Goiás
DECRETO
5.821, DE 1-9-2003
(DO-GO DE 3-9-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL – FOMENTAR
Alteração
Modifica as normas que regulamentam o FOMENTAR – Fundo de Participação
e Fomento à Industrialização –, e o PRODUZIR –
Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás.
Alteração de dispositivos dos Decretos 3.822, de 10-7-92 (Informativo
31/92) e 5.265, de 31-6-2000, (Informativo 32/2000).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, 10 da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, 7º da Lei
nº 11.180, de 19 de abril de 1990, 24 e 27, III, da Lei nº 13.591,
de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº
23248289, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Fundo
de Participação e Fomento à Industrialização
do Estado de Goiás (FOMENTAR), aprovado pelo Decreto nº 3.822, de
10 de julho de 1992, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 17 – A empresa beneficiária condenada em decisão
irrecorrível em processo administrativo tributário e que não
efetuar, dentro do prazo legal e constante da intimação correspondente,
o pagamento do crédito tributário respectivo será desenquadrada
do FOMENTAR pelo Conselho Deliberativo deste, com o imediato cancelamento do
benefício obtido e exigência de quitação das parcelas
acaso utilizadas.
§ 1º – O Secretário da Fazenda suspenderá o benefício
do empréstimo previsto no inciso II do artigo 4º deste Decreto,
a partir da data do prazo final para cumprimento da decisão irrecorrível,
constante da intimação, situação em que encaminhará
ao CD/FOMENTAR o ato suspensivo para cancelamento do benefício do empréstimo.
§ 2º – A suspensão implica perda definitiva do benefício
de empréstimo do FOMENTAR, no período correspondente à
suspensão, ainda que o contribuinte beneficiário tenha cumprido
a decisão irrecorrível antes do cancelamento do benefício.
§ 3º – O disposto no § 1º deste artigo não
se aplica ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa,
inclusive em razão de parcelamento." (NR)
“Art. 32 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
XVI – decidir sobre a suspensão temporária da fruição
de benefícios do FOMENTAR, por desobediência da empresa beneficiária
de dispositivos deste regulamento, ou declarar o seu cancelamento na hipótese
do artigo 17;
.............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A matéria que, direta ou indiretamente,
afetar a receita tributária, somente pode ser apreciada e aprovada pelo
CD/FOMENTAR, após a manifestação favorável da Secretaria
da Fazenda e da Secretaria da Indústria e Comércio." (AC)
“Art. 44 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – O descumprimento de qualquer das condições
estabelecidas neste artigo é motivo suficiente para que seja apresentada
proposição ao CD/FOMENTAR para suspensão do benefício
ou empréstimo obtido pela beneficiária, ressalvado o disposto
no artigo 17 deste Regulamento.
.............................................................................................................................................................................“
(NR)
Art. 2º – Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Programa
de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR), aprovado pelo Decreto
nº 5.265, de 31 de junho de 2000, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 38 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – A matéria que, direta ou indiretamente, afeta
a receita tributária, somente pode ser apreciada e aprovada pelo Conselho
Deliberativo, após a manifestação favorável da Secretaria
da Fazenda e da Secretaria da Indústria e Comércio." (NR)
“Art. 39 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
VII – decidir sobre a aplicação das penalidades de suspensão
ou revogação do contrato, ressalvado o disposto no § 4º
do artigo 43.
.............................................................................................................................................................................“
(NR)
“Art. 43 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – Compete ao Secretário da Fazenda a aplicação
da suspensão de financiamento com base no montante do imposto pago pela
beneficiária na hipótese prevista no inciso I do § 1º
deste artigo.
§ 5º – A suspensão implica perda definitiva do benefício
de financiamento com base no montante do imposto pago pela beneficiária,
no período correspondente à suspensão.
§ 6º – O disposto no § 4º deste artigo não
se aplica ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa,
inclusive em razão de parcelamento." (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe
Vecci; Ridoval Darci Chiareloto)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos alguns dispositivos dos Decretos 3.822/92 e 5.265/2000,
alterados pelo ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• Decreto 3.822/92:
– artigo 44 – estabelece as condições básicas
exigidas para a concessão de benefícios ou empréstimos
as empresas requerentes/beneficiárias do programa;
• Decreto 5.265/2000:
– artigo 38 – determina que O PRODUZIR e o FUNPRODUZIR serão
administrados por um conselho deliberativo, composto pelos membros que especifica;
– artigo 39 – trata da comissão executiva destinada à
coordenação e à execução dos trabalhos dos
referidos programas;
– artigo 43 – estabelece que o contrato de financiamento ou outra
modalidade de assistência financeira pode ser suspenso ou revogado, a
qualquer tempo, no caso de inadimplência da empresa beneficiária.
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