INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SEFAZ DE 8-3-2018
(DO-CE DE 15-3-2018)
SELO FISCAL – Água Mineral
Estado altera regras para utilização de selo fiscal
Esta alteração da Instrução Normativa 59, de 1-9-2017, estabelece que as empresas envasadoras de água mineral e água adicionada de sais deverão adicionar o Selo Fiscal de Controle nos lacres que ficam sobreposto às tampas dos garrafões retornáveis entre 10 e 20 litros antes do processo de termoencolhimento dos referidos lacres.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº14.455, de 2 de setembro de 2009, e de seu regulamento, o Decreto nº 31.440, de 14 de março de 2014, que tratam do Selo Fiscal de Controle; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos ao momento da aplicação do Selo Fiscal de Controle; CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos arts. 473 a 476-B do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997; RESOLVE:
Art. 1.º Fica acrescentado o art. 8º-A à Instrução Normativa nº 59, de 1º de setembro de 2017, nos seguintes termos:
“Art. 8º-A. As empresas envasadoras de água mineral e água adicionada de sais deverão apor o Selo Fiscal de Controle nos lacres que ficam sobreposto às tampas dos garrafões retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros antes do processo de termoencolhimento dos referidos lacres.
Parágrafo único. Os garrafões de água referidos no caput desse artigo, que forem encontrados cheios e lacrados sem a aposição do Selo Fiscal de Controle, estarão sujeitos à aplicação da penalidade prevista no Art. 6º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA