Santa Catarina
DECRETO
655, DE 4-9-2003
(DO-SC DE 4-9-2003)
ICMS
ISENÇÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE
Programa Fome Zero
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente às normas de isenção
do imposto nas operações relacionadas com o Programa Fome Zero,
com efeitos desde 30-5-2003.
Acréscimo da Seção XXVI ao Anexo 2 do Decreto 2.870, de
27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 305 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido
da Seção XXVI com a seguinte redação:
“SEÇÃO XXVI
Das Operações
e Prestações Relacionadas com o Programa Fome Zero (Convênio
ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/2003)
Art. 128 – Até 31 de dezembro de 2007, ficam isentas as saídas
de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome
Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas
nesta Seção.
§ 1º – O benefício previsto no caput estende-se:
I – às prestações de serviço de transporte
relativos a distribuição das mercadorias destinadas ao Programa;
II – às operações em que intervenham entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública que, cumulativamente:
a) atendam às disposições do artigo 14 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
b) estejam cadastradas como partícipes do Programa junto ao Ministério
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome
(MESA).
III – às operações em que intervenham municípios
partícipes do Programa.
§ 2º – A utilização do benefício de que
trata esta Seção exclui a aplicação de qualquer
outro.
Art. 129 – A entidade assistencial ou o município partícipe
do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço
prestado mediante a emissão e entrega ao doador de “Declaração
de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa
Fome Zero”, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 02/2003), no mínimo
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via será entregue ao doador, para exibição
ao Fisco quando solicitado;
II – a segunda via deverá permanecer em poder do emitente, para
exibição ao Fisco quando solicitado.
Art. 130 – O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
I – possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II – emitir o documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos demais requisitos exigidos
pela legislação, no campo Informações Complementares,
o número do certificado referido no inciso I, e, no campo natureza da
operação, a expressão “Doação destinada
ao Programa Fome Zero”;
b) prestação contendo, além dos demais requisitos exigidos
pela legislação, no campo Informações Complementares,
o número do certificado referido no inciso I, e, como natureza da operação,
a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
III – elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório
contendo as informações correspondentes às operações
ou prestações realizadas no mês anterior e destinadas ao
Programa Fome Zero.
Parágrafo único – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da
emissão do documento fiscal, sem que tenha sido comprovado o recebimento
de que trata o artigo 129, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos
legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Art. 131 – Verificado a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada
destinação diversa da prevista no Programa Fome Zero, o responsável
deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes
desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos desde 30 de maio de 2003. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo
Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)
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