PRODUTO FARMACÊUTICO
INFORMAÇÃO do Tratamento
para PIS/PASEP e COFINS
NOTA FISCAL
Medicamento
RECOLHIMENTO
Prazo
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Normas – Prestação Destinada a Órgão
da Administração Pública Estadual
VEÍCULOS
Substituição Tributária – Vendas
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente às informações
que devem constar nos documentos fiscais relativos a operações
com os medicamentos que menciona, à isenção, à redução
de base de cálculo, à prorrogação de benefícios
fiscais, ao CFOP, ao serviço de telecomunicação, ao faturamento
direto de veículos a consumidor, e, em especial, ao prazo de recolhimento
do imposto, em razão das alterações introduzidas nos Códigos
de Prazo de Recolhimento (CPR), nas condições que menciona, com
efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
DESTAQUE
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-05/2003, celebrado
em Brasília, DF, em 31 de janeiro de 2003, ratificado pelo Decreto nº
47.649, de 14 de fevereiro de 2003, no Convênio ICMS-26/2003, celebrado
em Salvador, BA, em 4 de abril de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.785,
de 23 de abril de 2003, nos Convênios ICMS-50/2003, 51/2003, 55/2003,
57/2003 e 62/2003 e nos Ajustes SINIEF-3/2003 e 5/2003, celebrados em São
João Del Rei, MG, em 4 de julho de 2003, aprovados ou ratificados pelo
Decreto nº 47.981, de 23 de julho de 2003, no Convênio ICMS-69/2003,
celebrado em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2003, ratificado pelo
Decreto nº 47.986, de 30 de julho de 2003, e
Considerando, ainda, o disposto nas Resoluções da Comissão
Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (CONCLA) nOS 6/2002, 7/2002 e 8/2003, editadas,
respectivamente, em 9-12-2002, 16-12-2002 e 17-2-2003 e publicadas no Diário
Oficial da União em 12-12-2002, 24-12-2002 e 18-2-2003, que divulgam
nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 25 do artigo 127:
“§ 25 – Tratando-se de medicamento (Convênio s/nº,
de 15-12-70, artigo 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/2002, e
Ajuste SINIEF-3/2003):
1. classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), na descrição prevista
na alínea “b” do inciso IV, deverá ser indicado o
número do lote de fabricação a que a unidade pertencer,
devendo a discriminação ser feita em função dos
diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores;
2. relacionado na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os
estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo
“Informações Complementares” da Nota Fiscal a identificação
e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue:
a) “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos classificados nas
posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90,
3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios),
3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)
e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);
b) “LISTA POSITIVA”, relativamente aos produtos classificados nas
posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90,
3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), quando beneficiados
com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS prevista no artigo
3º da Lei Federal nº 10.147/2000;
c) “LISTA NEUTRA”, relativamente aos produtos classificados nos
códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/2000,
exceto aqueles de que tratam as alíneas “a” e “b”,
desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do caput do artigo 1° da referida Lei, na forma do
§ 2° desse mesmo artigo." (NR);
II – o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-69/2003, cláusula
primeira, III). ”(NR);
III – o artigo 55 do Anexo I:
“Art. 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – AQUISIÇÃO
DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) – Ficam isentas do imposto as
operações e as prestações de serviços internas,
relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços
por órgãos da Administração Pública Estadual
Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93,
ICMS-107/95 e ICMS-26/2003).
§ 1º – A fruição do benefício previsto
neste artigo fica condicionada:
I – ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal,
do valor do desconto;
III – à comprovação de inexistência de similar
produzido no País, na hipótese de qualquer operação
com mercadoria importada do exterior.
§ 2º – A inexistência de similar produzido no País
será atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência
em todo o território nacional.
§ 3º – Ficam dispensadas da apresentação do atestado
de inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo
anterior as importações beneficiadas com as isenções
previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica às
operações com mercadorias e às prestações
de serviços que tenham sido recebidos com o imposto retido antecipadamente
por sujeição passiva por substituição.
§ 5º – Fica dispensado o estorno do crédito do imposto
nas operações com bens, mercadorias ou prestações
de serviço beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."
