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Bahia

Portaria DETRAN-BA 1377/2003

04/06/2005 20:09:56

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PORTARIA 1.377 DETRAN-BA, DE 3-9-2003
(DO-BA DE 8-9-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-BA
Cadastro de Concessionária

Autoriza as empresas concessionárias de veículos automotores a cadastrarem, perante o DETRAN-BA, um funcionário para efetuar o primeiro emplacamento dos veículos por elas comercializados.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, DETRAN/BA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar as empresas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como Concessionárias de Veículos automotores a cadastrarem, perante este Órgão de Trânsito, um funcionário para efetuar o primeiro emplacamento dos veículos por elas comercializadas.
Art. 2º – O cadastro será realizado mediante solicitação por escrito do proprietário da empresa, na qual deverá constar os seguintes dados:
I – Nome completo, RG, CPF e endereço do funcionário a ser cadastrado;
II – Razão Social, CNPJ, endereço da empresa.
Art. 3º – O funcionário cadastrado será responsável pelos seguintes procedimentos:
I – Preenchimento da Solicitação de Serviços (SS);
II – Colar com fita adesiva a numeração do chassi do veículo (decalque) no verso da Nota Fiscal, rubricando-a;
III – Realizar todos os pagamentos devidos, inclusive a compra das placas;
IV – Apresentar no setor competente do DETRAN-BA toda a documentação necessária para o emplacamento do veículo;
V – Receber do DETRAN-BA o CRV do veículo e entregá-lo ao seu proprietário;
VI – Colocar e selar as placas do veículo.
Parágrafo único – A realização dos serviços descritos nestes artigos deverá ser precedida da autorização por escrito do proprietário do veículo, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º – A Concessionária Credenciada está obrigada a apresentar ao proprietário do veículo todos os comprovantes de pagamentos efetuados na execução dos serviços.
Art. 5º – A não observância por parte da Concessionária Credenciada do disposto nesta Portaria implicará o cancelamento do credenciamento.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Cassivandro da Costa Santos – Cel. PM Diretor-Geral)


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