São Paulo
PORTARIA
78 CAT, DE 9-9-2003
(DO-SP DE 10-9-2003)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Modifica as normas para o cumprimento de obrigações acessórias
e procedimentos relativos à prestação de serviço
de transporte nas suas diversas modalidades, relativamente ao reconhecimento
da isenção no transporte metropolitano de passageiros.
Alteração e revogação de dispositivos da Portaria
28 CAT, de 22-4-2002 (Informativo 18/2002)
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista que o inciso
I do artigo 3º do Decreto 47.858, de 3-6-2003, revogou o parágrafo
único do artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS, para dispensar
a exigência de prévio reconhecimento da isenção conferida
ao serviço de transporte de passageiros pela repartição
fiscal a que se vincula o contribuinte, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o
artigo 33 da Portaria 28 CAT, de 22-4-2002:
“Art. 33 – Para fazer jus à isenção do imposto
de que trata o artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado deverá
manter em seu estabelecimento à disposição do Fisco, observado
o prazo estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS:
I – tratando-se de prestação de serviço de transporte
de estudantes ou de trabalhadores, documentos comprobatórios de que o
serviço de transporte:
a) é realizado sob o regime de fretamento contínuo;
b) abrange área metropolitana, assim entendida a formada por municípios
adjacentes com urbanização contínua e, especificamente,
em relação ao transporte de trabalhadores, constituintes de um
mesmo mercado de trabalho;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte
de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano,
comum ou seletivo, documentos comprobatórios de que o serviço
de transporte:
a) obedece a linha regular com itinerário e horário previamente
estabelecidos e com viagens intermitentes;
b) é destinado ao transporte coletivo popular, mediante concessão
do Poder Público;
c) é realizado por veículo apropriado com especificações
aprovadas pelo órgão competente.
§ 1º – a prova de que trata a alínea “b”
do inciso I poderá ser dispensada quando a existência das condições
ali exigidas for notoriamente conhecida.
§ 2º – As provas de que tratam as alíneas “a”
do inciso I e “a”, “b” e “c” do inciso II
serão feitas mediante os seguintes documentos:
1. na hipótese do inciso I e sendo os serviços prestados em região
metropolitana legalmente instituída:
a) Certificado de Autorização de Operação, expedido
pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
b) contratos de prestação de serviços de transporte e,
na hipótese de contratos por prazo indeterminado e que tenham sido celebrados
há mais de dois anos, declaração recente do tomador dos
serviços de que estes ainda continuam a ser prestados;
2. na hipótese descrita no inciso I e sendo os serviços prestados
em municípios não abrangidos no item 1:
a) certificado de registro expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem;
b) contratos de prestação de serviços de transporte, observado
o disposto na alínea “b” do item 1;
3. na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados
em região metropolitana legalmente instituída, Autorizações
de Operação de Linha e das respectivas Características
Operacionais, expedidas pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
4. na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados
em municípios não abrangidos no item 3:
a) Certificado de Registro, expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem;
b) Termos de Permissão e documentos a eles correlatos, expedidos pelo
órgão indicado na alínea anterior.” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o artigo 34 da Portaria 28 CAT, de 22-4-2002.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.