IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
12 SECEX, DE 3-9-2003
(DO-U DE 4-9-2003)
EXPORTAÇÃO
CONSIGNAÇÃO
Produtos
NORMA ADMINISTRATIVA
Consolidação
REGISTRO DE EXPORTADOR E IMPORTADOR REI
Inscrição
Consolida normas a serem observadas nas operações de exportação.
Revogação de diversos atos, em especial a Portaria 2 SCE/SECEX, de
22-12-92 (Separata/93)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, visando consolidar as disposições regulamentares das operações de exportação, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE EXPORTADOR
Art. 1º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores
(REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) é automática,
sendo realizada no ato da primeira operação de exportação
(Registro de Exportação (RE), Registro de Venda (RV) ou Registro de
Crédito (RC) em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX).
§ 1º Os exportadores já inscritos
no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária
qualquer providência adicional.
§ 2º A pessoa física somente poderá
exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio
e desde que não se configure habitualidade.
§ 3º Excetuam-se das restrições
previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde que o interessado
comprove junto à Secretaria de Comércio Exterior, ou a entidades por
ela credenciadas, tratar-se de:
I agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural
esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA) ou;
II artesão, artista ou assemelhado, registrado
como profissional autônomo.
§ 4º Ficam dispensadas da obrigatoriedade
de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa
postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa
física ou jurídica até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, exceto
quando se tratar de:
I produto com exportação proibida ou
suspensa;
II produto sujeito a Registro de Venda (RV);
III exportação com margem não sacada
de câmbio;
IV exportação vinculada a regimes aduaneiros
especiais e atípicos;
V exportação vinculada ao Programa Especial
de Exportação (BEFIEX);
VI exportação sujeita a Registro de Operações
de Crédito (RC).
Art. 2° A inscrição no REI poderá
ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão
administrativa final, pelos motivos abaixo:
I por infrações de natureza fiscal, cambial
e de comércio exterior; ou
II por abuso de poder econômico.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 3º As operações no SISCOMEX poderão ser efetuadas
pelo exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia,
ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 4º Os bancos autorizados a operar em
câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação
de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações
Banco Central (SISBACEN), encontram-se automaticamente credenciados a efetuar
RE, RV e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam eles expressamente
autorizados.
Art. 5º Os órgãos da administração
direta e indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao SISBACEN,
estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, acerca
de operações relativas a produtos de sua área de competência.
Art. 6º A habilitação dos funcionários
das instituições e dos órgãos da administração
direta e indireta de que tratam os artigos 4º e 5º acima será
concedida nos mesmos moldes da habilitação para operar no SISBACEN.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADO (RES)
Art. 14 O Registro de Exportação Simplificado (RES) no SISCOMEX
é aplicável a operações de exportação, com cobertura
cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 10.000,00
(dez mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas.
Art. 15 Poderão ser objeto de RES exportações
que, por suas características, sejam conceituadas como exportação
normal Código 80.000, não se enquadrando em nenhum outro
código da Tabela de Enquadramento da Operação, disponível
no endereço eletrônico deste Ministério e no SISCOMEX.
Parágrafo único O RES não se aplica
a operações vinculadas ao Regime Automotivo, ou sujeitas à incidência
do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação
contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Art. 16 As instruções para o preenchimento
do RES encontram-se em Comunicado DECEX específico.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 17 Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas
de padronização e classificação, a imposto de exportação
ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude
da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo C desta
Portaria.
Parágrafo único Os produtos que tenham
a exportação sujeita à manifestação dos Órgãos
Governamentais estão disponíveis no endereço eletrônico
deste Ministério e no Tratamento Administrativo do SISCOMEX.
CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO
Art. 18 Concluída a operação de exportação,
com a sua averbação no Sistema, a Secretaria da Receita Federal (SRF)
fornecerá ao exportador, quando solicitado, o Comprovante de Exportação,
emitido pelo SISCOMEX.
Art. 19 Sempre que necessário, poderá
ser obtido, em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX, extrato do RE.
Parágrafo único O extrato visado pela
Secretaria de Comércio Exterior ou por entidades por ela autorizadas, terá
força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.
Art. 20 Os principais documentos adicionais utilizados
no processamento das exportações estão relacionados no Anexo
D desta Portaria.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE VENDA (RV)
CAPÍTULO VIII
DA EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL
Art. 23 Poderão ser admitidas exportações sem cobertura
cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado
por intermédio de transferências financeiras.
§ 1º Os casos de exportação
sem cobertura cambial encontram-se descritos no Anexo E desta Portaria.
§ 2º Nas remessas ao exterior em regime
de exportação temporária, o exportador deverá providenciar
o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela Secretaria
da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 3º A exportação temporária
a que se refere o § 2º poderá, por solicitação do exportador,
ser transformada em definitiva, mediante alteração de RE, nos termos
previstos nesta Portaria, observando-se, ainda, as regras estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
Art. 24 Todos os produtos da pauta de exportação brasileira
são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados
no Anexo F desta Portaria.
(Fls. 6 da Portaria nº 12, de 03/09/2003).
§ 1º A exportação em consignação
implica a obrigação de o exportador comprovar dentro dos prazos a
seguir indicados, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira,
pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial,
ou o retorno da mercadoria:
I mercadorias classificadas nos Capítulos
2 a 13 e 23 da NCM/SH, exceto aquelas indicadas no Anexo F: até
90 (noventa) dias;
II demais mercadorias: até 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 2º Poderá ser concedida pelo Departamento
de Operações de Comércio Exterior (DECEX), desta Secretaria,
desde que devidamente justificada, uma única prorrogação por
prazo, no máximo, idêntico ao originalmente autorizado.
§ 3º Nas situações abaixo indicadas,
o exportador deverá, dentro de 30 dias após os prazos estipulados
no § 1º, solicitar a alteração do valor constante no Registro
de Exportação (RE), apresentando ao DECEX documentos comprobatórios:
I do retorno total ou parcial, ao País, da
mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos documentos relativos
ao respectivo desembaraço aduaneiro e vinculação da Declaração
de Importação (DI) ao RE;
II da venda da mercadoria por valor inferior ao
originalmente consignado no RE, com alteração do RE;
III da inviabilidade de retorno, ao País,
de parte ou da totalidade da mercadoria, com alteração do RE;
§ 4º Findo o prazo indicado no §
3º, sem adoção por parte do exportador das providências
ali tratadas:
I o DECEX poderá bloquear a edição
de novos RE relativos à exportação em consignação;
II poderá ser caracterizada a ausência
de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às
sanções administrativas previstas na legislação em vigor,
especialmente aquelas contidas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de
1933.
Art. 25 A exigência de cobertura cambial dar-se-á
pelo valor na moeda na condição de venda, constante do RE, decorridos
os prazos acima estipulados, consideradas eventuais modificações autorizadas
pelo DECEX.
CAPÍTULO X
DA EXPORTAÇÃO PARA USO E CONSUMO DE BORDO
Art. 26 Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais
e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis,
lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações
ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira
ou estrangeira.
Parágrafo único Considera-se, para os
fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo,
qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar
exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo
da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação
ou manutenção.
Art. 27 Nas operações da espécie
deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I os RE deverão ser solicitados com base no
movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil
do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do
RE destinado ao código da NCM/SH, os códigos especiais pertinentes
disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico
deste Ministério;
II as normas e o tratamento administrativo que
disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição,
suspensão e anuência prévia;
III estão dispensados de RV os produtos enquadrados
neste Capítulo;
IV poderão ser realizadas operações
com pagamento em moeda nacional, quando o fornecimento se destinar a embarcações
e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional;
a) para fins desta alínea, o navio estrangeiro afretado
a armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira; e;
V a não observância das instruções
para solicitação de RE poderá implicar a suspensão da utilização
dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário
da Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO XI
DA EXPORTAÇÃO SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
DE ANÁLISE EMITIDOS NO EXTERIOR,
COM MARGEM NÃO SACADA OU SEM RETENÇÃO CAMBIAL
Art. 28 Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil
de compra e venda determine que a liquidação da operação
seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base
em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com
ou sem cláusula de retenção cambial.
