Santa Catarina
LEI
12.646, DE 4-9-2003
(DO-SC DE 5-9-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Remissão
PROGRAMA CATARINENSE DE
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/SC
Alteração
PROGRAMA CATARINENSE DE
REVIGORAMENTO ECONÔMICO – REVIGORAR
Instituição
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Remissão
Institui o REVIGORAR – Programa Catarinense de Revigoramento Econômico
o qual, dentre outros benefícios, permite o pagamento parcelado, com
redução de multa e juros, dos débitos fiscais do ICM e
ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-6-2003, mesmo os já
incluídos em outros parcelamentos, bem como altera as regras do REFIS/SC,
ratificando as normas estabelecidas pela Medida Provisória 111, de 6-8-2003
(Informativo 33/2003).
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
das Leis 5.983, de 27-11-81 (Informativo 49/81), 10.789, de 3-7-98 (Informativo
27/98) e 11.481, de 17-7-2000 (Informativo 29/2000).
DESTAQUES
Faço
saber que o Governador do Estado, de acordo com o art. 51 da Constituição
Estadual, adotou a Medida Provisória nº 111, de 6 de agosto de 2003,
e eu Deputado Volnei Morastoni, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Catarinense de Revigoramento
Econômico (REVIGORAR) com o escopo de incentivar a regularização
dos créditos tributários inadimplidos.
§ 1º – Os créditos tributários, constituídos
de ofício ou não, relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exceto
os relativos a multas não proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria,
cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho deste ano, poderão
ser pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução
da multa e dos juros de:
I – noventa e cinco por cento, para pagamento em cinco parcelas, se a
primeira parcela for paga até o dia 29 de agosto e o pedido for protocolizado
até o dia 8 de setembro de 2003;
II – oitenta e cinco por cento, para pagamento em quatro parcelas, se
a primeira parcela for paga até o dia 30 de setembro e o pedido for protocolizado
até o dia 10 de outubro de 2003;
III – setenta e cinco por cento, para pagamento em três parcelas
, se a primeira parcela for paga até o dia 31 de outubro e o pedido for
protocolizado até o dia 10 de novembro de 2003;
IV – sessenta e cinco por cento, para pagamento em duas parcelas se a
primeira parcela for paga até o dia 28 de novembro e o pedido for protocolizado
até o dia 8 de dezembro de 2003; e
V – cinqüenta e cinco por cento, para pagamento em parcela única
que deverá ser quitada integralmente até o dia 19 de dezembro
de 2003.
§ 2º – A parcela, que não terá valor mínimo
e sobre a qual não incidirão novos juros, será calculada
utilizando-se a seguinte fórmula:
P =[I + (M + J)(1-a/100)]/b, onde:
P = valor da parcela
I = valor do imposto
M = valor da multa
J = valor dos juros
a = percentual de redução
b = número de parcelas
§ 3º – O pedido de inclusão no Programa afasta a aplicação
do disposto no artigo 4º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000.
§ 4º – O contribuinte deverá desistir expressamente da
discussão administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário,
caso em que a eficácia da desistência fica vinculada ao deferimento
do pedido.
§ 5º – A pedido do interessado, poderão ser incluídos
no Programa o saldo restante de parcelamentos de créditos tributários
em curso, sem prejuízo de outros benefícios então concedidos.
§ 6º – A prestação paga com atraso deverá
ser quitada sem a redução prevista no § 1º e acrescida
de juros de mora calculados até a data do pagamento.
§ 7º – Não incidirão honorários advocatícios
sobre o crédito tributário, ajuizado ou não, contemplado
com o benefício previsto neste artigo.
Art. 2º – O artigo 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de
1981, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 70 – ...............................................................................................................................................................
§ 6º – Fica facultado à autoridade concedente consolidar
os parcelamentos em um único processo, conforme se tratar de créditos
tributários:
I – constituídos de ofício;
II – inscritos em Dívida Ativa;
III – apurados e declarados pelo próprio contribuinte; ou
IV – denunciados espontaneamente.” (AC)
Art. 3º – A Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1988, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...............................................................................................................................................................
§ 2º – O Contribuinte que nos períodos referidos no parágrafo
anterior houver infringido norma da legislação relativa à
obrigação tributária principal do ICMS perde, a partir
da sua constatação, o direito ao prazo ampliado. (NR)
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – O disposto no § 2º não se aplica se
o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito no prazo de trinta
dias contados da constatação da infração.”
(AC)
Art. 4º – A Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 7º – ...............................................................................................................................................................
