Paraná
DECRETO
1.769, DE 28-8-2003
(DO-PR DE 28-8-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Alíquota
BASE DE CÁLCULO
Alho
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES –
CFOP
Alteração
CRÉDITO
Transferência
DÉBITO FISCAL
Recolhimento em Atraso
DIFERIMENTO
Insumo Agropecuário – Mel
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Dispensa de Utilização – Venda com Cartão
de Crédito – Venda com Débito Automático
EXPORTAÇÃO
Saída para Exportação
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo – Fato Gerador
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário – Máquina e Equipamento – Órgãos
Públicos
MEDICAMENTO – PRODUTO FARMACÊUTICO
Informação do Tratamento para PIS/PASEP e COFINS
NOTA FISCAL
Medicamento
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à incidência do
imposto na importação de bens e mercadorias do exterior, à
alíquota, à extinção da multa mínima no recolhimento
em atraso, à transferência
de créditos, ao recolhimento pelas empresas de telecomunicação,
ao diferimento, ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao serviço
de transporte, à exportação à menção
de informações na Nota Fiscal relativa a operações
com medicamentos, à isenção, ao CFOP, à prorrogação
de benefícios fiscais, bem como à redução da base
de cálculo nas operações com alho, nas condições
que menciona com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), 3.869, de 10-4-2001
(Informativo 16/2001), e 6.099, de 20-8-2002 (Informativo 36/2002).
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nas Leis Nos 13.753, de 27 de agosto de 2002, 13.961,
de 19 de dezembro de 2002, 13.972, de 26 de dezembro de 2002, 14.036, de 20
de março de 2003, 14.050, de 14 de maio de 2003, e 14.068, de 4 de julho
de 2003, e tendo em vista os convênios e ajustes aprovados na última
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), bem como a necessidade de adequação de outros dispositivos
da legislação do ICMS, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 209ª – Os incisos IX e XI do artigo 5º
passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
o § 6º:
“IX – do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados
do exterior (Lei nº 14.050/2003);
..............................................................................................................................................................................
XI – da aquisição em licitação pública
de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei
nº 14.050/2003);
..............................................................................................................................................................................
§ 6º – Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados
do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato
gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição
em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto
(Lei nº 14.050/2003).”
ALTERAÇÃO 210ª – A alínea “e” do
inciso V e o caput e a alínea “a” do § 1º do artigo
6º passam a vigorar com a seguinte redação:
“e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
aduaneiras (Lei nº 14.050/2003);
..............................................................................................................................................................................
§ 1º – Integra a base de cálculo do imposto, inclusive
na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei nº 14.050/2003):
a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle;”
ALTERAÇÃO 211ª – A alínea “i” do
inciso II do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se as alíneas “q”, “r”, “s”
e “t” ao inciso II, e o inciso VI ao referido artigo:
“i) refeições industriais classificadas no código
2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a
vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para
consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento
de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º, excetuado
o fornecimento ou a saída de bebidas (Lei nº 13.961/2002);
..............................................................................................................................................................................
q) produtos classificados nas posições da NBM/SH 4410 –
painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira
ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com
outros aglutinantes orgânicos e 4411 – painéis de fibras
de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas
ou com outros aglutinantes orgânicos (Lei nº 13.972/2002);
r) produtos classificados nos códigos da NBM/SH 3909.50.29 – blocos
de espuma, e 3916.20.00 – perfis de polímeros de cloreto de vinila;
e nas posições 3917 – tubos e seus acessórios, 3920
– outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
não alveolares e 3923 – artigos de transporte ou de embalagem,
de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para
fechar recipientes de plásticos (Lei nº 13.972/2002);
s) produto classificado nos códigos da NBM/SH 2522.10.00, 2522.20.00
e 2522.30.00 – cal destinada à construção civil (Lei
nº 13.972/2002);
t) gasolina de avião – AVGAS (Lei nº 14.036/2003).
..............................................................................................................................................................................
VI – alíquota de 7% (sete por cento) para as operações
com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas
à órgãos da administração federal ou municipal
(Lei nº 13.753/2002).”
ALTERAÇÃO 212ª – O caput e a alínea “c”
do parágrafo único do artigo 17 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Parágrafo único – É também contribuinte
a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial (Lei nº 14.050/2003):
..............................................................................................................................................................................
c) adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados
(Lei nº 14.050/2003);”
ALTERAÇÃO 213ª – O inciso I do artigo 20 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço
(Lei nº 14.050/2003);”
ALTERAÇÃO 214ª – A alínea “e” do
inciso I do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação
de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei
nº14.050/20);”
ALTERAÇÃO 215ª – § 4º do artigo 603 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – O valor mínimo das multas aplicável
em auto de infração é o equivalente a 4 (quatro) UPF/PR,
em vigor na data da sua lavratura (Lei nº14.068/2003).”
