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Santa Catarina

Decreto 655/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 655, DE 4-9-2003
(DO-SC DE 4-9-2003)

ICMS
ISENÇÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE
Programa Fome Zero
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente às normas de isenção do imposto nas operações relacionadas com o Programa Fome Zero, com efeitos desde 30-5-2003.
Acréscimo da Seção XXVI ao Anexo 2 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 305 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXVI com a seguinte redação:

“SEÇÃO XXVI

Das Operações e Prestações Relacionadas com o Programa Fome Zero (Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/2003)
Art. 128 – Até 31 de dezembro de 2007, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção.
§ 1º – O benefício previsto no caput estende-se:
I – às prestações de serviço de transporte relativos a distribuição das mercadorias destinadas ao Programa;
II – às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública que, cumulativamente:
a) atendam às disposições do artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
b) estejam cadastradas como partícipes do Programa junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA).
III – às operações em que intervenham municípios partícipes do Programa.
§ 2º – A utilização do benefício de que trata esta Seção exclui a aplicação de qualquer outro.
Art. 129 – A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 02/2003), no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via será entregue ao doador, para exibição ao Fisco quando solicitado;
II – a segunda via deverá permanecer em poder do emitente, para exibição ao Fisco quando solicitado.
Art. 130 – O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
I – possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II – emitir o documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado referido no inciso I, e, no campo natureza da operação, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
b) prestação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado referido no inciso I, e, como natureza da operação, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
III – elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório contendo as informações correspondentes às operações ou prestações realizadas no mês anterior e destinadas ao Programa Fome Zero.
Parágrafo único – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal, sem que tenha sido comprovado o recebimento de que trata o artigo 129, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Art. 131 – Verificado a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da prevista no Programa Fome Zero, o responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de maio de 2003. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

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