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Santa Catarina

Portaria SEF 375/2003

04/06/2005 20:09:56

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PORTARIA 375 SEF, DE 26-8-2003
(DO-SC DE 8-9-2003)

ICMS
CADASTRO
Normas
FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – FAC
Eletrônica

Estabelece procedimentos relativos ao registro no cadastro de contribuintes da Secretaria de Fazenda, bem como aprova o programa gerador da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) eletrônica e demais aplicativos, e seus respectivos manuais, com efeitos desde 4-6-2003.
Revogação da Portaria 262 SEF, de 3-6-2003 (Informativo 24/2003).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, artigo 3º, I,
Considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título I, Capítulo I, RESOLVE:
Art. 1º – As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, somente iniciarão suas atividades depois de obtido o número de inscrição no cadastro de contribuintes.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.
Art. 2º – Os estabelecimentos de:
I – pessoas jurídicas e de firmas individuais, bem como os contribuintes localizados em outra Unidade da Federação, quando sujeitos à inscrição neste Estado, serão inscritos no cadastro denominado de Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS);
II – pessoas físicas produtores primários serão inscritos no cadastro denominado de Cadastro de Produtor Primário (CPP).
Art. 3º – A inscrição no cadastro de contribuintes será efetuada via Internet, através da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) eletrônica, gerada por meio de programa facilitador, disponibilizado:
I – no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda para download pelos contabilistas ou escritório contábil habilitados, para fins de registro dos estabelecimentos de pessoas jurídicas, de firmas individuais e de contribuintes localizados em outra Unidade da Federação;
II – nas Unidades Setorial de Fiscalização ou nas prefeituras municipais ou entidades conveniadas para fins de registro do produtor primário pessoa física, como definido no Anexo 6, artigo 13 do RICMS-SC/2001.
§ 1º – O credenciamento dos contabilistas e dos escritórios contábeis responsáveis pela escrita fiscal ou contábil dos contribuintes estabelecidos neste Estado será efetuado junto à Unidade Setorial de Fiscalização.
§ 2º – O credenciamento dos contabilistas e dos escritórios contábeis responsáveis pela escrita fiscal ou contábil dos contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação sujeitos à inscrição no CCICMS, será efetuado junto à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária.
Art. 4º – Para cada solicitação de inscrição será concedida uma inscrição distinta.
Art. 5º – Para fins de cadastro, considera-se como estabelecimento principal denominado “Primeiro Estabelecimento no Estado”, aquele que primeiro inscrever-se no CCICMS.
§ 1º – Na hipótese de haver mais de um estabelecimento, a indicação do estabelecimento principal no Estado ficará a critério do solicitante.
§ 2º – A indicação de um estabelecimento como o principal no Estado implica a definição deste como o consolidador para fins do artigo 54 do Regulamento do RICMS-SC/2001 e como o centralizador na hipótese de SIMPLES/SC, conforme o disposto no Anexo 4, artigo 16.
§ 3º – Tratando-se de contribuinte com mais de um estabelecimento ativo, a suspensão e a baixa do estabelecimento principal no Estado só será admitida após procedimento idêntico em relação às demais inscrições ativas, caso não haja a indicação do novo estabelecimento principal.
Art. 6º – A comunicação de alteração dos dados cadastrais e as solicitações de suspensão, reativação e baixa de inscrição deverão ser efetuadas via Internet, através de aplicativos específicos disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I – quando se tratar de contribuinte inscrito no CCICMS, o acesso será permitido ao contabilista ou escritório contábil, ao próprio contribuinte e aos servidores das Unidades Setorial de Fiscalização, desde que devidamente habilitados;
II – quando se tratar de produtor primário inscrito no CPP, o acesso estará disponível aos servidores das Unidades Setorial de Fiscalização, prefeituras e entidades conveniadas, desde que devidamente habilitados.
Art. 7º – Quando da recepção do pedido a que se referem os artigos 3º e 6º, sujeitos à apresentação de documentos ou de homologação, será atribuído número de controle interno para fins de elemento de identificação, e emitido protocolo que conterá:
