IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 357 SRF, DE 2-9-2003
(DO-U DE 4-9-2003)
IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Bem de Caráter Cultural – Normas Gerais
Modifica as normas relativas ao regime aduaneiro especial de admissão
temporária.
Alteração de dispositivos das Instruções Normativas
SRF 40, de 9-4-99 (Informativo 15/99) e 285, de 14-1-2003 (Informativo 04/2003)
e revogação das Instruções Normativas SRF 85, de
27-7-98 (Informativo 30/98), 63, de 8-6-99 (Informativo 23/99), 39, de 27-3-2000,
133, de 7-2-2002 (Informativo 07/2002), 177, de 19-7-2002, e 310, de 18-3-2003.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
nos artigos 316 e 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 10 e 15 da Instrução Normativa
SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 10 – ..............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
§ 6º – Do indeferimento do pedido de concessão do regime
de admissão temporária ou de prorrogação do prazo
de vigência, baseado em decisão fundamentada, caberá, no
prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário,
em última instância, à autoridade hierarquicamente superior
à que proferiu a decisão.
.............................................................................................................................................................................
§ 8º – O prazo de permanência no País dos bens
de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa
SRF nº 40/99, de 9 de abril de 1999, poderá ser prorrogado por tempo
superior àquele estabelecido no inciso III do caput, à vista de
requerimento do interessado, que deverá indicar a motivação
do pleito, os locais e os respectivos períodos de realização
do evento, apresentando documentação que comprove a concordância
do proprietário quanto à permanência dos bens no País,
nas condições requeridas."
“Art. 15 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 15 – A extinção do regime, na hipótese a que
se refere o inciso V do caput, será processada por meio do formulário
de que trata o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº
155/99, de 22 de dezembro de 1999, no caso de unidade da Secretaria da Receita
Federal que não jurisdicione recinto alfandegado."
Art. 2º – O artigo 19 da Instrução Normativa SRF nº
40/99, de 9 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19 – ...............................................................................................................................................................
I – museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
II – entidade promotora de evento instituído ou mantido pelo poder
público;
III – entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou
IV – missão diplomática ou repartição consular
de caráter permanente.
§ 1º – O procedimento aduaneiro de que trata este artigo será
autorizado, a requerimento do interessado, por meio de Ato Declaratório
do Secretário da Receita Federal, emitido em caráter:
I – permanente, nas hipóteses referidas nos incisos I e IV do caput;
ou
II – eventual, nas hipóteses referidas nos incisos II e III do
caput.
§ 2º – A autorização a que se refere o §
1º somente será concedida a instituição que:
I – esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
há mais de três anos; e
II – preencha as condições para o fornecimento da certidão
a que se refere o artigo 6º ou o artigo 7º da Instrução
Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001.
§ 3º – A autorização será cancelada, sem
prejuízo da aplicação das disposições legais
e regulamentares cabíveis, nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento do requisito estabelecido no inciso II do § 2º;
II – inobservância de norma contida nesta Instrução
Normativa; ou
III – ocorrência de infração à legislação
tributária pela qual a beneficiária venha a ser responsabilizada
em decisão final prolatada na esfera administrativa ou judicial."
Art. 3º – Poderá ser autorizada, por meio de Ato Declaratório
da Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicione o local
de despacho aduaneiro, a utilização dos formulários de
que tratam os artigos 4º e 31 da Instrução Normativa SRF
nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, em casos justificados e não
previstos naquela Instrução Normativa.
Art. 4º – O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal de
despacho poderá, em casos justificados, dispensar a verificação
física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País
sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.
Art. 5º – Na ocorrência das hipóteses a que se refere
o § 3º do artigo 19 da Instrução Normativa SRF nº
40/99, com a redação dada por esta Instrução Normativa,
em relação a empresas já autorizadas por ato do Secretário
da Receita Federal, deverá ser efetuada representação à
Coordenação-geral de Administração Aduaneira (COANA),
com termo de constatação acompanhado dos documentos comprobatórios
da infração verificada.
Art. 6º –Ficam revogadas, sem interrupção de sua força
normativa, as Instruções Normativas SRF nº 85/98, de 27 de
julho de 1998; nº 63/99, de 8 de junho de 1999; nº 39, de 27 de março
de 2000; nº 133, de 7 de fevereiro de 2002; nº 177, de 19 de julho
de 2002; e nº 310, de 18 de março de 2003.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 19 da IN 40/99 relaciona os bens de caráter cultural
que serão desembaraçados sem conferência física.
A IN 155/99 determina novas normas para utilização da Declaração
Simplificada na Importação e na Exportação.
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