§ 1° Estão relacionadas no Anexo
G desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas
com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.
§ 2° O exportador deverá solicitar
a alteração do valor constante no RE, dentro de 180 dias contados
da data do embarque, e nesse prazo, apresentar à Secretaria de Comércio
Exterior ou entidade por ela credenciada, a documentação citada neste
artigo, bem como a comprovar a regularização cambial, inclusive da
parcela que eventualmente for apurada a maior.
§ 3º Findo o prazo indicado no §
2º, sem adoção por parte do exportador das providências
ali tratadas:
I o DECEX poderá bloquear a edição
de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas
neste artigo;
II poderá ser caracterizada a ausência
de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às
sanções administrativas previstas na legislação em vigor,
especialmente aquelas contidas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de
1933.
CAPÍTULO XII
DA EXPORTAÇÃO DESTINADA A FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CERTAMES
SEMELHANTES
Art. 29 A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção,
obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 180 dias contados da
data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda,
o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial
vigente.
§ 1º Na hipótese de ser inviável
o retorno da mercadoria ou ocorrer à venda por valor inferior ao originalmente
consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro
motivo, o exportador deverá, dentro de 210 dias após o embarque, solicitar
à Secretaria de Comércio Exterior ou à entidade por ela credenciada,
a alteração do valor constante no RE, apresentando ao DECEX, no mesmo
prazo, documentação comprobatória, para fins de análise
e decisão sobre a baixa das obrigações;
§ 2º Findo o prazo indicado no §
1º, sem adoção por parte do exportador das providências
ali tratadas:
I o DECEX poderá bloquear a edição
de novos RE relativos a remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;
II poderá ser caracterizada a ausência
de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às
sanções administrativas previstas na legislação em vigor,
especialmente aquelas contidas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de
1933.
CAPÍTULO XIII
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (DAC)
Art. 30 Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é o regime que
admite a permanência, em local alfandegado do território nacional,
de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada,
para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto,
a operação ser previamente registrada no SISCOMEX.
Art. 31 Somente será admitida no DAC a mercadoria
vendida mediante contrato DUB (delivered under customs bond) ou DUB compensado.
§ 1° O preço na condição
de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte,
de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito
em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.
§ 2° O preço na condição
de venda DUB-compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio,
entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante,
em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão
do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA) e até a saída do
território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de
depósito.
Art. 32 Ficam excluídas deste regime as mercadorias
com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos
envolvidos, as operações abaixo indicadas:
I em consignação;
II sem cobertura cambial;
III cursadas em moeda nacional;
IV reexportação;
V exportação de produtos nacionalizados.
Art. 33 A admissão no DAC de produtos têxteis
sujeitos a contingenciamento externo ou a procedimentos especiais, relacionados
no Anexo C desta Portaria, obedecerá à seguinte sistemática:
I os produtos destinados à União Européia
(UE), aos Estados Unidos da América e Porto Rico e ao Canadá não
poderão ter alterado o país de destino originalmente consignado no
RE;
II os produtos destinados a outros mercados não
poderão ter o país de destino alterado para países da UE, para
os Estados Unidos da América e Porto Rico ou para o Canadá.
Art. 34 Na exportação de mercadoria integrante
de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser
processado dentro do prazo fixado no RE.
Art. 35 Na exportação de mercadoria beneficiada
pelo Sistema Geral de Preferências (SGP), a emissão de Certificado
de Origem Formulário A ocorrerá na ocasião do embarque
para o exterior, mediante a apresentação de cópia da Nota de
Expedição e do Conhecimento Internacional de Transporte, observado
o contido no Capítulo XIX desta Portaria.
CAPÍTULO XIV
DAS CONDIÇÕES DE VENDA
Art. 36 Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional. Os Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS) definidos pela Câmara de Comércio Internacional podem ser acessados no endereço eletrônico deste Ministério.
CAPÍTULO XV
DO EXAME DE PREÇOS, PRAZOS DE PAGAMENTO E COMISSÃO DE AGENTE
Art. 37 O preço praticado na exportação deverá ser
o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador
determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam
a operação, de forma a se preservar a respectiva receita cambial.
Art. 38 O prazo de pagamento na exportação
deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades
de cada produto, podendo variar de pagamento à vista a até 180 dias
da data de embarque.
Parágrafo único As exportações
com prazo de pagamento acima de cento e oitenta dias deverão observar as
condições referidas no Capítulo XVII.
Art. 39 A comissão de agente, calculada sobre
o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à
remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários
na realização de uma transação comercial.
Art. 40 A Secretaria de Comércio Exterior
exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão
de agente, prévia ou posteriormente ao RE, valendo-se, para tal, de diferentes
sistemáticas de aferição das cotações, em função
das características de comercialização de cada mercadoria, reservando-se
a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações
ou documentação pertinentes.
Parágrafo único Os interessados poderão
apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização
para exame pela SECEX.
CAPÍTULO XVI
MARCAÇÃO DE VOLUMES
CAPÍTULO XVII
DO FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO
Art. 42 As exportações com prazo de pagamento acima de 180
dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica.
Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual
ou inferior a 180 dias.
Parágrafo único O Registro de Crédito
(RC) é o documento eletrônico que contempla as condições
definidas para as exportações financiadas e, como regra geral, deve
ser preenchido previamente ao RE.
Art. 43 O financiamento às exportações
brasileiras abrange a comercialização externa de bens ou de serviços,
mediante venda isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços.
Art. 44 Os financiamentos poderão ser concedidos:
I com recursos do Programa de Financiamento às
Exportações (PROEX), previsto no Orçamento Geral da União
e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro
da União, por meio das modalidades financiamento e equalização;
II com recursos do próprio exportador ou instituições
financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União.
CAPÍTULO XVIII
DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO ALADI
Art. 45 A Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latino-americano,
por intermédio de preferências tarifárias e eliminação
de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.
Parágrafo único Fazem parte da (ALADI)
os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia,
Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Art. 46 Os produtos negociados e as margens de
preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive
os de Natureza Comercial, de Acordos de Complementação Econômica
e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em Decretos publicados no Diário
Oficial da União.
Art. 47 Para fazerem jus ao tratamento preferencial
outorgado pelos países membros da ALADI, os produtos beneficiados devem
ser acompanhados do Certificado de Origem.
Parágrafo único No caso de produtos contingenciados
pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 Brasil/México,
deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem
a seguinte cláusula:
A fração tarifária ....... conta
com uma preferência de .......% para um montante de ......., segundo a
quota consignada no ACE 53.
CAPÍTULO XIX
DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)
Art. 48 O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), constituído pelo Tratado
de Assunção (Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991), tem
como objetivo a integração econômica e comercial de Brasil, Argentina,
Paraguai e Uruguai.
Art. 49 Para fazerem jus ao tratamento preferencial
outorgado pelos países membros do MERCOSUL, os produtos beneficiados devem
ser acompanhados do Certificado de Origem MERCOSUL.
CAPÍTULO XX
DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP)
Art. 50 O Sistema Geral de Preferências (SGP) constitui um programa
de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados
aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção
do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.
Art. 51 Informações sobre as relações
de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção
do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem
ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao
Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), da Secretaria
de Comércio Exterior, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.
Art. 52 Para fazerem jus ao tratamento preferencial
do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do Certificado
de Origem Formulário A, cuja emissão está a cargo das
dependências do Banco do Brasil autorizadas pela Secretaria de Comércio
Exterior.
§ 1° A solicitação da emissão
do Certificado de Origem Formulário A, quando amparada pelas normas
vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do
embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente.
§ 2° Nos casos de embarque aéreo
de bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes
do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o
Certificado de Origem Formulário A, com base na documentação
apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador
se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori,
no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do embarque.
§ 3° O exportador deverá apresentar
o Conhecimento de Embarque ao órgão emissor do Certificado de Origem
Formulário A, no prazo de até dez dias da data de sua emissão,
para comprovação das informações constantes no referido
documento.
