x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 42413/2003

04/06/2005 20:09:56

Untitled Document

DECRETO 42.413, DE 4-9-2003
(DO-RS DE 5-9-2003)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção e ao crédito presumido, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 69/2003, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2003, publicado no Diário Oficial da União de 7-8-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.407, de 28-8-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.616 – No artigo 9º, o caput do inciso XC passa a vigorar com a seguinte redação:
“XC – operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004:”
ALTERAÇÃO Nº 1.617 – No artigo 32:
a) o caput do inciso XXIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas Notas:
“XXIII – no período de 1º de maio de 1999 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no artigo 23, II, cujas mercadorias estão relacionadas no Apêndice IV:”
b) o caput do inciso XXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas Notas:
“XXIV – no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos:”
c) o caput do inciso L passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua Nota:
“L – no período de 23 de novembro de 2001 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas de alho de produção própria;”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte Alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.618 – No artigo 32:
a) ficam acrescentadas a Nota 03 e a alínea “f” ao caput do inciso XVII com a seguinte redação:
“Nota 03 – O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado.”
“f) 7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2003;”
b) é dada nova redação ao inciso XXXV, conforme segue:
“XXXV – a partir de 1º de agosto de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões;
Nota – O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado."
c) ficam acrescentadas nota e alínea “f” ao caput do inciso XL com a seguinte redação:
“Nota – O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado.”
“f) a partir de 1º de agosto de 2003:
1. 5% (cinco por cento);
2. até 2% (dois por cento) adicionais, na hipótese de resultar saldo devedor após a apropriação do crédito fiscal referido no número 1, desde que o montante do crédito fiscal adicional não exceda o valor desse saldo devedor;"
d) ficam acrescentadas Nota e alínea “c” ao caput do inciso LIV com a seguinte redação:
“Nota – O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado.”
“c) 5% (cinco por cento), a partir de 1º de agosto de 2003;”
e) no inciso LVIII, a Nota do caput passa a ser a Nota 01, e ficam acrescentados a Nota 02 ao caput e o número 3 à alínea “b” com a seguinte redação:
“Nota 02 – O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado.”
“3. 7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2003;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS – mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
– artigo 9º, XC – estabelece a isenção do imposto, no período que especifica, nas entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA, relativamente ao diferencial de alíquota, e nas saídas de animais destinados à EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno;
– artigo 32, XXIV – concede crédito presumido, no período que especifica, aos estabelecimentos produtores, nas saídas interestaduais de maçãs de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% sobre o valor do imposto incidente na respectiva saída, bem como aos estabelecimentos destinatários de maçãs recebidas de produtores situados neste Estado, no mesmo montante, sobre o valor do imposto incidente na posterior saída;
– artigo 32, XVII – concede crédito presumido aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais que relaciona em suas alíneas, sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, de produção própria;
– artigo 32, XL – concede crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de produtos e subprodutos resultantes do abate de gado suíno, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais que relaciona em suas alíneas, sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais dessas mercadorias, quando a alíquota aplicável for 12%;
– artigo 32, LIV – concede crédito presumido aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame e de carne de suíno simplesmente temperada, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17%, dos percentuais que relaciona em suas alíneas;
– artigo 32,LVIII – concede crédito presumido aos estabelecimentos abatedores fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado em suas alíneas, sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas de empanados de aves, cortes assados ou cozidos de aves, marinados crus ou cozidos de aves, pré-fritos de aves e cozidos formados de aves.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.