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Minas Gerais

Decreto 43577/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO Nº 43.577, DE 9-9-2003
(DO-MG DE 10-9-2003)

ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Inidôneo
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO –
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Prestação Destinada a Órgão da
Administração Pública Estadual
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão
da Administração Pública Estadual
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à falsidade e à inidoneidade dos documentos fiscais e à isenção nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos dos Decretos 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002); e 43.349, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133 – Considera-se falso o documento:
I – que não tenha sido autorizado pela Administração Fazendária, inclusive o formulário para impressão e emissão de documento por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED);
II – que não dependa de autorização para sua impressão, mas que:
a) seja emitido por ECF ou por PED não autorizados pela repartição fazendária;
b) não seja controlado ou previsto na legislação tributária. (NR)
Art. 134 – Considera-se inidôneo o documento fiscal:
I – extraviado, adulterado ou inutilizado;
II – não enquadrado nas hipóteses do artigo anterior e com informações que não correspondam à real operação ou prestação;
III – que for assim considerado em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º – Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se, dentre outras hipóteses, inidôneo o documento:
I – de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
II – emitido após a data-limite para utilização, fixada de acordo com o § 5º do artigo 130 deste Regulamento, bem como em legislação específica, observado o disposto no § 3º deste artigo;
III – de impressão e emissão simultâneas em desacordo com o disposto nos artigos 21 a 29 da Parte 1 do Anexo VII;
IV – sem datas de emissão e saída, com datas de emissão e saída rasuradas ou cujas datas de emissão ou de saída sejam posteriores à da ação fiscal;
V – de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, desde que o documento fiscal tenha sido autorizado;
VI – apropriado irregularmente, ou desaparecido;
VII – que não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.
§ 2º – Relativamente ao documento fiscal emitido por ECF, disciplinado no Anexo VI, considera-se ainda inidôneo aquele:
I – que omitir indicação prevista na legislação;
II – que contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudicar a clareza;
III – emitido por equipamento deslacrado ou sem autorização de uso;
IV – que não guardar as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;
V – que não guardar as exigências ou os requisitos previstos em Convênio, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com base no qual o equipamento tenha sido homologado.
§ 3º – Sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis e do disposto no inciso II do § 1º deste artigo e nos artigos 89 e 149 deste Regulamento, quando da liquidação de crédito tributário oriundo de ação fiscal envolvendo documento fiscal emitido após a data-limite para utilização, será excluído o imposto exigido, desde que:
I – o documento tenha sido escriturado;
II – a apuração do imposto no período tenha apresentado saldo devedor;
III – seja comprovado o efetivo recolhimento." (NR)
Art. 2º – O caput do artigo 6º do Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Na hipótese de aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a quota da unidade orçamentária que efetuou a compra, relativamente ao exercício financeiro de 2003, será ajustada em razão do desconto correspondente ao benefício fiscal, previsto na subalínea” b.1 “do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, exceto nas hipóteses de convênios de mútua colaboração celebrados entre o Estado com a União ou Município, em que as unidades se comprometem a participar com quota específica de recurso.”(NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente às alterações nos artigos 133 e 134 do RICMS, a partir de 7 de agosto de 2003;
II – relativamente à alteração no caput do artigo 6º do Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003, a partir de 5 de junho de 2003. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Fuad Noman; Antônio Augusto Junho Anastasia)

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