CAPÍTULO XXI
DO SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS
COMERCIAIS (SGPC)
Art. 53 O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais
entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão
de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes,
considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial,
os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas
comerciais.
Parágrafo único As concessões outorgadas
ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo
promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.
Art. 54 Para fazerem jus ao tratamento preferencial
do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do Certificado
de Origem (SGPC).
CAPÍTULO XXII
DO RETORNO DE MERCADORIAS AO PAÍS
CAPÍTULO XXIII
DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DA ASSISTÊNCIA AO EXPORTADOR
Art. 56 A Secretaria de Comércio Exterior prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro.
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 O registro especial para operar como Empresa Comercial Exportadora,
de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 e legislação
complementar, deverá observar os procedimentos previstos em Comunicado
DECEX.
Art. 58 Poderão ser autorizadas exportações,
no comércio fronteiriço, para Argentina, Bolívia, Paraguai
e Uruguai, de determinados produtos brasileiros, contra pagamento em moeda nacional,
por empresas que tenham sede nas praças de Aceguá (RS), Bagé
(RS), Barra do Quaraí (RS), Bela Vista (MS), Cáceres (MT), Chuí
(RS), Corumbá (MS), Dionísio Cerqueira (SC), Foz do Iguaçu (PR),
Guaíra (PR), Guajará-Mirim (RO), Jaguarão (RS), Ponta Porã
(MS), Porto Mauá (RS), Quaraí (RS), Santana do Livramento (RS), Santa
Vitória do Palmar (RS), São Borja (RS) e Uruguaiana (RS).
Art.
59 Serão admitidos pagamentos, em moeda nacional, com recursos do
Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA), nas exportações
de bens e serviços, originários do Brasil, que se destinem aos mutuários
do citado organismo, localizados nos respectivos países-membros (Argentina,
Bolívia, Paraguai e Uruguai), conforme previsto nos termos e condições
da participação brasileira no Organismo.
Art. 60 O material usado e a mercadoria nacionalizada
poderão ser objeto de exportação, desde que sejam apresentadas,
tempestivamente, as informações necessárias ao exame de tais
casos, na forma solicitada por intermédio de mensagens do SISCOMEX.
Art. 61 A possibilidade de efetuar quaisquer registros
no SISCOMEX não pressupõe permissão para a prática de operações
de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação
vigente ou por autorização específica da Secretaria de Comércio
Exterior.
Art. 62 O descumprimento das condições
estabelecidas nesta Portaria sujeita o exportador às sanções
previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 63 Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as Portarias SECEX, Portarias DECEX
e Comunicados DECEX abaixo discriminados:
I Portarias SCE nos 01, de 22 de dezembro
de 1992, publicada no DO-U de 23 de dezembro de 1992, Seção 1, p.
17978; e 02, de 22 de dezembro de 1992, publicada no DO-U de 24 de dezembro
de 1992, Seção 1, p. 18093;
II Portarias SECEX nos 02, de 11 de
janeiro de 1993, publicada no DO-U de 12 de janeiro de 1993, Seção
1, p. 344; 08, de 27 de abril de 1993, publicada no DO-U de 28 de abril de 1993,
Seção 1, p. 5540; 10, de 27 de outubro de 1993, publicada no DO-U
de 28 de outubro de 1993, Seção 1, p. 16275; 02, de 25 de abril de
1995, publicada no DO-U de 26 de abril de 1995, Seção 1, p. 5817;
07, de 11 de julho de 1995, publicada no DO-U de 12 de julho de 1995, Seção
1, p. 10235; 12, de 16 de agosto de 1995, publicada no DO-U de 17 de agosto
de 1995, Seção 1, p. 12520; 01, de 4 de janeiro de 1996, publicada
no DO-U de 11 de janeiro de 1996, Seção 1, p. 440; 11, de 8 de agosto
de 1996, publicada no DO-U de 9 de agosto de 1996, Seção 1, p. 15145;
16, de 10 de outubro de 1996, publicada no DO-U de 14 de outubro de 1996, Seção
1, p. 20800; 18, de 19 de novembro de 1996, publicada no DO-U de 21 de novembro
de 1996, Seção 1, p. 24485; 20, de 4 de dezembro de 1996, publicada
no DO-U de 9 de dezembro de 1996, Seção 1, p. 26165; 02, de 16 de
janeiro de 1997, publicada no DO-U de 28 de janeiro de 1997, Seção
1, p. 1573; 12, de 16 de setembro de 1997, publicada no DO-U de 17 de setembro
de 1997, Seção 1, p. 20625; 14, de 11 de novembro de 1997, publicada
no DO-U de 13 de novembro de 1997, Seção 1, p. 26187; 18, de 23 de
dezembro de 1997, publicada no DO-U de 24 de dezembro de 1997, Seção
1, p. 31298; 02, de 18 de março de 1998, publicada no DO-U de 20 de março
de 1998, Seção 1, p. 106; 04, de 14 de agosto de 1998, publicada no
DO-U de 17 de agosto de 1998, Seção 1, p. 96; 06, de 21 de setembro
de 1998, publicada no DO-U de 22 de setembro de 1998, Seção 1, p.
22; 03, de 19 de maio de 1999, publicada no DO-U de 21 de maio de 1999, Seção
1, p. 159; 05, de 10 de junho de 1999, publicada no DO-U de 11 de junho de 1999,
Seção 1, p. 118; 06, de 22 de junho de 1999, publicada no DO-U de
24 de junho de 1999, Seção 1, p. 67; 08, de 12 de agosto de 1999,
publicada no DO-U de 13 de agosto de 1999, Seção 1, p. 13; 09, de
12 de agosto de 1999, publicada no DO-U de 16 de agosto de 1999, Seção
1, p. 23; 12, de 15 de dezembro de 1999, publicada no DO-U de 16 de dezembro
de 1999, Seção 1, p. 81; 09, de 22 de novembro de 2000, publicada
no DO-U de 23 de novembro de 2000, Seção 1, p. 69; 10, de 22 de novembro
de 2000, publicada no DO-U de 23 de novembro de 2000, Seção 1, p.
69; 01, de 30 de janeiro de 2001, publicada no DO-U de 31 de janeiro de 2001,
Seção 1, p. 45; 02, de 21 de fevereiro de 2001, publicada no DO-U
de 22 de fevereiro de 2001, Seção 1, p. 65; 05, de 17 de abril de
2001, publicada no DO-U de 19 de abril de 2001, Seção 1, p. 30; 08,
de 24 de julho de 2001, publicada no DO-U de 10 de agosto de 2001, Seção
1, p. 155; 10, de 21 de setembro de 2001, publicada no DO-U de 25 de setembro
de 2001, Seção 1, p. 50; 13, de 26 de setembro de 2001, publicada
no DO-U de 28 de setembro de 2001, Seção 1, p. 130; 04, de 15 de maio
de 2002, publicada no DO-U de 16 de maio de 2002, Seção 1, p. 69;
06, de 24 de julho de 2002, publicada no DO-U de 26 de julho de 2002, Seção
1, p. 140; 07, de 10 de setembro de 2002, publicada no DO-U de 12 de setembro
de 2002, Seção 1, p. 373; 11, de 19 de novembro de 2002, publicada
no DO-U de 20 de novembro de 2002, Seção 1, p. 89; 14, de 12 de dezembro
de 2002, publicada no DO-U de 16 de dezembro de 2002, Seção 1, p.
142; 04, de 16 de abril de 2003, publicada no DO-U de 22 de abril de 2003, Seção
1, p. 52; 05, de 23 de abril de 2003, publicada no DO-U de 28 de abril de 2003,
Seção 1, p. 159; 10, de 15 de julho de 2003, publicada no DO-U de
16 de julho de 2003, Seção 1, p. 97; 11, de 17 de julho de 2003, publicada
no DO-U de 18 de julho de 2003, Seção 1, p. 31;
III Portarias DECEX nos 09, de 16 de
abril de 1992, publicada no DO-U de 20 de abril de 1992, Seção 1,
p. 4942; e 21, de 29 de julho de 1992, publicada no DO-U de 30 de julho de 1992,
Seção 1, p. 10250.
IV Comunicados DECEX nos 03, de 1º
de julho de 1996, publicada no DO-U de 3 de julho de 1996, Seção 3,
p. 12488; 06, de 30 de julho de 1996, publicada no DO-U de 12 de agosto de 1996,
Seção 3, p. 15616; 07, de 15 de agosto de 1996, publicada no DO-U
de 22 de agosto de 1996, Seção 3, p. 16470; 11, de 24 de abril de
1997, publicada no DO-U de 30 de abril de 1997, Seção 3, p. 9436;
18, de 30 de junho de 1997, publicada no DO-U de 4 de julho de 1997, Seção
3, p. 13774; 26, de 6 de outubro de 1997, publicada no DO-U de 13 de outubro
de 1997, Seção 3, p. 21970; 32, de 4 de novembro de 1997, publicada
no DO-U de 6 de novembro de 1997, Seção 3, p. 23642; 26, de 16 de
setembro de 1998, publicada no DO-U de 18 de setembro de 1998, Seção
3, p. 54; 03, de 3 de julho de 2001, publicada no DO-U de 9 de julho de 2001,
Seção 3, p. 56. (Ivan Ramalho)
ANEXO A
REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
I de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes
no exterior, inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional,
nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal;
II de fitas gravadas, sem finalidade comercial,
contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade
brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;
III de animais de vida doméstica sem cobertura
cambial e sem finalidade comercial;
IV de bagagem;
V de amostras de pedras preciosas e semipreciosas,
bem como os demais minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não,
sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares
dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas;
VI de mala Diplomática ou consular ou de outros
bens, inclusive automóveis e bagagem, exportados por Missões Diplomáticas,
Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais,
de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos
integrantes;
VII de bens de representações de órgãos
internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários,
peritos e técnicos;
VIII de bens de técnicos ou peritos que tenham
ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual,
nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil;
IX de urnas contendo restos mortais;
X veículos que saiam temporariamente do País,
para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior;
XI amostras, sem valor comercial;
XII documentos, assim entendidos quaisquer bases
físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação
escrita ou falada, inclusive gravada em meio físico magnético;
XIII catálogos, folhetos, manuais e publicações
semelhantes, sem valor comercial;
XIV exportações, com ou sem cobertura
cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite
de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente
em outra moeda;
XV de bens exportados, a título de ajuda humanitária,
em casos de guerra ou calamidade pública, por:
a) órgão ou entidade integrante da administração
pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
XVI sob o regime de exportação temporária,
para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo
ou restauração;
XVII de bens reexportados, após terem sido
submetidos ao regime de admissão temporária;
XVII de bens que devam ser devolvidos ao exterior
por:
a) erro manifesto ou comprovado de expedição,
reconhecido pela autoridade aduaneira;
b) indeferimento de pedido para concessão de regime
aduaneiro especial; e
c) não atendimento a exigência de controle sanitário,
ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente.
XVIII de bens enviados ao exterior como remessa
expressa, nos termos da legislação específica da Secretaria da
Receita Federal, ou não qualificados como remessa expressa e transportados
por empresa de courier, objeto de declaração de exportação
registrada no SISCOMEX, até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados
Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda; e
XIX de bens contidos em remessa postal internacional,
ou objeto de declaração de exportação registrada no SISCOMEX
por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),
até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos
da América), ou o equivalente em outra moeda.
Obs.: Deverão ser observadas nas operações
mencionadas neste Anexo, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo
que orientam a exportação do produto.
ANEXO B
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA
I
CONDIÇÕES GERAIS
As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais
preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda
estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País
ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, são consideradas
exportações e obedecerão à sistemática a seguir:
a) a aplicação do disposto no item anterior
fica limitada às mercadorias discriminadas neste Anexo.
b) a mercadoria terá como documento hábil de
saída do País Nota Fiscal de venda, a ser emitida pelo estabelecimento
vendedor, contendo, em todas as suas vias, carimbo padronizado, conforme modelo
e instruções contidos neste Anexo.
c) a primeira via da Nota Fiscal de Venda, devidamente
carimbada, será apresentada pelo comprador à fiscalização
aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado
por onde sair do País.
c.1) o comprador não residente poderá optar
por remeter a mercadoria adquirida diretamente ao exterior por meio de empresa
transportadora ou de outra pessoa física não residente.
d) o estabelecimento vendedor deverá efetuar o Registro
de Exportação das operações de que trata o item l,
no SISCOMEX, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do
mês, até o último dia da quinzena subseqüente.
e) cada registro poderá amparar mais de uma venda,
relacionando várias Notas Fiscais, sendo fundamental nesse caso que todas
as operações apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
e.1) tenham o mesmo país de destino;
e.2) sejam cursadas na mesma moeda; e;
e.3) sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes,
como a seguir:
espécie = cheque = travellers check,
ou
cartão de crédito internacional.
Obs.: Um RE só poderá abranger operações
com pagamento em espécie, cheque ou travellers check, ou
então, somente com cartão de crédito internacional.
II MODELO/lNSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO CARIMBO PADRONIZADO
a) modelo:
O
carimbo padronizado será aposto em todas as vias da Nota Fiscal pelo estabelecimento
vendedor.
Portador/Transportador |
|
Passaporte/País Emissor |
Conhecimento de Transporte |
País de Destino Final |
Moeda |
Valor Total em Moeda Estrangeira |
Equivalente em Moeda Nacional |
Dimensões: Altura...................... 50 mm
Comprimento.............................105 mm
b) instruções de preenchimento:
PORTADOR/TRANSPORTADOR Preencher com o nome
do portador ou, no caso de remessa, do transportador da mercadoria;
PASSAPORTE/PAÍS EMISSOR Preencher com
o número do passaporte do portador da mercadoria, informando o país
emissor. Poderá ser utilizada a Carteira de Identidade para os casos previstos
na legislação brasileira;
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE Na hipótese
de remessa de mercadoria, informar o número do documento correspondente;
PAIS DE DESTINO FINAL Preencher com o país
a que se destina a mercadoria;
MOEDA Preencher com o nome completo da moeda estrangeira
de negociação. Ex.: Dólar dos Estados Unidos.
VALOR TOTAL EM MOEDA ESTRANGEIRA Preencher com
o valor efetivo da transação em moeda estrangeira;
EQUIVALENTE EM MOEDA NACIONAL Preencher com o valor
total em moeda nacional da Nota Fiscal.
III MERCADORIAS DE QUE TRATA O ITEM I DESTE ANEXO
ANEXO
NCM/SH |
PRODUTO |
7102.31.00 |
Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem engastados, não industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados. |
7102.39.00 |
Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não industriais, lapidados. |
7103 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas ou trabalhadas de outro modo. |
7106.92.20 |
Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata. |
7108.1 |
Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para uso não monetário. |
7110.19 |
Exclusivamente Chapas, lâminas, folhas e tiras, de platina. |
7113.11.00 |
Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. |
7113.19.00 |
Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. |
7113.20.00 |
Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. |
7114.11.00 |
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. |
7114.19.00 |
Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. |
7114.20.00 |
Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. |
7115.90.00 |
Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de prata. |
7116.10.00 |
Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de pérolas naturais ou cultivadas. |
7116.20.90 |
Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho. |
IV INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO RE
a) Consignar código especial no campo 11-a do RE,
conforme abaixo:
Mercadoria |
Código a ser informado |
Pedras em bruto do Cap.71 da NCM/SH |
9999.71.01-00 |
Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do Cap. 71 da NCM/SH |
9999.71.02-00 |
Joalharia de ouro do Cap. 71 da NCM/SH |
9999.71.03-00 |
Demais artigos do Cap. 71 da NCM/SH |
9999.71.04-00 |
b) Declarar no campo 25 do RE:
Exportação de produtos do Capítulo 71 da NCM/SH, nos termos
da Portaria SECEX n° ... (Anexo B Título III). Mercadorias
vendidas ao amparo da(s) Nota(s) Fiscal(is).... Mencionar o número
desta Portaria.
c) Campos 6-a (importador) e 6-b (endereço) do RE:
no caso de um único importador: declarar nome,
endereço e país;
no caso de vários importadores: consignar
diversos.