I – a relação dos documentos necessários para formalização do pedido;
II – o local agendado para a apresentação dos documentos, que será:
a) Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o solicitante, quando se tratar de contribuinte estabelecido no Estado;
b) Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação sujeito à inscrição no CCICMS.
§ 1º – O pedido será desconsiderado se no prazo de 30 (trinta) dias contados da recepção do pedido, não forem cumpridas as exigências, devendo um novo pedido ser formulado.
§ 2º – São os seguintes os procedimentos sujeitos à apresentação de documentos ou homologação:
I – pedido de inscrição;
II – pedido de alteração de:
a) NIRE;
b) natureza jurídica;
c) denominação comercial, firma ou razão social ou de nome civil;
d) endereço do estabelecimento;
e) quadro societário e representantes;
f) regime de tributação;
III – pedido de suspensão;
IV – pedido de baixa.
§ 3º – A comunicação de alteração da natureza jurídica, da denominação comercial, firma ou razão social ou de nome civil, do quadro societário e representantes e do regime de tributação deverá ser efetuado somente em relação ao estabelecimento principal, implicando a alteração automática dos mesmos dados para todos os estabelecimentos da empresa.
§ 4º – A comunicação de alteração de dados pessoais relativos aos sócios, titulares e diretores, bem como seus representantes implicará, inclusive, cadastro de outras empresas que façam parte.
Art. 8º – As comunicações da alteração da denominação comercial, firma ou razão social serão efetivadas quando ocorrer:
I – a alteração dos referidos dados, mantida a natureza jurídica da empresa;
II – a transformação da natureza jurídica da empresa que implique a alteração dos referidos dados.
Parágrafo único – Somente se admitirá a alteração de nome civil dos contribuintes inscritos, se decorrente de constatação de erro ou quando comprovada a mudança do nome.
Art. 9º – As alterações decorrentes de transformação de firma individual em sociedade e vice-versa, bem como as que decorrerem de incorporação, fusão ou cisão, serão resolvidas, perante o CCICMS, por procedimento de baixa, seguido de pedido de nova inscrição.
Art. 10 – A alteração de endereço que implique a mudança de jurisdição será formalizada junto à Unidade Setorial de Fiscalização da nova localização do estabelecimento.
Art. 11 – Desde que solicitado pelo interessado, o contribuinte com situação cadastral “Baixa Solicitada”, poderá ter o seu pedido de baixa anulado pela autoridade fiscal, permitindo que a sua situação cadastral retorne ao status “Ativo”.
Art. 12 – A vinculação ou desvinculação de contabilista ou de escritório contábil a estabelecimento inscrito no CCICMS se processará através do:
I – aplicativo “Vinculação de Contribuinte ao Contabilista”, no caso de vinculação de um contabilista ou escritório contábil a uma empresa;
II – aplicativo “Alteração do Cadastro”, na “Tela do Contabilista”, no caso de desvinculação, onde será informada no campo próprio, a data de saída do mesmo.
Art. 13 – O cancelamento de inscrição é prerrogativa da administração tributária e atenderá ao disposto no artigo 76 do Regulamento e o Anexo 5, artigo 12 do RICMS-SC/2001.
Art. 14 – Ficam aprovados:
I – o programa gerador da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) eletrônica, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e o respectivo manual constante do Anexo I;
II – os seguintes aplicativos e os respectivos manuais constantes do Anexo II, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, destinados a:
a) alteração dos dados cadastrais;
b) alteração do endereço dos sócios, titulares, administradores e representantes;
c) alteração do estabelecimento principal no Estado;
d) pedido de baixa de inscrição;
e) pedido de suspensão de inscrição;
f) pedido de reativação de inscrição;
g) vinculação de contribuinte a contabilista.
Art. 15 – Fica revogada a Portaria SEF nº 262, de 3 de junho de 2003.
Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de junho de 2003. (Max Roberto Bornholdt – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA: Deixamos de divulgar os manuais do Programa Gerador da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) eletrônica e dos aplicativos citados no artigo 14 desta Portaria, pois os mesmos podem ser obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

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