(NR);
IV – o item 3 do § 1º do artigo 60 do Anexo I:
“3. da linha de sorologia (Convênio ICMS-84/97, cláusula
primeira, na redação do Convênio ICMS-55/2003, cláusula
primeira):
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis
pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;
b) reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas
técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, 3822.00.90;"
(NR);
V – o artigo 74 do Anexo I:
“Art. 74 (RORAIMA – INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) –
Saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial
daquele Estado, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste
Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura
e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênio
ICMS-62/2003):
I – as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio
da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte
Brasileiro;
II – seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao
imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
III – no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:
a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso II;
b) o número da inscrição especial concedida pela Secretaria
de Estado da Fazenda de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de
Roraima;
IV – haja a efetiva comprovação da entrada da mercadoria
no estabelecimento do destinatário, que se fará mediante lista
divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima.
§ 1º – O benefício previsto neste artigo, relativamente
à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se,
também, às remessas com destino à apicultura, avicultura,
aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
§ 2º – O contribuinte remetente deverá entregar, até
o dia 10 do mês subseqüente ao da saída do produto, ao Fisco
do Estado de Roraima e à repartição fiscal a que estiver
vinculado neste Estado, listagem em meio eletrônico relativa às
saídas efetuadas nos termos deste artigo, contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
1. nome ou razão social, números da inscrição estadual
e no CNPJ e endereço do remetente;
2. nome ou razão social, números da inscrição estadual,
no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço
do destinatário;
3. número, série, valor total e data da emissão da Nota
Fiscal;
4. descrição, quantidade e valor da mercadoria;
5. números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço
do transportador.
§ 3º – O contribuinte usuário do sistema eletrônico
de processamento de dados deverá elaborar a listagem prevista no §
2º, em separado da listagem a que estão sujeitos os contribuintes
usuários do sistema, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda, sem prejuízo das demais informações a serem
prestadas nos termos da mencionada disciplina.
§ 4º – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa
da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso
no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado
a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
1. apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;
2. comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria
no destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais
devidos.
§ 5º – Na hipótese de o remetente apresentar os documentos
mencionados no item 1 do § 4º, a Secretaria da Fazenda deste Estado
deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado
de Roraima, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará
as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento
do destinatário e à autenticidade dos documentos.
§ 6º – Verificando-se,a qualquer tempo, que a mercadoria não
tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário,
antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver
dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado
a recolher em favor deste Estado o imposto relativo à saída da
mercadoria, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
no prazo de 15 (quinze) dias da data da constatação do fato.
§ 7º – Não recolhido o imposto no prazo previsto no parágrafo
anterior, será ele exigido de imediato, a partir do vencimento do prazo
em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não
fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial
de incidência, as normas reguladoras da matéria.
§ 8º – Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste artigo.
§ 9º – Este benefício vigorará até 30 de
abril de 2005." (NR);
VI – o inciso VII do artigo 9º do Anexo II:
“VII – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe,
de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão,
de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho
e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen
de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e
de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos
industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação
animal ou ao emprego na composição ou fabricação
de ração animal, em qualquer caso com destinação
exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula
primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/2002); ”(NR);
VII – o inciso I do artigo 10 do Anexo II:
“I – milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa
de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão
oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado
(Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação
do Convênio ICMS-57/2003); ”(NR);
VIII – o § 5º do artigo 23 do Anexo II:
“§ 5º – Este benefício vigorará até
31 de outubro de 2003 (Convênio ICMS-50/2003).” (NR);
IX – o § 2º do artigo 1º do Anexo III:
“§ 2º – Este benefício vigorará até
31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/2003, cláusula primeira,
II, ”f")." (NR);
X – o § 2º do artigo 3º do Anexo III:
“§ 2º – Este benefício vigorará até
31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/2003, cláusula primeira,
II, ”b")." (NR);
XI – o § 4º do artigo 6º do Anexo III:
“§ 4º – Este benefício vigorará até
31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/2003, cláusula primeira,
II, ”a")." (NR);
XII – o § 6º do artigo 8º do Anexo III:
“§ 6º – Este benefício vigorará até
31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/2003, cláusula primeira,
II, ”g")." (NR);
XIII – as alíneas “a” e “b” do inciso I
do artigo 3º do Anexo IV:
“a) 15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996,
25216 a 25291, 26204, 27138 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29963,
30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31810 a 31992, 32107 a 32301, 32905, 33103
a 33502, 33910 a 33944, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912,
36927 a 36951, 36978 e 36994;” (NR)
“b) 40118 a 40142, 40207 e 40304;” (NR);
XIV – a alínea “a” do inciso III do artigo 3º
do Anexo IV:
“a) 01112 a 01708, 02119 a 02135;” (NR);
XV – a alínea “g” do inciso III do artigo 3º do
Anexo IV:
“g) 55131 a 55190 e 55247;” (NR);
XVI – a alínea “i” do inciso VI do artigo 3º do
Anexo IV:
“i) 80136 a 80993;” (NR);
XVII – a alínea “a” do inciso VIII do artigo 3º
do Anexo IV:
“a) 15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a
19291, 20109 a 20290, 22144 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301,
26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998,
36110 a 36919, 37109 e 37206;” (NR);
XVIII – a nota explicativa relativa aos Códigos Fiscais de Operações
e de Prestações (CFOP) 5.152 e 6.152 do Anexo V:
“Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização, comercialização
ou para utilização na prestação de serviços
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF
s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste
SINIEF-5/2003).” (NR);
XIX – o caput do artigo 1º do Anexo XVII:
“Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro
de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação,
para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas
com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98,
cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99,
cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação
do Convênio ICMS-31/2001, cláusula primeira, II, com alteração
dos Convênios ICMS-86/2001, 108/2001, 73/2002, 112/2002, 131/2002, 161/2002,
07/2003 , 40/2003 e 51/2003).” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue,
o inciso XVI ao caput do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
“XVI – milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores,
a indústria de ração animal ou a órgão oficial
de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio
ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio
ICMS-57/03).” (NR).
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I – o artigo 309;
II – o artigo 57 do Anexo I.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzem
efeitos:
I – desde 3 de fevereiro de 2003, o inciso I do artigo 3º;
II – desde 10 de julho de 2003, os incisos XVIII e XIX do artigo 1º;
III – desde 29 de julho de 2003, os incisos IV, V e VII do artigo 1º
e o artigo 2º;
IV – desde 1º de agosto de 2003, os incisos II e VIII a XII do artigo
1º;
V – para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de
2003, os incisos XIII a XVII do artigo 1º;
VI – a partir de 1º de setembro de 2003, o inciso I do artigo 1º.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, transcrevemos o Ofício 726 GS-CAT/2003, publicado ao final
do presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações efetuadas
no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da
necessidade de adequá-lo às disposições contidas
no Convênio ICMS-05/2003, celebrado em Brasília, DF, em 31 de janeiro
de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.649, de 14 de fevereiro de 2003,
no Convênio ICMS-26/2003, celebrado em Salvador-BA, em 4 de abril de 2003,
ratificado pelo Decreto nº 47.785, de 23 de abril de 2003, nos Convênios
ICMS-50/2003, 51/2003, 55/2003, 57/2003 e 62/2003, e nos Ajustes SINIEF-3/2003
e 5/2003, celebrados em São João Del Rey-MG, em 4 de julho de
2003, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.981, de 23 de julho de
2003, no Convênio ICMS-69/2003, celebrado em Brasília-DF, no dia
18 de julho de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.986, de 30 de julho
de 2003, e ainda nas Resoluções da Comissão Nacional de
Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão (CONCLA) nos 6/2002, 7/2002 e 8/2003, editadas, respectivamente,
em 9-12-2002, 16-12-2002 e 17-2-2003 e publicadas no Diário Oficial da
União em 12-12-2002, 24-12-2002 e 18-2-2003, que divulgam nova tabela
de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal
(CNAE-fiscal).