ANEXO "C "
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO
3 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
0306.11.90 Cauda de lagosta congelada
1. sujeita a padronização (Resolução
CONCEX n°170, de 08.03.89).
CAPÍTULO 8 FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS
E DE MELÕES
0801.31.00 Castanha-de-caju, com casca
1. sujeita ao pagamento de 20% de imposto de exportação,
até 20 de outubro de 2003, inclusive (Resolução CAMEX nº
26, de 16 de outubro de 2002).
CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
0901.11.10 Café não torrado, não descafeinado,
em grão
1. sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) as Bolsas abaixo identificadas servirão de base
de referência para o exame de preços:
a.1) para o café tipo arábica: Bolsa de Nova
Iorque Contrato C ou Bolsa de Mercadorias & Futuros
BM&F;
a.2) para o café tipo robusta/conillon: Bolsa de
Londres;
b) o produto deverá ser enquadrado em um dos grupos
de tipos abaixo relacionados:
TIPOS |
DESCRIÇÃO |
01 ou 21 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebida dura; |
02 ou 22 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebida dura; |
03 ou 23 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebida dura/riada; |
04 ou 24 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebida dura/riada; |
05 ou 25 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica inferior a COB 6, sem descrição de peneira, bebidas dura ou dura/riada; |
06 ou 26 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebidas rio ou rio-zona; |
07 ou 27 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebidas rio ou rio-zona; |
08 ou 28 |
Café cru, descafeinado em grão, arábica inferior a COB 6, sem descrição de peneira, bebidas rio ou rio-zona; |
09 |
Café cru, não descafeinado em grão, robusta/conillon, COB 6/7 para melhor, peneiras 12 e acima; |
10 |
Café cru, não descafeinado em grão, robusta/conillon, inferior a COB 6/7, sem descrição de peneira; |
89 |
Café especial ou gourmet; |
99 |
Qualquer outro café cru, não descafeinado, em grão, de safras passadas. |
c) serão acolhidas somente vendas cuja previsão de embarque não
ultrapasse o último dia do décimo primeiro mês subseqüente
ao da negociação.
CAPÍTULO 12 SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS;
GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS
E FORRAGENS
1201.00 Soja, mesmo triturada
1. sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) a Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) é à
base de referência para o exame de preços da soja em grão.
CAPÍTULO 15 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS
OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
1507.10.00 Óleo de soja em bruto, mesmo degomado
1507.90 Outros óleos de soja
1. sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) a Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) é a base
de referência para o exame de preços de óleo de soja.
CAPÍTULO 17 AÇÚCARES E PRODUTOS
DE CONFEITARIA
1701.11.00 Exclusivamente açúcar cristal e demerara
1701.99.00 Exclusivamente açúcar refinado
1. sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) a Bolsa de Mercadorias de Nova Iorque é referência
exclusiva para operação de açúcar demerara mercado mundial
(contrato 11) e americano (contrato 14). Os açúcares cristais e refinado
(contrato 5) poderão utilizar as Bolsas de Londres ou Nova Iorque (neste
caso deverão ser acrescidos dos respectivos prêmios);
b) o prazo de embarque no RV deverá abranger intervalo
de, no máximo, 60 dias para as vendas de açúcar cristal e refinado
e de 75 dias para o açúcar demerara;
c) exclusivamente para açúcar demerara; ao produto
VHP deverá ser acrescido o percentual de 3,75% à cotação
do contrato 11, relativo ao prêmio de polarização:
c.1) indica a quantidade de sacarose contida no açúcar
exportado. As cotações do produto divulgadas pelas bolsas de mercadorias
de Nova Iorque ou Londres referem-se ao açúcar demerara com 96°de
polarização e;
c.2) no campo do RV destinado à discriminação
da mercadoria deverá constar o grau de polarização do produto
objeto da operação.
CAPÍTULO 20 PREPARAÇÕES DE PRODUTOS
HORTÍCOLAS, DE FRUTAS E DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS
2001.90.00 Exclusivamente palmito conservado em vinagre
ou em ácido acético
2008.91.00 Palmito conservado em outras substâncias
1. deverão ser utilizadas latas litografadas para
os mercados da França e dos Estados Unidos da América (inclusive Porto
Rico), podendo ser utilizada a embalagem de potes de vidro.
CAPÍTULO 23 RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS
DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
2304.00.90 Exclusivamente farelo de soja
1. sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) o RV deverá ser solicitado antes da abertura do
pregão da Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) do dia seguinte ao da
realização da venda.
CAPÍTULO 24 FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS
MANUFATURADOS
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios
de fumo (tabaco)
1. sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação
nas exportações destinadas ao Paraguai e ao Uruguai (Decreto nº
3.646, de 30 de outubro de 2000);
2. sujeita a padronização (Portaria DECEX n??19,
de 24.07.92);
2401.10.20 Fumo (tabaco) não destalado, em folhas
secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.10.30 Fumo (tabaco) não destalado, em folhas
secas, curado em estufa, tipo Virgínia
2401.10.40 Fumo (tabaco) não destalado, curado em
galpão, tipo Burley
2401.10.90 Fumo (tabaco) não destalado, curado em
galpão, tipo Burley
2401.10.90 Outro fumo (tabaco) não destalado
2401.20.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado,
em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.30 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado,
curado em estufa, tipo Virgínia
2401.20.40 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado,
curado em galpão, tipo Burley
2401.20.90 Outro fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado
1. quando exigido por países-membros da União
Européia (UE), deverá estar acompanhado do Certificado de Autenticidade
do Tabaco;
2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco)
1. sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação
nas exportações destinadas à América do Sul e à América
Central, inclusive Caribe (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998).
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos,
manufaturados; fumo (tabaco) homogeneizado ou reconstituído;
extratos e molhos, de fumo (tabaco)
1. sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação
nas exportações destinadas ao Paraguai e ao Uruguai (Decreto nº
3.646, de 30 de outubro de 2000).
CAPÍTULO 25 SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS;
GESSO, CAL E CIMENTO
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras
pedras calcarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente
igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados
à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2516
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção,
mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos
ou placas de forma quadrada ou retangular
CAPÍTULO 41 PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES
COM PÊLO), E COUROS
4101
Peles em bruto de bovino ou de equídeos
4102 Peles em bruto de ovinos
4103 Outras peles em bruto
4104.10 Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície
unitária não superior a 2,6 m²
4104.22 Couros e peles, de bovinos, pré-curtidos
de outro modo
4104.29.00 Quaisquer outros couros e peles, de bovinos
1. sujeita ao pagamento de 9% de imposto de exportação
(Circular BACEN nº 2.767, de 11 de julho de 1997, e Resolução
CAMEX nº 15, de 10 de maio de 2001, prorrogada pela Resolução
CAMEX nº 28, de 18 de novembro de 2002).
CAPÍTULO 44 MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E
OBRAS DE MADEIRA
1. deverão ser discriminadas no registro de exportação,
de todas as características necessárias à perfeita identificação
do produto, tais como dimensões, qualidade e nomes vulgar e
botânico da madeira, quando for o caso.
4401 Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou
em partículas, serragem (serradura), desperdícios e resíduos
de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas
semelhantes
4402.00.00 Carvão vegetal (incluído o carvão
em cascas ou caroços), mesmo aglomerado
4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada
ou esquadriada
1. exportação suspensa, exceto para os casos
abaixo, em que a efetivação do Registro de Exportação dependerá
de prévia manifestação do IBAMA:
a) quando se tratar de amostras destinadas a feiras e
exposições, estudos técnico-científicos ou a promoção
comercial;
b) quando se tratar de madeira em bruto de essência
nativa e não proveniente de reflorestamento somente será permitida
quando a madeira, em seu estado natural, apresente características próprias
de sua espécie florestal que inviabilizem o processo de beneficiamento
através de desdobramentos longitudinais;
c) quando se tratar de espécies exóticas obtidas
de reflorestamento.
