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Distrito Federal

Decreto 24031/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 24.031, DE 9-9-2003
(DO-DF DE 10-9-2003)

ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
PROGRAMA DE ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO E AO
DESENVOLVIMENTO DO SETOR LOGÍSTICO – PRÓ-DF/LOGIS
Contrapartida Financeira Mensal
REGIME ESPECIAL
Fornecimento de Refeição – Frigorífico/Abatedouro
ISS
PROGRAMA DE ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO E AO
DESENVOLVIMENTO DO SETOR LOGÍSTICO – PRÓ-DF/LOGIS
Contrapartida Financeira Mensal

Regulamenta o recolhimento das contrapartidas financeiras mensais a ser efetuado pelos optantes dos regimes especiais que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o previsto na alínea “b” do inciso III do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003, DECRETA:
Art. 1º – As contrapartidas mensais instituídas pela alínea “b” do inciso III do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003, constituem contribuições financeiras, nos termos do inciso II do artigo 143 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fontes de recursos específicas e de aplicação vinculada e exclusiva no Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária (PINAT), criado pela Lei nº 2.594, de 21 setembro de 2000, e no Programa Renda Universitária, instituído pela Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, e serão regidas pelas normas deste Decreto.
Parágrafo único – Ao recolhimento das contribuições financeiras de que trata este artigo estão obrigados os contribuintes:
I – optantes pelos regimes de tributação previstos na Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003, na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e no artigo 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II – signatários de termo de acordo de regime especial de que trata o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto.
Art. 2º – As contribuições financeiras referidas no artigo 1º deverão ser pagas na rede arrecadadora, por meio de Documento de Arrecadação (DAR), nos seguintes percentuais do faturamento:
I – 0,03% (três centésimos por cento) para o PINAT, no código de receita 7850;
II – 0,02% (dois centésimos por cento) para o Programa Bolsa Universitária, no código de receita 7855.
Parágrafo único – O pagamento será feito nos seguintes prazos:
I – até o vigésimo dia do terceiro mês subseqüente ao de referência, quando se tratar de optantes pelo regime de tributação previsto na Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003;
II – até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao de referência, quando se tratar de optantes pelo regime de tributação previsto no artigo 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
III – até o vigésimo dia do mês subseqüente ao de referência, quando se tratar de optantes pelo regime de tributação previsto na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, ou signatários de termo de acordo de regime especial referido no Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.
Art. 3º – O não recolhimento da contribuição de que trata este Decreto ensejará a inscrição do débito em dívida ativa pela Secretaria de Fazenda, com o encargo de que trata o parágrafo único do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 4º – À contribuição financeira referida no artigo 1º aplicam-se as disposições gerais da legislação tributária do Distrito Federal, especialmente quanto à fiscalização, índice de correção monetária, infrações e penalidades.
Art. 5º – A contribuição de que trata a alínea “b” do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, no que respeita aos novos termos de acordo de regime especial celebrados e às inadimplências verificadas pela fiscalização tributária relativas aos termos de acordo de regime especial atualmente em vigor, independentemente da celebração de termo aditivo, será recolhida para o PINAT, no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento, por meio de Documento de Arrecadação (DAR), no código de receita 7850, observado o prazo previsto no inciso III do parágrafo único do artigo 2º.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

ESCLARECIMENTO: O Decreto 23.256, de 27-9-2003 (Informativo 46/2002) consolidou o texto do Decreto 20.322, de 17-6-99, o qual dispõe sobre a concessão de regime especial de apuração do ICMS aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor.
A Lei 3.152, de 6-5-2003 (Informativo 19/2003), instituiu o PRÓ-DF/Logístico, concedendo tratamento tributário especial do ICMS e do ISS para as empresas do setor.
O Decreto 23.806, de 28-5-2003 (Informativo 23/2003), que introduziu os artigos 320-D a 320-F ao RICMS-DF, dispõe sobre a concessão de regime especial aos frigoríficos/abatedouros.
A Lei 3.168, de 11-7-2003 (Informativo 29/2003), estabelece tratamento tributário especial do ICMS aplicável no fornecimento de alimentação.

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