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o § 25 do artigo 127 para padronizar as informações
que deverão constar nos documentos fiscais relativos a operações
com os medicamentos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21-12-2000;
2. o inciso II dá nova redação ao parágrafo único
do artigo 27 do Anexo I, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2004,
a concessão de isenção do ICMS incidente nas diversas operações
relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
3. o inciso III dá nova redação ao artigo 55 do Anexo I,
para dispor da concessão de isenção do imposto incidente
nas operações e prestações de serviço internas,
relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços
por órgãos públicos da Administração Pública
Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, conforme disciplina
estabelecida pelo Convênio ICMS-26/2003;
4. o inciso IV altera o item 3 do § 1º do artigo 60 do Anexo I, que
dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente
na comercialização de produtos destinados a órgãos
ou entidades da administração pública, para incluir o reagente
para diagnóstico de leishmaniose dentre os produtos beneficiados pela
isenção;
5. o inciso V altera o artigo 74 do Anexo I, para restabelecer a isenção
do ICMS nas saídas de máquinas e equipamentos para uso exclusivo
na agricultura e na pecuária quando destinadas a contribuinte abrangido
pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial
do Estado de Roraima, com a criação de novos mecanismos de controle
para evitar fraudes;
6. o inciso VI dá nova redação ao inciso VII do artigo
9º do Anexo II, que trata da redução de base de cálculo
para as operações com os insumos agropecuários que especifica,
para adequá-lo às finalidades exigidas pelo Convênio ICMS-100/97;
7. o inciso VII altera o inciso I do artigo 10 do Anexo II, que reduz em 30%
a base de cálculo nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários
que nomina, para introduzir o milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa
de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão
oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
8. o inciso VIII dá nova redação ao § 5º do artigo
23 do Anexo II, para prorrogar até 31 de outubro de 2003 a redução
da base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa
de serviço de comunicação, na modalidade de provimento
de acesso à Internet;
9. o inciso IX dá nova redação ao § 2º do artigo
1º do Anexo III para prorrogar, até 31 de julho de 2004, a concessão
de crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento
produtor;
10. o inciso X dá nova redação ao § 2º do artigo
3º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito
presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana, para prorrogar
sua vigência até 31 de julho de 2004;
11. o inciso XI altera o § 4º do artigo 6º do Anexo III, que
dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas
de produtos resultantes da industrialização da mandioca, para
prorrogar sua vigência até 31 de julho de 2004;
12. o inciso XII dá nova redação ao § 6º do artigo
8º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito
presumido nas saídas de novilho precoce, para prorrogar sua vigência
até 31 de julho de 2004;
13. os incisos XIII ao XVII promovem alterações no artigo 3º
do Anexo IV, que agrupa códigos de Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) para efeito de estipular prazos de recolhimento
do imposto, para adequá-lo às modificações trazidas
pelas Resoluções da Comissão Nacional de Classificação
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONCLA)
nos 6/2002, 7/2002 e 8/2003, que divulgam nova tabela de códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-fiscal);
14. o inciso XVIII altera a nota explicativa relativa aos Códigos Fiscais
de Operações e Prestações (CFOP) 5.152 e 6.152 do
Anexo V, para esclarecer que devem ser registradas, também com esse código,
as aquisições de mercadorias destinadas à prestação
de serviços;
15. o inciso XIX altera o caput do artigo 1º do Anexo XVII, para incluir
o Convênio ICMS-51/2003 na fundamentação legal.
O artigo 2º acrescenta o inciso XVI ao caput do artigo 41 do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000, para incluir o produto milheto entre os insumos agropecuários
que se beneficiam da isenção do imposto nas operações
internas, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria
de ração animal ou a órgão oficial de fomento e
desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.
O artigo 3º revoga os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
1. o artigo 309, que excetua o Estado de Minas Gerais do cumprimento das obrigações
dispostas na Subseção III (do faturamento do veículo diretamente
ao consumidor) da Seção VIII (das operações com
veículo automotor novo) do Capítulo I (dos produtos sujeitos à
retenção do imposto) do Título II, em virtude de esse Estado
ter aderido às disposições do Convênio ICMS-51/00
pelo Convênio ICMS-05/2003;
2. o artigo 57 do Anexo I, que trata da isenção do imposto na
importação do exterior de mercadorias para uso ou integração
no ativo imobilizado, quando realizada pela Administração Pública
Direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações,
em virtude da disciplina nele contida estar contemplada no artigo 55 desse Anexo,
na redação dada pelo inciso III do artigo 1º deste Decreto.
O artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação
deste Decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas
por este Estado na lei orçamentária, Lei nº 11.332, de 27
de dezembro de 2002, notadamente a norma disposta no inciso III deste Decreto,
uma vez que será compensada pelo desconto, pelo desconto no preço
da mercadoria ou do serviço de valor equivalente ao imposto dispensado.
Ademais, sendo o ICMS um imposto indireto, os órgãos públicos
da Administração Pública Estadual Direta e suas Autarquias
deixarão de desembolsar o valor equivalente ao imposto devido nas aquisições
por eles efetuadas.”
NOTA: Em razão das alterações introduzidas no artigo 3º do Anexo IV do RICMS-SP, as seguintes obrigações constantes do Calendário de Obrigações do mês de setembro/2003, devem ser assim consideradas:
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