4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada
em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades,
de espessura superior a 6mm
1. sujeita a contingenciamento, no caso de pinho, imbuía,
mogno e virola, classificados nos códigos 4407.10.00, 4407.24.10, 4407.24.20,
4407.24.90 da NCM/SH;
2. sujeita a apresentação, por ocasião
do despacho de exportação, do Certificado de Classsificação
(Decreto nº 30.325, de 21 de dezembro de 1951) para pinho, classificado
no código 4407.10.00 da NCM/SH;
3. espessuras permitidas para exportação:
3.1. espécies nativas não cultivadas
máxima de 101,6 mm. Medidas superiores poderão ser admitidas sujeitando-se
a manifestação do IBAMA previamente ao embarque;
- serão aceitas as seguintes variações
máximas nas espessuras-padrão considerando-se por base a sua
parte mais fina:
medidas em milímetros (mm) e polegadas ()
Espessura-Padrão |
Variação Máxima Admitida |
12,7mm ou menor (1/2 ou menor) |
3,17 mm (1/8) |
15,88 mm (5/8) a 19,05 mm (3/4) |
4,76 mm (3/16) |
25,4 mm (1) a 44,45 mm (1 ¾) |
6,35 mm (1/4) |
50,80 mm (2) a 88,90 mm (3 ½) |
9,52 mm (3/8) |
101,6 ou maior (4 ou maior) |
15,87 (5/8) |
4. sujeita a apresentação, por ocasião
do embarque, do Certificado CITES para as madeiras de mogno, classificada no
código 4407.24.10;
5. Jacarandá-da-Bahia (Dalbergia nigra) NCM/SH
4407.29.00, exportação proibida, exceto para os estoques anteriores
à inclusão da espécie, em 11 de junho de 1992, no Apêndice
I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies
da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).
4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada,
e madeiras estratificadas semelhantes:
1. exclusivamente madeira de pinho, sujeita a padronização
(Resolução CONCEX nº 167, de 14 de maio de 1971).
CAPÍTULO 48 PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE
PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO
4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões
próprias, em cadernos (livros) ou em tubos
1. sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação
nas exportações destinadas à América do Sul, exceto Argentina,
Chile e Equador, e à América Central, inclusive Caribe (Decreto nº
3.647, de 30 de outubro de 2000).
CAPÍTULO 50 SEDA
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento
externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências
do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO 51 LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS;
FIOS E TECIDOS DE CRINA
5105.10.00 Lã cardada
5105.2 Lã penteada
5105.3 Pêlos finos, cardados ou penteados
1. sujeita a acompanhamento externo da União Européia
(UE), mediante a apresentação da Licença de Exportação
e do Certificado de Origem;
a) discriminação obrigatória, no Registro
de Exportação (RE), da altura média, em milímetros, e da
finura, em microns; (Fls. 24 da Portaria nº 12, de 3-9-2003).
b) procedimentos operacionais a cargo das dependências
do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5106 a 5109 Fios de lã cardada, não acondicionada
para venda a retalho e fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados
para venda a retalho
5111 e 5112 Tecidos de lã cardada ou de pêlos
finos cardados e tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento
externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências
do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO 52 ALGODÃO
5204.1
Linhas para costurar, de algodão, não acondicionadas para venda a
retalho
1. sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem;
2. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
5204.20.00
Linhas para costurar, de algodão, acondicionadas para venda a retalho
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento
externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências
do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5205 e 5206 Fios de algodão (exceto linhas para costurar),
contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para
venda a retalho e fios de algodão (exceto linhas para costurar), contendo
menos de 85%, em peso, de algodão não acondicionados para venda a
retalho
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento
externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior;
2. sujeita
a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação
da Licença de Exportação e do Certificado de Origem.
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
5207 Fios
de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho
1. sujeita
a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos
da América e Porto Rico;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
5208 a 5212
Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão,
com peso não superior a 200 g/m² e outros tecidos de algodão
1. sujeita
a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos
da América e Porto Rico;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior;
2. sujeita
a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação
da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO
53 OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS
DE PAPEL
5309.2 Tecidos
contendo menos de 85%, em peso, de linho
5311.00.00
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais, tecidos de fios de papel
1. sujeita
a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos
da América e Porto Rico;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO
54 FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS
1.
sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO
55 FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS
1. sujeita
a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos
da América e Porto Rico;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
5508 a 5515
Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
mesmo acondicionadas para venda a retalho e outros tecidos de fibras sintéticas
descontínuas
1. sujeita
a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação
da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO
56 PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS;
CORDÉIS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA
1. sujeita
a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos
da América e Porto Rico, exceto para:
5601.30 Tontisses,
nós e bolotas de matérias têxteis;
5604.90 Outros
fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições
5404 ou 5405.00.00, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha
ou de plástico;
5607.10 e
5607.2 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados,
revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, de juta
ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 e cordéis,
cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, de sisal ou de outras
fibras têxteis do gênero agave).
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
5601.22.91
Cilindros para filtros de cigarros
1. sujeita
ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações
destinadas à América do Sul, exceto Argentina, Chile e Equador, e
América Central, inclusive Caribe (Decreto nº 3.647, de 30 de outubro
de 2000).
5604.90 Outros
fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições
5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha
ou de plástico (Fls. 26 da Portaria nº 12, de 03/09/2003).
1. sujeita
a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação
da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependência s do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO
57 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS
1. sujeita
a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos
da América e Porto Rico;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO
58 TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS, TAPEÇARIAS: PASSAMANARIAS;
BORDADOS
1. sujeita
a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos
da América e Porto Rico.
5802.1 Tecidos
atoalhados (tecidos turcos), de algodão
5803.90.00
Tecidos em ponto de gaze de outras matérias têxteis
5811.00.00
Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos
por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma
matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo,
exceto os bordados da posição 5810
1.
sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO
59 TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS
PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5901 a 5903
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados
na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque
e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas
e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos
de uso semelhantes e tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plásticos, exceto os da posição 5902
1. sujeita
a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos
da América e Porto Rico;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
5905.00.00
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis
1. sujeita
a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos
da América e Porto Rico;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior;
2. sujeita
a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação
da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
5906.9 Outros
tecidos com borracha, exceto os da posição 5902
5907.00.00
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários
teatrais, para fundo de estúdio ou para usos semelhantes
5911.20 Gazes
e telas para peneirar, mesmo confeccionadas
1. sujeita
a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos
da América e Porto Rico; (Fls. 27 da Portaria nº 12, de 03/09/2003).
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO
60 TECIDOS DE MALHA
1. sujeita
a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos
da América e Porto Rico.
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO
61 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
1. sujeita
a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos
da América e Porto Rico.
