Rio Grande do Sul
DECRETO
42.413, DE 4-9-2003
(DO-RS DE 5-9-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção
e ao crédito presumido, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 69/2003,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 11/2003, publicado no Diário Oficial
da União de 7-8-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº
42.407, de 28-8-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.616 – No artigo 9º, o caput do
inciso XC passa a vigorar com a seguinte redação:
“XC – operações a seguir relacionadas, no período
de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004:”
ALTERAÇÃO Nº 1.617 – No artigo 32:
a) o caput do inciso XXIII passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas Notas:
“XXIII – no período de 1º de maio de 1999 a 31 de julho
de 2004, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, em montante igual
ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado
a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos
resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada
no Estado, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução
da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado
do Rio Grande do Sul, prevista no artigo 23, II, cujas mercadorias estão
relacionadas no Apêndice IV:”
b) o caput do inciso XXIV passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas Notas:
“XXIV – no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de
julho de 2004, aos estabelecimentos:”
c) o caput do inciso L passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua Nota:
“L – no período de 23 de novembro de 2001 a 31 de julho de
2004, aos estabelecimentos produtores, em montante igual ao que resultar da
aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre
o valor do imposto incidente nas saídas de alho de produção
própria;”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte Alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo
anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.618 – No artigo 32:
a) ficam acrescentadas a Nota 03 e a alínea “f” ao caput
do inciso XVII com a seguinte redação:
“Nota 03 – O crédito fiscal previsto neste inciso será
revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado
do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado.”
“f) 7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2003;”
b) é dada nova redação ao inciso XXXV, conforme segue:
“XXXV – a partir de 1º de agosto de 2003, aos estabelecimentos
fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do
imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas
e salsichões;
Nota – O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado
semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande
do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado."
c) ficam acrescentadas nota e alínea “f” ao caput do inciso
XL com a seguinte redação:
“Nota – O crédito fiscal previsto neste inciso será
revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado
do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado.”
“f) a partir de 1º de agosto de 2003:
1. 5% (cinco por cento);
2. até 2% (dois por cento) adicionais, na hipótese de resultar
saldo devedor após a apropriação do crédito fiscal
referido no número 1, desde que o montante do crédito fiscal adicional
não exceda o valor desse saldo devedor;"
d) ficam acrescentadas Nota e alínea “c” ao caput do inciso
LIV com a seguinte redação:
“Nota – O crédito fiscal previsto neste inciso será
revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado
do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado.”
“c) 5% (cinco por cento), a partir de 1º de agosto de 2003;”
e) no inciso LVIII, a Nota do caput passa a ser a Nota 01, e ficam acrescentados
a Nota 02 ao caput e o número 3 à alínea “b”
com a seguinte redação:
“Nota 02 – O crédito fiscal previsto neste inciso será
revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado
do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado.”
“3. 7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2003;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS – mencionados no
Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
– artigo 9º, XC – estabelece a isenção do imposto,
no período que especifica, nas entradas de mercadorias destinadas ao
ativo imobilizado e ao uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA, relativamente
ao diferencial de alíquota, e nas saídas de animais destinados
à EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação
com animais de raça, e respectivo retorno;
– artigo 32, XXIV – concede crédito presumido, no período
que especifica, aos estabelecimentos produtores, nas saídas interestaduais
de maçãs de produção própria, em montante
igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% sobre
o valor do imposto incidente na respectiva saída, bem como aos estabelecimentos
destinatários de maçãs recebidas de produtores situados
neste Estado, no mesmo montante, sobre o valor do imposto incidente na posterior
saída;
– artigo 32, XVII – concede crédito presumido aos estabelecimentos
abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação dos
percentuais que relaciona em suas alíneas, sobre o valor da base de cálculo
do imposto nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis,
frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, de produção
própria;
– artigo 32, XL – concede crédito presumido aos estabelecimentos
fabricantes de produtos e subprodutos resultantes do abate de gado suíno,
em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais
que relaciona em suas alíneas, sobre o valor da base de cálculo
do imposto nas saídas interestaduais dessas mercadorias, quando a alíquota
aplicável for 12%;
– artigo 32, LIV – concede crédito presumido aos estabelecimentos
industriais, nas saídas internas de salame e de carne de suíno
simplesmente temperada, de produção própria, em montante
igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo
do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17%, dos percentuais
que relaciona em suas alíneas;
– artigo 32,LVIII – concede crédito presumido aos estabelecimentos
abatedores fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual próprio, indicado em suas alíneas, sobre o valor
da base de cálculo do imposto, nas saídas de empanados de aves,
cortes assados ou cozidos de aves, marinados crus ou cozidos de aves, pré-fritos
de aves e cozidos formados de aves.
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