Rio de Janeiro
DECRETO
23.356, DE 4-9-2003
(DO-MRJ DE 5-9-2003)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município do Rio de Janeiro
Altera o Decreto 17.963-N, de 6-10-99 (Informativo 40/99), que dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais do Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de regulamentar o parcelamento de créditos
tributários relativos a taxas decorrentes do exercício do poder
de polícia, DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados, no Decreto nº 17.963, de 6 de outubro
de 1999, os seguintes dispositivos, que passam a vigorar com as redações
que se seguem:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – A presente autorização estende-se aos créditos
tributários apurados de acordo com o artigo 71 do Decreto nº 10.514,
de 8 de outubro de 1991, imediatamente após a emissão da Nota
de Lançamento, independentemente do prazo estabelecido no artigo 72 do
mesmo Decreto.
§ 2º – Estende-se, também, a presente autorização
aos créditos tributários decorrentes do exercício do poder
de polícia, inclusive quando se tratar de autorizações
ou licenças iniciais.
§ 3º – O pedido de parcelamento de que trata o § 2º
será instruído com a guia de pagamento emitida pelo órgão
competente para decidir sobre a autorização ou licença,
observado o artigo 5º.”
“Art. 4º – (...)
(...)
II – (...)
(...)
b) (...)
(...)
4. 50 UFIR, ou valor equivalente à unidade que venha a substituí-la,
no caso de contribuinte autônomo ou de pessoa física responsável
pelo tributo.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
REMISSÃO:
DECRETO 17.963-N/99
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 1º – Fica autorizado o parcelamento ou reparcelamento de créditos
tributários vencidos e de multas administrativas, ainda não inscritos
em dívida ativa, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 4º – O parcelamento e os reparcelamentos obedecerão aos
seguintes critérios:
.............................................................................................................................................................................
II – nos demais casos:
a) não exceder, em conjunto, a 60 parcelas;
b) não terem as parcelas valor inferior a:
1. 100 UFIR, ou valor equivalente à unidade que venha a substituí-la
no caso de sujeito passivo pessoa jurídica, observado o disposto nos
itens “2” e “3” desta alínea;
2. 50 UFIR, ou valor equivalente à unidade que venha a substituí-la,
no caso de sujeito passivo pessoa jurídica enquadrado como microempresa;
3. 50 UFIR, ou valor equivalente à unidade que venha a substituí-la,
no caso de microempresa desenquadrada, desde que o pedido de parcelamento seja
protocolado no prazo de quinze dias a contar da ciência do ato de desenquadramento;
.............................................................................................................................................................................”
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