Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 44 DRP, DE 9-9-2003
(DO-RS DE 10-9-2003)
ICMS
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Apresentação
FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA FUNDOPEM/RS
Crédito Presumido
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Restituição
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária, relativamente à denúncia
espontânea de infração do ICMS, à restituição
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), bem como
acrescenta o valor da UIF-RS, para fins dos benefícios do FUNDOPEM/RS.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98)
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo
IV do Título IV, o caput do item 1.1 e o do subitem 2.3.2 passam a vigorar
com a seguinte redação:
1.1.
A denúncia espontânea de infração relativa ao ICMS será
apresentada, conforme modelo (Anexo I-18), em duas vias, à autoridade fazendária
competente, com a descrição detalhada da infração, formal
ou material, e, ainda, na hipótese de infração material, da matéria
tributável, desdobrada, se possível, por período de apuração
do imposto (artigos 2º e 18 da Lei nº 6.537, de 27-2-73) e será
entregue:
2.3.2.
Não sendo possível a compensação, o pedido de restituição
(Anexo M-13) será instruído, se for o caso, com a documentação
prevista no subitem 2.1.2 e, ainda, com:
2. No Apêndice
XXVI, relativamente ao ano de 2003, fica acrescentado o seguinte valor da UIF-RS:
Mês |
Valor (R$) |
Resolução |
Publicação no DOE |
Jul |
11,03 |
Decreto nº 42.360/2003 |
25-7-2003" |
3. Ficam
acrescentados os Anexos I-18 e M-13 conforme modelos apensos a esta Instrução
Normativa.
4. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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