III – constatação, caracterizada por lançamento de
ofício, de débitos enquadráveis no artigo 1º e não
incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do
artigo 6º, salvo se o montante dos débitos em questão for
integralmente nela incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência
do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial ou administrativa;
(NR)
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – Constatado motivo de exclusão do REFISC/SC, o
Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda notificará, previamente,
o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que
lhe são imputados, para que regularize sua situação perante
o Fisco ou ofereça defesa, no prazo de trinta dias, facultando-lhe a
produção de provas: (NR)
I – após a apresentação de defesa e, eventualmente
da instrução probatória, o Gerente Regional decidirá
fundamentadamente se é caso de exclusão ou não; (NR)
II – ........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – Não será excluído do REFIS/SC o
contribuinte que tenha quitado o crédito tributário antes do despacho
conclusivo da autoridade fazendária. (AC)
§ 7º – Para os fins do inciso III, produz o mesmo efeito da
decisão definitiva, a desistência da discussão administrativa
ou judicial do crédito tributário.” (AC)
Art. 5º – independentemente do transcurso do prazo prescricional,
não será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado para
ajuizamento a Dívida Ativa:
I – de valor inscrito até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
relativa ao ICMS, exceto quando decorrente de multas não proporcionais
ao valor do imposto ou da mercadoria; e
II – de valor inscrito até R$ 700,00 (setecentos reais), nos demais
casos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo na se aplica quando,
em face do mesmo devedor, sobrevierem outras dívidas cujo somatório
ultrapasse o referido valor, quando então serão emitidas e encaminhadas
as respectivas Certidões de Dívida Ativa.
Art. 6º – Fica facultado ao Procurador do Estado desistir de processos
de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e
a requerer a respectiva extinção nas ações para
cobrança de créditos tributários até os limites
referidos no artigo 5º, quando não encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora e desde que a responsabilização dos sucessores
ou de terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz,
por não terem sido, igualmente, encontrados bens ou rendas penhoráveis.
Art. 7º – Os créditos a que se referem os artigos 5º
e 6º serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria,
para fins de controle, ficando apenas em cobrança administrativa.
Art. 8º – Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a remitir
ao final a cada exercício, os créditos tributários de valor
igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência.
Art. 9º – Ficam remitidos os créditos tributários:
I – relativos ao ICM e ao ICMS, de valor não superior a R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), exceto os decorrentes da imposição
de multa não proporcional ao valor do imposto ou da mercadoria, constituídos
de ofício até a data de publicação desta Lei;
II – relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores,
de valor não superior a R$ 30,00 (trinta reais), por exercício,
vencidos até 31 de dezembro de 2002;
III – decorrentes da perda do benefício previsto no artigo 1º
da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, por infração à
norma da legislação tributária relativa à obrigação
tributária principal, referente ao período:
a) entre o momento da ocorrência da infração e o da sua
constatação;
b) após a constatação, condicionada a que o contribuinte
quite integralmente o débito relativo à infração
no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei;
IV – constituídos de ofício, em razão do descumprimento
de obrigação acessória relativa à Declaração
de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), ano-base de 1998.
Parágrafo único – Na hipótese da alínea “b”
do inciso III, com a quitação fica restabelecido o prazo especial.
Art. 10 – Até trinta dias após a entrada em vigor desta
Lei, poderá ser protocolizado pedido para:
I – a reinclusão de créditos tributários que foram
excluídos do programa de que trata a Lei nº 11.481, de 17 de julho
de 2000, por motivos que não constituam mais causa de exclusão;
e
II – a inclusão, no mesmo Programa, ainda que não feita
a opção na época própria, de créditos tributários
que satisfaçam as condições exigidas.
Art. 11 – O disposto nesta Lei não autoriza a restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Fica revogado o inciso VI do artigo 6º da Lei nº 11.481,
de 17 de julho de 2000. (Deputado Volnei Morastoni – Presidente)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 70 da Lei 5.983/81, trata do parcelamento de débitos fiscais.
O artigo 1º da Lei 10.789/98, permite o pagamento do ICMS com prazos adicionais
aos contribuintes que mantiverem regularidade no recolhimento deste imposto.
O § 2º deste Ato não estabelecia que a perda do prazo ampliado
seria contado a partir da constatação da infração.
A Lei 11.481.
O inciso VI do artigo 6º da Lei 11.481/2000, estabelecia que a opção
pelo REFIS/SC sujeitaria o optante ao pagamento regular das parcelas do débito
consolidado, bem como do ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente
a 31-12-99.
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