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
6105 Camisas
de malha, de uso masculino
6107.1 Cuecas
e ceroulas de malha de uso masculino
6108.2 Calcinhas
de malha de uso feminino
1. sujeita
a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação
da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
6109 Camisetas
(t-shirts) e camisetas interiores (camisolas interiores) de malhas
1. sujeita
a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação
da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
2. sujeita
a contingenciamento externo, quando destinada ao Canadá, mediante apresentação
da Licença de Exportação, quando da entrada da mercadoria naquele
país;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
6110 Suéteres,
pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha
1. sujeita
a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação
da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO
62 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA
1. sujeita
a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos
da América e Porto Rico;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
6203.4 Calças,
jardineiras, bermudas e shorts (calções) de uso masculino
6204.6 Calças,
jardineiras, bermudas e shorts (calções) de uso feminino
6211.32.00
Outro vestuário de uso masculino, de algodão
6211.33.00
Outro vestuário de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais
6211.42.00
Outro vestuário de uso feminino, de algodão
6211.43.00
Outro vestuário de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais
1. sujeita
a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação
da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO
63 OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS
DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO
SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
6301 Cobertores
e mantas
6302 Roupas
de cama, mesa, toucador ou cozinha
1.
sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
6302.2 Outras
roupas de cama, estampadas
6302.3 Outras
roupas de cama
1. sujeita
a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação
da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
2. sujeita
a contingenciamento externo, quando destinada ao Canadá, mediante apresentação
da Licença de Exportação, quando da entrada da mercadoria naquele
país;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A. credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
6302.51.00
Outras roupas de mesa de algodão
6302.52.00
Outras roupas de mesa de linho
6302.53.00
Outras roupas de mesa de fibras sintéticas ou artificiais
6302.59.00
Outras roupas de mesa, de outras matérias têxteis
1. sujeita
a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação
da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
6302.60.00
Roupa de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos) de algodão
6302.91.00
Outras roupas de cozinha, de algodão
1. sujeita
a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação
da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
2) sujeita
a contingenciamento externo, quando destinada ao Canadá, mediante apresentação
da Licença de Exportação, quando da entrada da mercadoria naquele
País;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
6302.92.00
Outras roupas de cozinha, de linho
6302.93.00
Outras roupas de cozinha, de fibras sintéticas ou artificiais
6302.99.00
Outras roupas de cozinha, de outras matérias têxteis
1. sujeita
a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação
da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
6303 Cortinados,
cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para cama (Fls. 29 da Portaria
nº 12, de 03/09/2003).
6304 Outros
artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição
9404
6305 Sacos
de quaisquer dimensões, para embalagem
6306.1 Encerados
e toldos
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos
de limpeza semelhantes
6307.90 Outros
artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário
1. sujeita
a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos
da América e Porto Rico;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
6308.00.00
Sortidos constituídos de cortes de tecidos e fios, mesmo com acessórios,
para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos,
bordados ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda
a retalho
1. sujeita
a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação
da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
2) sujeita
a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos
da América e Porto Rico;
a) procedimentos
operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas
pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO
68 OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS
SEMELHANTES
6802.93.90
Exclusivamente granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies
esquadrejadas e picotadas
1. sujeita
a padronização (Resolução CONCEX nº 162, de 20.09.88).
CAPITULO
71 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS
E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS,
E SUAS OBRAS, BIJUTERIAS, MOEDAS
1. produtos
com pagamento em moeda estrangeira, em vendas efetuadas no mercado interno a
não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino
ao exterior;
a) sujeita
a condições estabelecidas no Anexo B desta Portaria.
7108.13.10
Ouro em barras, fios e perfilados, de seção maciça, para uso
não monetário
1. sujeita
a prévio Registro de Venda (RV):
a) o RV deverá
ser solicitado antes da abertura do pregão da Bolsa de Mercadorias de Nova
Iorque (COMEX) do dia seguinte ao da realização da venda; b)
preenchimento do RV:
b.1) peso
bruto (g) preencher com a soma dos pesos brutos das barras, em gramas.
Não considerar eventual peso de embalagem;
b.2) peso
líquido (g) informar o peso do ouro fino contido, em gramas. Fator
de conversão de oz para gY1 oz = 31,103481 g;
c) a validade
do RV expirará ao final do prazo de embarque consignado no RV, considerando,
também, o período de extensão contratual, que será de até
2 dias;
d) o período
de embarque deverá abranger intervalo de um dia, podendo ser acrescido
do período de extensão, desde que não ultrapasse 2 dias;
e) no tocante
a preços, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
e.1) a análise
do RV basear-se-á em parâmetros US$/g, na condição de venda
no local de embarque e contra pagamento antecipado ou à vista;
e.2) as vendas
poderão ser realizadas nas modalidades spot ou futura com preço
prefixado, devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as informações
diárias de preços da COMEX;
e.3) tanto
nas vendas spot quanto nas vendas futuras com preço prefixado, deverá
ser considerada a cotação da COMEX da data da venda, acrescida da
projeção de juros, no caso de embarques futuros; (Fls. 30 da Portaria
nº 12, de 03/09/2003).
f)
o RE deverá ser solicitado até 10 dias antes do período de embarque
previsto no RV;
g) a validade
para embarque do RE será a data de embarque informada no RV, acrescida
do período de extensão de, no máximo, 2 dias;
h) a listagem
dos produtos (packing list), contendo necessariamente a numeração
das barras, o teor de pureza do metal e a marca estampada, deverá ser apresentada
à fiscalização aduaneira por ocasião do desembaraço;
7108.20.00
Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas,
ou em pó, para uso monetário (ativo financeiro)
1. não
admitidos Registros de Exportação (RE);
2) sujeita
a autorização pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e exclusivamente
praticada por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional
(Lei nº 7.766, de 11-5-89).
CAPÍTULO
93 ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
1. sujeita
ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações
destinadas à América do Sul, exceto Argentina, Chile e Equador, e
à América Central, inclusive Caribe (Resolução CAMEX nº
17, de 6 de junho de 2001).
OBSERVAÇÃO:
Os produtos que tenham a exportação sujeita à manifestação
dos órgãos do Governo estão disponíveis no endereço
eletrônico deste Ministério e no Tratamento Administrativo do SISCOMEX.
(Fls. 31 da Portaria nº 12, de 03/09/2003).
ANEXO D
DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO
I Licença de Exportação Têxteis para a UE
documento preenchido pelo exportador e emitido por dependências
do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior,
no caso das exportações de produtos têxteis controlados pela
União Européia.
II
Licença de Exportação Têxteis para o Canadá
documento preenchido pelo exportador e emitido por dependências
do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comercio Exterior, no
caso das exportações de produtos têxteis contingenciados pelo
Canadá.
III
Certificado de Origem Têxteis para a UE documento preenchido
pelo exportador e emitido por dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas
pela Secretaria de Comércio Exterior, para amparar o embarque das exportações
de produtos têxteis controlados pela União Européia.
IV
Certificado de Autenticidade do Tabaco documento preenchido pelo exportador
e emitido pelo Banco do Brasil e demais entidades autorizadas pela Secretaria
de Comércio Exterior, no caso de exportações de fumo para a UE.
V
Certificado de Origem ALADI documento preenchido pelo exportador
e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação
de produtos que gozam de tratamento preferencial, outorgado pelos países
membros da Associação Latino-Americana de Integração(ALADI).
VI
Certificado de Origem MERCOSUL documento preenchido pelo exportador
e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, e Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação
de produtos que gozam de tratamento preferencial outorgado pelos países
membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
VII
Certificado de Origem SGP (Formulário A) documento preenchido
pelo exportador e emitido pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas
pela Secretaria de Comércio Exterior, quando da exportação de
produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências (SGP).
Parágrafo
único Opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados
Unidos da América, Austrália e Nova Zelândia, os documentos poderão
ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador.
VIII
Certificado de Origem SGPC documento preenchido pelo exportador
e emitido pela Confederação Nacional da Indústria ou por entidades
a ela filiadas, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema
Global de Preferências Comerciais (SGPC), entre Países em Desenvolvimento.
IX
Fatura Comercial documento preenchido pelo exportador e visado pelas
dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio
Exterior, no caso de exportação de produtos têxteis contingenciados
pelos EUA e Porto Rico.
X
Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização da
Exportação documento preenchido pelo exportador e autenticado
por classificador registrado na Secretaria de Comércio Exterior, apresentado
por ocasião do despacho aduaneiro à unidade local da Receita Federal.
OBSERVAÇÃO:
As instruções de preenchimento, quando for o caso, encontram-se no
próprio formulário.