ALTERAÇÃO 217ª – O caput do artigo 40 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 40 – Será passível de transferência, desde
que previamente autorizado, o crédito acumulado em conta gráfica
oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações
anteriores, por este Estado ou por outra unidade federada, que gere direito
a crédito e que não seja compensado em decorrência de:”
ALTERAÇÃO 218ª – A alínea “a” do
§ 4º do artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) requerer a habilitação dos créditos acumulados,
de conformidade com o disposto em norma de procedimento fiscal;”
ALTERAÇÃO 219ª – A alínea “b” do
inciso IX do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas,
quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE-Fiscal 6420-3/11,
6420-3/12, 6420-3/19, 6420-3/21, 6420-3/22, 6420-3/29 ou 6420-3/30, sendo que,
a título de antecipação, até o dia cinco do mês
subseqüente, deverá ser recolhido o montante correspondente a 80%
do valor do imposto total pago no mês anterior;”
ALTERAÇÃO 220ª – O item 46 do artigo 87 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“46. mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação
ou cooperativa de que faça parte;”
ALTERAÇÃO 221ª – O § 7º do artigo 89 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º – O diferimento previsto neste artigo, outorgado
às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se
às demais saídas para a alimentação animal, exceto
as destinadas a animais domésticos, observado o disposto no § 1º.”
ALTERAÇÃO 222ª – O artigo 292 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 292 – Serão considerados, para a apuração
do imposto referente às prestações e operações,
os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração
(Convênio ICMS 126/98).”
ALTERAÇÃO 223ª – Fica acrescentada a alínea
“d” ao § 1º do artigo 309, com a seguinte redação:
“d) ao contribuinte que promover venda de mercadoria ou bem ou a prestação
de serviços a pessoa física ou jurídica não contribuinte
do imposto estadual, cujo montante seja inferior a dez por cento do total das
vendas realizadas pelo estabelecimento.”
ALTERAÇÃO 224ª – Fica acrescentado o artigo 309-A à
Seção I do Capítulo XIII do Título III, com a seguinte
redação:
“Art. 309-A – A impressão de Comprovante de Crédito
ou Débito referente ao pagamento efetuado com cartão de crédito
ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica
de dados, por contribuinte obrigado ao uso de ECF, deverá ocorrer obrigatoriamente
nesse equipamento.
§ 1º – Fica vedada a utilização, no estabelecimento
do contribuinte, de equipamento:
a) do tipo Point of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recurso que possibilite
ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante de
que trata este artigo (Convênio ECF 01/98, cláusula quarta, e Convênio
ICMS 85/2001, cláusula octogésima sétima);
b) para transmissão eletrônica de dados que possua circuito eletrônico
para controle de mecanismo impressor ou capaz de capturar assinaturas digitalizadas
que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou
comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação
de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, de comprovante de que
trata o caput.
§ 2º – A operação de pagamento efetuado por meio
de cartão de crédito ou de débito não poderá
ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada
no ECF.”
ALTERAÇÃO 225ª – Fica acrescenta a alínea “g”
ao inciso I do artigo 313, com a seguinte redação:
“g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte
usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico (Convênio
ICMS 60/2003).”
ALTERAÇÃO 226 ª – Fica acrescentada a Subseção
II-A na Seção III do Capítulo XIII do Título III,
com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO II-A
COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 343-A
– O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação
obrigatória, é o documento destinado à formalização
de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços
por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e
deverá conter (Convênio ICMS 85/2001, cláusula qüinquagésima
sexta):
I – o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II – o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III – os campos destinados a identificação facultativa dos
seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com trinta caracteres;
c) o endereço, com 79 caracteres;
IV – a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”,
impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso
seguinte;
V – a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”,
impressa em letras maiúsculas;
VI – a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado
na Memória de Trabalho;
VII – o número da via do documento;
VIII – o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX – o valor total da operação ou prestação
do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;
X – o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI – o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII – o texto da administradora de cartão de crédito ou
de débito em conta.”
