São Paulo
DECRETO
43.742, DE 9-9-2003
(DO-MSP DE 10-9-2003)
ISS
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – TRABALHO PESSOAL
Recolhimento – Município de São Paulo
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO – TFE
Recolhimento – Município de São Paulo
Altera o prazo de vencimento da primeira parcela ou da parcela única da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), referente ao exercício de 2003, para estabelecimentos a partir do seu segundo ano de funcionamento, bem como do imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais, que efetuarem inscrição ou alteração cadastral no período de 1-1 a 30-9-2003, nas condições que menciona.
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – O vencimento da primeira parcela, ou parcela única,
da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) referente ao
exercício de 2003, no caso de incidência anual do tributo para
estabelecimentos, a partir do seu segundo ano de funcionamento, fica alterado
para o dia 10 (dez) de outubro de 2003, vencendo-se as seguintes a cada dia
10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
Art. 2º – Para os contribuintes que efetuarem inscrição
ou alteração cadastral no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM) no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de setembro de 2003
que implique obrigação de pagar tributo mobiliário, a primeira
parcela ou parcela única do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho
pessoal ou de sociedades de profissionais, assim como a primeira parcela ou
parcela única das taxas mobiliárias, têm seu vencimento
alterado para o dia 10 (dez) de novembro de 2003, vencendo-se as demais parcelas
a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário
dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso –
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui
Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)
NOTA: Em razão das alterações de prazo estabelecidas no presente Decreto, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a obrigação relativa à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), constante no Calendário das Obrigações Fiscais do mês de Setembro/2003.
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