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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Executivo SRF 44/2003

04/06/2005 20:09:56

Em50603

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 44 SRF, DE 28-8-2003
(DO-U DE 2-9-2003)

IPI
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM –
TABELA DE INCIDÊNCIA – TIPI
Alteração

Modifica a Tabela de Incidência do IPI, em relação a diversos códigos e alíquotas, com efeitos dede 29-7-2003.

Alteração, acréscimo e exclusão de dispositivos do Decreto 4.542, de 26-12-2002 – TIPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto no 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução CAMEX nº 23, de 28 de julho de 2003, DECLARA:
Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:

Cód. NCM

Descrição

2931.00.10

Compostos organo-mercuriais, exceto os produtos do subitem 2931.00.8

  

  

3006.30.17

À base de ioversol ou de iopromida

 

 

3824.90.82

Halquinol

 

 

4805.40.10

De peso superior a 15g/m² e inferior ou igual a 25g/m², com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras

 

 

4823.20.10

De peso superior a 15g/m² e inferior ou igual a 25g/m², com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras

Art. 2º – Ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:

Cód. NCM

Descrição

Aliq. %

0804.50

– Goiabas, mangas e mangostões

 

0804.50.10

Goiabas

NT

 

Ex 01 – Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

0804.50.20

Mangas

NT

 

Ex 01 – Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

0804.50.30

Mangostões

NT

 

Ex 01 – Secos

0

 

 

 

2524.00.1

Em fibras

 

2524.00.11

Crocidolita

NT

2524.00.19

Outros

NT

 

 

 

2524.00.2

Em pó

 

2524.00.21

Crocidolita

NT

2524.00.29

Outros

NT

 

 

 

2825.90.30

Óxidos de mercúrio

0

 

 

 

2826.90

– Outros

 

2826.90.10

Fluoraluminato de potássio

0

2826.90.90

Outros

0

 

 

 

2827.39.3

De mercúrio

 

2827.39.31

De mercúrio I (cloreto mercuroso)

0

2827.39.32

De mercúrio II (cloreto mercúrico)

0

 

 

 

2835.31

– Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

 

2835.31.10

Grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela Food and Agriculture Organization – Organização Mundial da Saúde (FAO – OMS) ou pelo Food Chemical Codex (FCC)

0

2835.31.90

Outros

0

 

 

 

2903.30.22

1,2-Dibromoetano

0

 

 

 

2903.59.30

Clordano

0

2903.59.40

Mirex (dodecacloro)

0

 

 

 

2903.69.18

Bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT)

0

 

 

 

2903.69.24

Bifenilas polibromadas (PBB)

0

 

 

 

2908.90.14

Dinoseb e seus sais

0

 

 

 

2910.90.20

Dieldrin

0

2910.90.30

Endrin

0

 

 

 

2915.29

– Outros

 

2915.29.10

Acetato de mercúrio

0

2915.29.90

Outros

0

 

 

 

2919.00.70

Fosfato de tris (2,3-dibromopropila)

0

 

 

 

2920.10.40

Etilparation

0

 

 

 

2924.19.23

Fluoroacetamida

0

 

 

 

2925.20.60

Clordimeforme

0

 

 

 

2930.20.25

Dimetilditiocarbamato de fenilmercúrio

0

 

 

 

2931.00.8

Outros compostos organo-mercuriais

  

2931.00.81

Acetato de fenilmercúrio; acetato de amônio fenilmercúrio; acetato de monoetanolamônio fenilmercúrio; acetato de metilmercúrio; acetato de metoxietilmercúrio; benzoato de metilmercúrio; cloreto de metoxietilmercúrio; dicianoamida de metilmercúrio; 2,3-dihidroxipropilmercaptilmetil mercúrio; 2,3-

0

dihidroxipropilmetilmercúrio; N-fenilmercúrio etilenodiamina; hidróxido de metilmercúrio; fenilmercúrio formamida; fenilmercúrio uréia; lactato de fenilmercúrio; lactato de trietanolamônio fenilmercúrio; nitrato de fenilmercúrio; pentaclorofenato de metilmercúrio; propionato de metilmercúrio; salicilato de fenilmercúrio; silicato de metoxietilmercúrio

 

2933.49.14

Quinolinolato de metilmercúrio

0

2933.49.15

8-Hidroxiquinolinolato de fenilmercúrio

0

 

 

 

2942.00

OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

 

2942.00.10

Acetilacetonato de mercúrio

0

2942.00.90

Outros

0

 

 

 

3824.90.28

Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12

10

 

 

 

3901.90.40

Polietileno clorado

5

 

 

 

3907.10.42

Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso

5

 

 

 

3907.10.9

Outros

   

3907.10.91

Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2mm, segundo a norma ASTM E 11-70

5

3907.10.99

Outros

5

 

  

  

3920.20.12

De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrometros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrometro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

15

 

 

  

4818.90

– Outros

 

4818.90.10

Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios

5

4818.90.90

Outros

5

 

 

 

7309.00.20

Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

0

 

 

  

7310.10

– De capacidade igual ou superior a 50 litros

     

7310.10.10

Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

5

7310.10.90

Outros

5

 

  

   

7310.29.20

Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

0

 

  

   

7612.90.12

Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

10

 

 

  

8504.40.60

Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência

15

 

 

 

9027.20.2

Aparelhos de eletroforese

 

9027.20.21

Seqüenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar

5

9027.20.29

Outros

5

 

 

 

9027.50.50

Citômetro de fluxo

5

 

 

 

Art. 3º – Ficam suprimidos os destaques “ex” a seguir relacionados, referentes aos códigos da TIPI indicados:

Código

Ex

7309.00.90

02

7310.10.00

02

7310.29.90

01

Art. 4º – Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir de 29 de julho de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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