ANEXO E
EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL
I retorno de animal estrangeiro, com cria ao pé ou não, que tenha entrado no País, temporariamente, para cobrição;ANEXO F
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
CAPÍTULO/ITEM |
DESCRIÇÃO |
02 |
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, EXCLUSIVAMENTE QUANDO RELACIONADOS À COTA HILTON |
0901.1 |
CAFÉ NÃO TORRADO |
1201.00 |
SOJA, MESMO TRITURADA |
1507.10.00 |
ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO |
1507.90 |
OUTROS ÓLEOS DE SOJA |
1701 |
AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRADA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO |
2207.10.00 |
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL. |
2207.20.10 |
ÁLCOOL ETÍLICO |
2304.00 |
TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA |
24 |
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS |
2701 a 2710.19.2 |
HULHAS, BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA E OUTROS ÓLEOS COMBUSTÍVEIS |
2710.19.92 a |
LÍQUIDOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS A ENERGIA ELÉTRICA |
36 |
PÓLVORA E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS |
4012 |
PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM PRA PNEUMÁTICOS E FLAPS, DE BORRACHA |
4104.1 |
EXCLUSIVAMENTE COUROS E PELES CURTIDOS DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS), DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA, NO ESTADO ÚMIDO (INCLUINDO WET BLUE) |
4401 a 4417.00 |
LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, PELLET OU EM FORMAS SEMELHANTES A FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA |
7101 a 7108.12.90 |
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE A OUTROS OUROS PARA USOS NÃO MONETÁRIOS EM OUTRAS FORMAS BRUTAS |
7108.13.90 e 7108.20.00 |
OUTROS OUROS PARA USOS NÃO MONETÁRIOS EM OUTRAS FORMAS SEMIMANUFATURADOS E OURO PARA USO MONETÁRIO |
7109.00.00 a 7118.90.00 |
METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS A OUTRAS MOEDAS |
93 |
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS (Fls. 35 da Portaria nº 12, de 03/09/2003) |
ANEXO G
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO
NCM/SH |
Mercadoria Percentual |
Máximo |
1301 |
GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS |
5% |
1701 |
AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO |
5% |
1702 |
OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVELOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS |
5% |
1703 |
MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR |
5% |
2401 |
FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO, DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) |
25% |
2507.00.10 |
CAULIM; MESMO CALCINADO |
5% |
2519.90.90 |
EXCLUSIVAMENTE MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO |
10% |
26 |
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS |
10% |
4404.10.00 |
EXCLUSIVAMENTE CAVACOS DE MADEIRAS CONÍVERAS |
10% |
4404.20.00 |
EXCLUSIVAMENTE CAVACOS DE MADEIRAS NÃO CONÍFERAS |
10% |
7501.10.00 |
MATES DE NÍQUEL |
20% |
84 |
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES |
25% |
85 |
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
25% |
a) Portaria SCE nº:
01, de 22 de dezembro de
1992 (IPI/92, Informativo 53 Fixava prazo de validade da Guia de Exportação
e de utilização da Declaração de Exportação);
02, de 22 de dezembro de 1992
(Separata/93 Estabelecia normas administrativas a serem observadas nas
exportações).
b) Portarias SECEX nº:
02, de 11 de janeiro de 1993 (Informativo
2/93 Tratava da distribuição de Cotas de madeira para exportação);
08, de 27 de abril de 1993 (Informativo
17/93 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
10, de 27 de outubro de 1993 (Informativo
43/93 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
02, de 25 de abril de1995 (Informativo
17/95 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
07, de 11 de julho de 1995 (Informativo
28/95 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
12, de 16 de agosto de 1995 (Informativo
33/95 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
01, de 4 de janeiro de 1996 (Informativo
2/96 Suspendia temporariamente as importações e exportações
com a Iugoslávia);
11, de 8 de agosto de 1996 (Informativo
32/96 Tratava da distribuição de Cotas de estanho para exportação);
16, de 10 de outubro de 1996 (Informativo
42/96 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
18, de 19 de novembro de 1996
(Informativo 47/96 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
20, de 4 de dezembro de 1996 (Informativo
50/96 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
02, de 16 de janeiro de 1997 (Informativo
6/97 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
12, de 16 de setembro de 1997
(DO-U, de 17-9-97- Tratava do licenciamento não automático de importação);
14, de 11 de novembro de 1997
(Informativo 44/97 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
18, de 23 de dezembro de 1997
(DO-U de 24-12-97 Estabelecia procedimentos para empresas interessadas
em ser beneficiadas por isenção do Imposto de Renda no pagamento de
despesas promocionais no exterior);
02, de 18 de março de 1998
(Informativo 12/98 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
04, de 14 de agosto de 1998 (Informativo
33/98 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
06, de 21 de setembro de 1998 (Informativo 38/98 Alterou
a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
03, de 19 de maio de 1999 (Informativo
20/99 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
05, de 10 de junho de 1999 (Informativo
23/99 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
06, de 22 de junho de 1999 (Informativo
25/99 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
08, de 12 de agosto de 1999 (DO-U
de 13-8-99 Estabelecia que as exportações de café em grão
e algodão em pluma negociados na Bolsa de Mercadorias e Futuros nas condições
especificadas deveriam ser cursadas através do SISCOMEX, com obtenção
de RE e RV);
09, de 12 de agosto de 1999 (Informativo
35/99 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
12, de 15 de dezembro de 1999 (Informativo 50/99 Modificou
as normas para cadastro no REI Registro de Importadores e Exportadores);
09, de 22 de novembro de 2000
(Informativo 47/2000 Dispensava de registro no REI as exportações
via postal de até US$ 10.000,00);
10, de 22 de novembro de 2000
(Informativo 47/2000 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
01, de 30 de janeiro de (Informativo
5/2001 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
02, de 21 de fevereiro de (Informativo
9/2001 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
05, de 17 de abril de 2001 (Informativo
16/2001 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
08, de 24 de julho de 2001 (Informativo
33/2001 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
10, de 21 de setembro de (Informativo
39/2001 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
13, de 26 de setembro de 2001(DO-U
de 28-9-2001- Dispunha sobre o RV- Registro de Vendas para café cru em
grão);
04, de 15 de maio de 2002 (Informativo
20/2002 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
06,
de 24 de julho de 2002 (Informativo 31/2002 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
07,
de 10 de setembro de 2002 (Informativo 38/2002 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
11,
de 19 de novembro de 2002 (DO-U de 20-11- 2002 Tratava dos prazos embarque
dos RV relativos à exportação de café cru em grão);
14,
de 12 de dezembro de 2002 (Informativo 51/2002 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
04,
de 16 de abril de 2003 (Informativo 18/2003 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
05,
de 23 de abril de 2003 (Informativo 18/2003 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
10,
de 15 de julho de 2003 (DO-U de 16-7-2003 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92);
11,
de 17 de julho de 2003 (Informativo 29/2003 Alterou a Portaria 2 SCE/SECEX/92).
c) Portarias
DECEX nº:
21, de 29
de julho de 1992 (Tratava da distribuição de Cotas de carne bovina
para exportação).
IV Comunicados
DECEX nº:
03,
de 1º de julho de 1996 (Informativo 27/96 Estabelecia a obrigatoriedade
de autorização da CNEN para fins de exportação ou importação
de zircônio);
06,
de 30 de julho de 1996 (Informativo 33/96 Modificava códigos para
preenchimento do Registro de Exportação);
07,
de 15 de agosto de 1996 (Informativo 34/96 Proibia as importações
e exportações de diversos produtos químicos inorgânicos
e dos equipamentos e sistemas que utilizassem essas substâncias);
11,
de 24 de abril de 1997 (DO-U de 30-4-97 tratava da inclusão no SISCOMEX,
de volumes adicionais de açúcar a serem exportados com isenção
do Imposto de Exportação);
18,
de 30 de junho de 1997 (DO-U de 4-7-97 Regulamentava a exportação
de açúcar com isenção de Imposto de Exportação
em hipóteses específicas);
26,
de 6 de outubro de 1997 (Informativo 46/97 Tratava da proibição
de importação de aparelhos de ar condicionado automotivo com as características
que especificava);
32,
de 4 de novembro de 1997 (Informativo 45/97 Determinava regras para exportação
de café);
26,
de 16 de setembro de 1998 (Informativo 38/98 Tratava da classificação
do café a ser exportado pelas entidades fiscalizadoras);
03,
de 3 de julho de 2001 (DO-U de 9 -7-2001 Revogou os Comunicados DECEX
18, de 13-8-98 , Informativo 33/98 e 22, de 24-8-98 Informativo 35/98).
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