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São Paulo

Decreto 43742/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 43.742, DE 9-9-2003
(DO-MSP DE 10-9-2003)

ISS
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – TRABALHO PESSOAL
Recolhimento – Município de São Paulo
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO – TFE
Recolhimento – Município de São Paulo

Altera o prazo de vencimento da primeira parcela ou da parcela única da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), referente ao exercício de 2003, para estabelecimentos a partir do seu segundo ano de funcionamento, bem como do imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais, que efetuarem inscrição ou alteração cadastral no período de 1-1 a 30-9-2003, nas condições que menciona.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – O vencimento da primeira parcela, ou parcela única, da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) referente ao exercício de 2003, no caso de incidência anual do tributo para estabelecimentos, a partir do seu segundo ano de funcionamento, fica alterado para o dia 10 (dez) de outubro de 2003, vencendo-se as seguintes a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
Art. 2º – Para os contribuintes que efetuarem inscrição ou alteração cadastral no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de setembro de 2003 que implique obrigação de pagar tributo mobiliário, a primeira parcela ou parcela única do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal ou de sociedades de profissionais, assim como a primeira parcela ou parcela única das taxas mobiliárias, têm seu vencimento alterado para o dia 10 (dez) de novembro de 2003, vencendo-se as demais parcelas a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

NOTA: Em razão das alterações de prazo estabelecidas no presente Decreto, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a obrigação relativa à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), constante no Calendário das Obrigações Fiscais do mês de Setembro/2003.

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