x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 16284/2015

Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, dispõem sobre a utilização de NF-e, ECF, redução de base de cálculo, crédito fiscal, isenção e créddito presumido, com efeitos a partir das datas que especifica.

19/08/2015 08:52:24

DECRETO 16.284, DE 18-8-2015
(DO-BA DE 19-8-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, dispõem sobre a utilização de NF-e, ECF, redução de base de cálculo, crédito fiscal, isenção e crédito presumido, com efeitos a partir das datas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
DECRETA
Art. 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o inciso IV ao § 14 do art. 89:
"IV - cigarros, cervejas, chopes, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral, quando destinado a estabelecimento distribuidor ou atacadista.";
II - o § 12 do art. 202:
"§ 12 - Os contribuintes obrigados a emissão dos comprovantes de pagamento via cartão integrado ao ECF poderão usar o POS de forma não integrada, desde que conste impresso no comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento, nas seguintes situações:
I - nas vendas no sistema de "delivery" e nas demais vendas realizadas fora do estabelecimento;
II - quando não for possível a impressão pelo ECF em decorrência de problemas técnicos no equipamento ou no sistema operacional ou na falta de energia elétrica.";
III - os incisos XXVIII e XXIX ao caput do art. 266:
“XXVIII - até 31/12/2015, das operações internas com água mineral em embalagem de 20 (vinte) litros, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento), mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF, para observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações tributárias;
XXIX - até 30/06/2016, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.90, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às indústrias para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento).”;
IV - a alínea "d" ao inciso IX do caput do art. 267:
"d) as transferências subsequentes dos bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes ocorrerão com redução integral da base de cálculo;";
V - os incisos LIII e LIV ao caput do art. 268:
“LIII - nas saídas internas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 4% (quatro por cento);
LIV - nas saídas internas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para os destinatários a seguir indicados, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 4% (quatro por cento):
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário.";
VI - o § 3º ao art. 315:
"§ 3º - A escrituração dos créditos autorizada pelo fisco ou nos termos do § 1º deste artigo deverá ser realizada em tantas parcelas mensais, iguais e consecutivas, quantos tenham sido os meses em que o contribuinte deixou de se creditar.".
Art. 2º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS,publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 248:
"Art. 248 - A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, exceto para o microempreendedor individual e para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.";
II - o inciso XVIII do art. 264, mantida a redação de suas alíneas:
"XVIII - as saídas internas com os insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/97, exceto os previstos nos incisos LIII e LIV do caput do art. 268 deste Decreto, observadas as seguintes disposições:";
III - a alínea "a" do inciso XXXIX do art. 264:
"a) a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso, mediante Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos II, III e IV do Conv. ICMS 38/12, emitido pela Coordenação de Saúde do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia ou por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS;";
IV - o inciso CVI do caput do art. 265, produzindo efeitos a partir de 17/06/2015:
“CVI - os fornecimentos de energia elétrica, inclusive a parcela relativa à subvenção econômica, destinados à todas as unidades consumidoras de empresa pública ou sociedade de economia mista que tenha como atividade principal captação, tratamento e distribuição de água canalizada;”.
Art. 3º - Ficam convalidados os atos anteriormente praticados nos termos da redação dada por este Decreto à alínea "a" do inciso XXXIX do art. 264 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 4º - Fica revogado o inciso IV do caput do art. 269 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.