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Pernambuco

Instrução Normativa DER-PE 3/2003

04/06/2005 20:09:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 DER-PE, DE 2003
(DO-PE DE 6-9-2003)
– c/Republic. no D. Oficial de 9-9-2003 –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
RODOVIA
Faixa de Domínio

Estabelece a cobrança de licença para utilização da faixa de domínio das rodovias pelas empresas concessionárias de serviços públicos, privados e de terceiros, e órgãos públicos, no território pernambucano.
Revogação da Instrução Normativa 4 DER, de 1999 (DO-PE, de 2-9-99).

O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO (DER/PE), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º, inciso I e o Artigo 3º, inciso lV do Decreto nº 25.749, de 14 de agosto de 2003,
Considerando que os órgãos de administração pública, concessionárias de serviços públicos, privados e de terceiros estarão obrigados a atender, também, a serviços de interesse coletivo e submissos ao acompanhamento governamental;
Considerando a necessidade de disciplinar a exploração comercial da faixa de domínio nas rodovias estaduais e federais delegadas;
Considerando o regulamento do artigo 103, do Código Civil Brasileiro e artigo 1º, alínea “d”, do Decreto Lei nº 512/69, sobre ocupação e uso do subsolo e espaço aéreo das faixas de domínio, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer a cobrança de licença a título oneroso aos órgãos da administração pública, concessionárias de serviços públicos, privados e de terceiros para a utilização da faixa de domínio nos casos seguintes:
I – Redes digitais ou torres de transmissão (telefonia, elétrica, outras);
II – Adutoras, galeria de águas pluviais e esgoto;
III – Linha telefônica, cabo óptico ou metálico (aéreos ou subterrâneos);
IV – Implantação de estações regeneradoras de fibras ópticas em abrigos de alvenaria ou containers de alumínio;
V – Implantação de cabines telefônicas;
VI – Implantação de estações repetidoras com torres e abrigos em alvenaria ou containers de alumínio;
VII – Implantação de estações de comutação em abrigos em alvenaria ou containers de alumínio;
VIII – Implantação de armários outdoor;
IX – Oleodutos, gasodutos e derivados;
X – Correias transportadoras;
XI – Tubulações diversas;
XII – Acessos;
XIII – Outros.
Parágrafo único – Às hipóteses previstas no caput deste poderão ser acrescidas outras, a exclusivo critério do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (DER/PE).
Art. 2º – A utilização das faixas de domínio será objeto do termo de permissão especial de uso a ser celebrado entre este Departamento e as empresas interessadas.
Art. 3º – O valor da remuneração anual pela utilização das faixas de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas, será calculado de acordo com as tabelas abaixo, reajustadas mensalmente pela variação do IGP-M, ou outro indexador que vier a substituí-lo, e deverá ser recolhido pelo interessado nos bancos conveniados, através de Guia de Recolhimento emitida pelo DER/PE.

TABELA I – OCUPAÇÃO LONGITUDINAL E TRANSVERSAL

Ordem

Descrição

Unidade

Valor R$

101.01

Ocupação longitudinal na faixa de domínio por redes digitais ou torres de transmissão; adutoras; linhas telefônicas, cabos ópticos ou metálicos (aéreos ou subterrâneos); oleodutos, gasodutos e derivados; galerias de águas pluviais; correias transportadoras; tubulações diversas, acessos e outros por empresa concessionária.

Km.ano

33.996,99

01.02

Ocupação transversal da faixa de domínio por redes digitais ou torres de transmissão; adutoras; linhas telefônicas, cabos ópticos ou metálicos (aéreos ou subterrâneos); oleodutos, gasodutos e derivados; galerias de águas pluviais; correias transportadoras; tubulações diversas, implantação de estações regeneradoras de fibras ópticas em abrigos de alvenaria ou containers de alumínio; implantação de cabines telefônicas; implantação de estações repetidoras com torres em abrigos em alvenaria ou containers de alumínio; implantação de estações de comutação em abrigos em alvenaria ou containers de alumínio; implantação de armários de outdoor; acessos e outros por empresa concessionária.

Mm.linear. ano

335,00

001.03

Ocupação transversal da faixa de domínio por redes digitais ou torres de transmissão; adutoras; linhas telefônicas, cabos ópticos ou metálicos (aéreos ou subterrâneos); oleodutos, gasodutos e derivados; galerias de águas pluviais; correias transportadoras; tubulações diversas, acessos e outros por particular – parcela única.

mm.linear

335,00

01.04

Ocupação longitudinal ou transversal, da faixa de domínio, por redes digitais ou torres de transmissão; adutoras; linhas telefônicas, cabos ópticos ou metálicos (aéreos ou subterrâneos); oleodutos, gasodutos e derivados; galerias de águas pluviais; correias transportadoras; tubulações diversas, acessos e outros aos proprietários lindeiros à rodovia – pessoas físicas ou microempresas – que comprovadamente demonstrem que estes serviços destinam-se a uso próprio de suas atividades, não sendo revendas destes serviços.

M
mm.linear

isento


TABELA II – OCUPAÇÃO POR ÁREA

002.01

Até 100 m²

m2

1166,00

002.02

A partir de 101 m²

M
m2

 m61,00

Art. 4º – A forma de pagamento e condições de reajustamento do contrato serão de cláusulas contratuais.
Art. 5º – As solicitações para utilização das faixas de domínio de rodovias estaduais e federais delegadas, deverão ser dirigidas pelas interessadas ao Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco, acompanhadas da documentação exigida pelo DER/PE.
I – Os projetos e procedimentos técnicos deverão obedecer às Normas Técnicas do DER/PE, ser previamente analisados pelo setor competente e aprovados pelo titular deste órgão.
Art. 6º – No caso de interesse de compartilhamento da instalação já existente na faixa de domínio, o interessado deverá encaminhar solicitação ao DER/PE, com o projeto de instalação aprovado e com o “de acordo” da Permissionária.
I – Na hipótese do caput deste artigo a remuneração da instalação compartilhada será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da TABELA I, proporcional à extensão a ser compartilhada.
II – Os termos resultantes da hipótese prevista no caput deste artigo serão sempre assinados entre o DER/PE e o interessado, tendo como interveniente a Permissionária, garantidora da execução pactuada.
Art. 7º – As autorizações de uso já concedidas por este Órgão, para utilização da Faixa de Domínio, deverão ser retificadas e readequadas, através de termo aditivo, às normas desta Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias , após sua publicação.
Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Diretor-Presidente do DER/PE, ouvindo-se previamente a área de análise desses projetos.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a Instrução Normativa 04/99, publicada no Diário Oficial de 2-7-99.

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