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Pernambuco

Decreto 25820/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 25.820, DE 4-9-2003
(DO-PE DE 5-9-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
ISENÇÃO
Alteração das Normas

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas para concessão de benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido do imposto.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

  • Prorroga o prazo de vigência dos benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando os Convênios ICMS 50/2003, 57/2003 e 69/2003, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 09/2003, os dois primeiros, e 11/2003, o último, publicados no Diário Oficial da União, de 29 de julho de 2003 e 07 de agosto de 2003, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................................................................................................
CIV – nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003 e 57/2003):
.............................................................................................................................................................................
l) no período de 1º de setembro de 2003 a 30 de abril de 2005, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário, vinculada a Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/2003);
.............................................................................................................................................................................
Art. 24 – Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.............................................................................................................................................................................
XXX – nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002 e de 29 de julho de 2003 a 31 de outubro de 2003, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001 e 50/2003):
a) não serão exigidos, total ou parcialmente, os débitos relativos ao ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, decorrentes de prestações previstas neste inciso, realizadas:
1. anteriormente a 9 de agosto de 2001;
2. no período de 1º de janeiro de 2003 a 28 de julho de 2003;
.............................................................................................................................................................................
Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
.............................................................................................................................................................................
XII – relativamente às seguintes hipóteses, não devendo ser utilizado cumulativamente:
.............................................................................................................................................................................
b) no período de 16 de junho de 1997 a 31 de julho de 2004, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS 50/97, 121/97, 23/98, 05/99, 90/99, 10/2001, 51/2001 e 69/2003):
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Art. 40 – Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos, que será equivalente:
.............................................................................................................................................................................
II – a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 9 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2005 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 7/2000, 84/00, 51/2001 e 69/2003).
.............................................................................................................................................................................“
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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