Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 DER-PE, DE 2003
(DO-PE DE 6-9-2003)
– c/Republic. no D. Oficial de 9-9-2003 –
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
RODOVIA
Faixa de Domínio
Estabelece a cobrança de licença para utilização
da faixa de domínio das rodovias pelas empresas concessionárias
de serviços públicos, privados e de terceiros, e órgãos
públicos, no território pernambucano.
Revogação da Instrução Normativa 4 DER, de 1999
(DO-PE, de 2-9-99).
O DIRETOR
PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO (DER/PE),
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º, inciso
I e o Artigo 3º, inciso lV do Decreto nº 25.749, de 14 de agosto de
2003,
Considerando que os órgãos de administração pública,
concessionárias de serviços públicos, privados e de terceiros
estarão obrigados a atender, também, a serviços de interesse
coletivo e submissos ao acompanhamento governamental;
Considerando a necessidade de disciplinar a exploração comercial
da faixa de domínio nas rodovias estaduais e federais delegadas;
Considerando o regulamento do artigo 103, do Código Civil Brasileiro
e artigo 1º, alínea “d”, do Decreto Lei nº 512/69,
sobre ocupação e uso do subsolo e espaço aéreo das
faixas de domínio, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer a cobrança de licença a título
oneroso aos órgãos da administração pública,
concessionárias de serviços públicos, privados e de terceiros
para a utilização da faixa de domínio nos casos seguintes:
I – Redes digitais ou torres de transmissão (telefonia, elétrica,
outras);
II – Adutoras, galeria de águas pluviais e esgoto;
III – Linha telefônica, cabo óptico ou metálico (aéreos
ou subterrâneos);
IV – Implantação de estações regeneradoras
de fibras ópticas em abrigos de alvenaria ou containers de alumínio;
V – Implantação de cabines telefônicas;
VI – Implantação de estações repetidoras com
torres e abrigos em alvenaria ou containers de alumínio;
VII – Implantação de estações de comutação
em abrigos em alvenaria ou containers de alumínio;
VIII – Implantação de armários outdoor;
IX – Oleodutos, gasodutos e derivados;
X – Correias transportadoras;
XI – Tubulações diversas;
XII – Acessos;
XIII – Outros.
Parágrafo único – Às hipóteses previstas no
caput deste poderão ser acrescidas outras, a exclusivo critério
do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (DER/PE).
Art. 2º – A utilização das faixas de domínio
será objeto do termo de permissão especial de uso a ser celebrado
entre este Departamento e as empresas interessadas.
Art. 3º – O valor da remuneração anual pela utilização
das faixas de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas, será
calculado de acordo com as tabelas abaixo, reajustadas mensalmente pela variação
do IGP-M, ou outro indexador que vier a substituí-lo, e deverá
ser recolhido pelo interessado nos bancos conveniados, através de Guia
de Recolhimento emitida pelo DER/PE.
TABELA I – OCUPAÇÃO LONGITUDINAL E TRANSVERSAL
Ordem |
Descrição |
Unidade |
Valor R$ |
101.01 |
Ocupação longitudinal na faixa de domínio por redes digitais ou torres de transmissão; adutoras; linhas telefônicas, cabos ópticos ou metálicos (aéreos ou subterrâneos); oleodutos, gasodutos e derivados; galerias de águas pluviais; correias transportadoras; tubulações diversas, acessos e outros por empresa concessionária. |
Km.ano |
33.996,99 |
01.02 |
Ocupação transversal da faixa de domínio por redes digitais ou torres de transmissão; adutoras; linhas telefônicas, cabos ópticos ou metálicos (aéreos ou subterrâneos); oleodutos, gasodutos e derivados; galerias de águas pluviais; correias transportadoras; tubulações diversas, implantação de estações regeneradoras de fibras ópticas em abrigos de alvenaria ou containers de alumínio; implantação de cabines telefônicas; implantação de estações repetidoras com torres em abrigos em alvenaria ou containers de alumínio; implantação de estações de comutação em abrigos em alvenaria ou containers de alumínio; implantação de armários de outdoor; acessos e outros por empresa concessionária. |
Mm.linear. ano |
335,00 |
001.03 |
Ocupação transversal da faixa de domínio por redes digitais ou torres de transmissão; adutoras; linhas telefônicas, cabos ópticos ou metálicos (aéreos ou subterrâneos); oleodutos, gasodutos e derivados; galerias de águas pluviais; correias transportadoras; tubulações diversas, acessos e outros por particular parcela única. |
mm.linear |
335,00 |
01.04 |
Ocupação longitudinal ou transversal, da faixa de domínio, por redes digitais ou torres de transmissão; adutoras; linhas telefônicas, cabos ópticos ou metálicos (aéreos ou subterrâneos); oleodutos, gasodutos e derivados; galerias de águas pluviais; correias transportadoras; tubulações diversas, acessos e outros aos proprietários lindeiros à rodovia pessoas físicas ou microempresas que comprovadamente demonstrem que estes serviços destinam-se a uso próprio de suas atividades, não sendo revendas destes serviços. |
M |
isento |
TABELA II – OCUPAÇÃO POR ÁREA
002.01 |
Até 100 m² |
m2 |
1166,00 |
002.02 |
A partir de 101 m² |
M |
m61,00 |
Art.
4º – A forma de pagamento e condições de reajustamento
do contrato serão de cláusulas contratuais.
Art. 5º – As solicitações para utilização
das faixas de domínio de rodovias estaduais e federais delegadas, deverão
ser dirigidas pelas interessadas ao Diretor-Presidente do Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de Pernambuco, acompanhadas da documentação
exigida pelo DER/PE.
I – Os projetos e procedimentos técnicos deverão obedecer
às Normas Técnicas do DER/PE, ser previamente analisados pelo
setor competente e aprovados pelo titular deste órgão.
Art. 6º – No caso de interesse de compartilhamento da instalação
já existente na faixa de domínio, o interessado deverá
encaminhar solicitação ao DER/PE, com o projeto de instalação
aprovado e com o “de acordo” da Permissionária.
I – Na hipótese do caput deste artigo a remuneração
da instalação compartilhada será equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) da TABELA I, proporcional à extensão a ser compartilhada.
II – Os termos resultantes da hipótese prevista no caput deste
artigo serão sempre assinados entre o DER/PE e o interessado, tendo como
interveniente a Permissionária, garantidora da execução
pactuada.
Art. 7º – As autorizações de uso já concedidas
por este Órgão, para utilização da Faixa de Domínio,
deverão ser retificadas e readequadas, através de termo aditivo,
às normas desta Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias , após
sua publicação.
Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Diretor-Presidente
do DER/PE, ouvindo-se previamente a área de análise desses projetos.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrario, especialmente a Instrução Normativa 04/99, publicada
no Diário Oficial de 2-7-99.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.