ALTERAÇÃO 227ª – O artigo 403 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 403 – O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia
de Transporte de Valores (GTV), a que se refere o inciso V do artigo anterior,
conforme modelo constante no Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89, que
servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento,
a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações
(Ajuste SINIEF 04/2003):
I – a denominação: “Guia de Transporte de Valores
(GTV)”;
II – o número de ordem, a série, a subsérie, o número
da via e o seu destino;
III – o local e a data de emissão;
IV – a identificação do emitente: nome, endereço
e números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ;
V – a identificação do tomador do serviço: nome,
endereço e números de inscrição no CAD/ICMS, no
CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI – a identificação do remetente e do destinatário:
nomes e endereços;
VII – a discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes,
espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado
de cada espécie;
VIII – placa, município e unidade federada de registro do veículo;
IX – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
outros dados de interesse do emitente;
X – nome, endereço e números de inscrição
no CAD/ICMS e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão,
número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas
série e subsérie e o número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º – As indicações dos incisos I, II, IV e X
serão impressas tipograficamente.
§ 2º – A GTV será de tamanho não inferior a 11x26
cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes
à impressão, uso e conservação de impressos e de
documentos fiscais.
§ 3º – Poderão ser acrescentados, na GTV, dados de acordo
com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não
prejudiquem a clareza do documento.
§ 4º – A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais
fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço,
no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao
Fisco;
c) a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário,
juntamente com os valores;
d) a 4ª via será enviada ao Fisco da unidade federada de início
da prestação do serviço, até o 10º dia útil
do mês subseqüente ao da emissão.
§ 5° – Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo,
impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser
mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores,
podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro
serem indicados nos impressos por qualquer meio gráfico indelével,
ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.”
ALTERAÇÃO 228ª – O § 2º do artigo 417 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Para os fins deste artigo, entende-se como empresa
comercial exportadora (Convênio ICMS 61/2003):
a) a classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores
e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis
de exportação, inscritas no registro do Sistema de Comércio
Exterior (SISCOMEX), da Receita Federal.”
ALTERAÇÃO 229ª – Fica acrescentado o artigo 475-A à
Seção VIII do Capítulo XIX do Título III, com a
seguinte redação:
“Art. 475-A – Os estabelecimentos industriais ou importadores que
realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal
nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo “Informações
Complementares” da Nota Fiscal, identificação e subtotalização
dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas,
sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem
necessárias (Ajuste SINIEF 03/2003):
I – “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos classificados
nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30
e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios),
3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)
e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;
II – “LISTA POSITIVA”, relativamente aos produtos classificados
nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30
e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH,
quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS
previsto no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147/2000;
III – “LISTA NEUTRA”, relativamente aos produtos classificados
nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/2000,
exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham
sido excluídos da incidência das contribuições previstas
no inciso I do caput do artigo 1° da referida lei, na forma do § 2º
desse mesmo artigo.
ALTERAÇÃO 230ª – A discriminação da mercadoria
relativa ao código NBM/SH 3822.00.90 do item 24 do Anexo I passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se ao referido Anexo o item
47-A:
“3822.00.90 Da linha de sorologia: reagentes para diagnóstico de
malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia
ou em qualquer suporte (Convênio ICMS 55/2003)
..............................................................................................................................................................................
47-ª Operações, até 30-4-2005, com os produtos arrolados
nos itens 11 e 12 da Tabela I do Anexo II, bem como com máquinas e equipamentos
para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados
a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à
recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo
(Convênio ICMS 62/2003).
Notas:
1. o disposto neste item somente se aplica às aquisições
efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária
do Extremo Norte Brasileiro;
2. o beneficio de que trata este item, no que tange à pecuária,
estende-se às operações relacionadas com a apicultura,
avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
3. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada
à:
3.1. redução do preço da mercadoria do valor correspondente
ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva
dedução;
3.2. efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento
do destinatário;
3.3. comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao
Fisco do Estado de Roraima e à Inspetoria-Geral de Fiscalização
da Coordenação da Receita do Estado, contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
3.3.1. nome ou razão social, números da inscrição
estadual no CAD/ICMS e no CNPJ e endereço do remetente;
3.3.2. nome ou razão social, números da inscrição
estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima
e endereço do destinatário;
3.3.3. número, série, valor total e data da emissão da
Nota Fiscal;
3.3.4. descrição, quantidade e valor da mercadoria;
3.3.5. números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e
endereço do transportador;
4. a comunicação de que trata a nota anterior deverá ser
efetuada:
4.1. pelo remetente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da
efetiva saída do produto;
4.2. pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento
de dados, em separado, observado o disposto no Convênio ICMS 57/95, de
28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem
prestadas nos termos do referido Convênio;
5. a constatação do ingresso do produto no estabelecimento do
destinatário será divulgada, até o dia quinze do mês
subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na
Nota 3, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise,
conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos
fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração
disponível na Internet;
6. a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, ao constatar qualquer irregularidade,
deverá encaminhar, em papel, relatório à Inspetoria-Geral
de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado
descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado;
7. o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da
isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da
Fazenda do Estado de Roraima nos termos da Nota 5, poderá, desde que
o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício,
solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim
de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
8. decorridos 120 dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido
a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário,
será o remetente notificado a, no prazo de sessenta dias:
8.1. apresentar prova da constatação do ingresso do produto no
destinatário;
8.2. comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da
mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos
legais previstos na legislação:
8.3. na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados
na nota anterior, a Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário
do contribuinte deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda
de Roraima que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará
as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento
do destinatário e à autenticidade dos documentos;
9. verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado
ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes
de decorridos cinco anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado
causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher
o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente
do produto, por GNRE, no prazo de quinze dias da data da ocorrência do
fato;
10. na hipótese de não recolhimento do imposto de que trata a
nota anterior, o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais
acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo
deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada
com o benefício fiscal;
11. será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição
distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar
o controle de entrada dos produtos no Estado;
12. os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação
da inscrição prevista na nota anterior no momento da emissão
da Nota Fiscal com a concessão do benefício de isenção,
objetivando facilitar a fiscalização das operações
de que trata este item;
13. nas operações de que trata este item não se exigirá
o estorno de crédito.”
