Pernambuco
DECRETO
25.820, DE 4-9-2003
(DO-PE DE 5-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
ISENÇÃO
Alteração das Normas
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas para concessão
de benefícios fiscais de isenção, redução
de base de cálculo e crédito presumido do imposto.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando os Convênios ICMS 50/2003, 57/2003 e 69/2003, ratificados
pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 09/2003, os dois primeiros, e
11/2003, o último, publicados no Diário Oficial da União,
de 29 de julho de 2003 e 07 de agosto de 2003, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das
datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................................................................................................
CIV – nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro
de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas
internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso,
na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no §
63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94,
22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002,
106/2002, 152/2002, 25/2003 e 57/2003):
.............................................................................................................................................................................
l) no período de 1º de setembro de 2003 a 30 de abril de 2005, milheto,
quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria
de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de
fomento e desenvolvimento agropecuário, vinculada a Estado ou Distrito
Federal (Convênio ICMS 57/2003);
.............................................................................................................................................................................
Art. 24 – Em substituição ao sistema normal de apuração
de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de
cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos
fiscais:
.............................................................................................................................................................................
XXX – nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002
e de 29 de julho de 2003 a 31 de outubro de 2003, na prestação
onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso
à Internet, de tal forma que a carga tributária seja equivalente
ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se
(Convênios ICMS 78/2001 e 50/2003):
a) não serão exigidos, total ou parcialmente, os débitos
relativos ao ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas,
decorrentes de prestações previstas neste inciso, realizadas:
1. anteriormente a 9 de agosto de 2001;
2. no período de 1º de janeiro de 2003 a 28 de julho de 2003;
.............................................................................................................................................................................
Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
.............................................................................................................................................................................
XII – relativamente às seguintes hipóteses, não devendo
ser utilizado cumulativamente:
.............................................................................................................................................................................
b) no período de 16 de junho de 1997 a 31 de julho de 2004, às
indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva
e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS
50/97, 121/97, 23/98, 05/99, 90/99, 10/2001, 51/2001 e 69/2003):
.............................................................................................................................................................................
Art. 40 – Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo
fabricante, fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto,
considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às
matérias-primas e outros insumos, que será equivalente:
.............................................................................................................................................................................
II – a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período
de 9 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2005 (Convênios ICMS 138/93,
151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 7/2000, 84/00, 51/2001 e 69/2003).
.............................................................................................................................................................................“
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos
dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
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