ALTERAÇÃO 231ª – A alínea “b” do
item 12 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação,
revigorando-se, até 31-10-2003, o item 13 do referido Anexo (Convênio
ICMS 50/2003):
“b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores,
a indústria de ração animal ou a órgão oficial
de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito
Federal (Convênio ICMS 57/2003);”
ALTERAÇÃO 232ª – As notas explicativas dos Códigos
Fiscais de Operações ou Prestações 5.152 e 6.152
da letra B da Tabela I do Anexo lV passam a vigorar com a seguinte redação:
“Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização, comercialização
ou para utilização na prestação de serviços
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/2003)”.
ALTERAÇÃO 233ª – Ficam prorrogados para:
I – 30-4-2004, o prazo previsto no item 90 do Anexo I (Convênio
ICMS 69/2003);
II – 31-7-2004, o prazo previsto nos incisos III, IV, IX e X do artigo
50 (Convênio ICMS 69/2003);
III – 31-12-2004, o prazo previsto no item 34 do Anexo I (Convênio
ICMS 69/2003).
Art. 2º – O inciso I do artigo 1º do Decreto nº 3.869,
de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – açúcar; alho; arroz em estado natural;”
Art. 3º – A integração da emissão do Comprovante
de Crédito ou Débito ao equipamento ECF de que trata o artigo
309-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de
dezembro de 2001, observará os seguintes prazos:
I – imediatamente, para o contribuinte que está iniciando as suas
atividades e tenha expectativa de receita bruta anual acima de R$ 500.000,00;
II – para o estabelecimento que já exerce suas atividades:
a) até 31 de dezembro de 2003, cuja receita bruta anual seja superior
a R$ 500.000,00;
b) até 30 de junho de 2004, cuja receita bruta anual seja de R$ 120.000,00
até R$ 500.000,00.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta
o produto da venda de bens e serviços nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações em conta alheia, não incluído
o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 2º – Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo
deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos
os estabelecimentos da mesma empresa situados no território paranaense.
Art. 4º – Fica revogado o artigo 3º do Decreto nº 6.099,
de 20 de agosto de 2002 (Lei nº 14.076/2003).
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de: 11-9-2002, em relação à
Alteração 211ª, no que se refere ao inciso VI do artigo 15;
17-12-2002, em relação às Alterações 209ª,
210ª, 212ª, 213ª e 214ª; 27-12-2002, em relação
à Alteração 211ª, no que se refere as alíneas
“q”, “r”, e “s” do inciso II do artigo 15;
29-1-2003, em relação à Alteração 211ª,
no que se refere a alínea “i” do inciso II do artigo 15;
11-4-2003, em relação à Alteração 211ª,
no que se refere a alínea “t” do inciso II do artigo 15;
1-5-2003, em relação às Alterações 217ª
e 218ª; 7-7-2003, em relação à Alteração
215ª e ao artigo 4º; 10-7-2003, em relação às
Alterações 225ª e 232ª; 15-7-2003, em relação
à Alteração 219ª; 29-7-2003, em relação
às Alterações 228ª, 230ª e 231ª; 1-8-2003,
em relação às Alterações 227ª e 233ª;
1-9-2003, em relação à Alteração 229ª;
1-10-2003, em relação à Alteração 222ª;
e, da data da publicação, em relação aos demais
dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua
– Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana –
Chefe da Casa Civil)
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