São Paulo
PORTARIA
80 CAT, DE 10-9-2003
(DO-SP DE 11-9-2003)
ICMS
CADASTRO
Dispensa de Inscrição
Dispensa de inscrição estadual os locais/dependências onde são instalados bens necessários à prestação de serviços de telecomunicações por contribuinte localizado neste Estado, nas condições que menciona.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 22 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Fica o contribuinte paulista prestador de serviços
de telecomunicações não nominado no Anexo Único
do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-98, dispensado da inscrição
estadual no Cadastro de Contribuintes em relação aos locais/dependências,
pertencentes a terceiros ou não, onde serão instalados os bens
relacionados com a prestação de serviços de telecomunicações,
tais como antenas, torres, estações de radiobase e equipamentos
de captação de sinais.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo,
o contribuinte deverá:
1. declarar em termo lavrado no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, todas as informações
que possam identificar com precisão os endereços dos locais/dependências
e respectivos bens;
2. anotar os mesmos dados do item anterior no documento denominado “Controle
de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP)” de que trata a Portaria
CAT-25, de 2-4-2001.
Art. 2º – Os locais/dependências de que trata o artigo anterior,
ainda que pertencentes a terceiros, devem ser franqueados ao Fisco em eventuais
fiscalizações, a qualquer momento, sob pena de o contribuinte
incorrer na infração prevista no artigo 494 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000.
Art. 3º – Para fins de acobertar a operação de remessa
dos bens mencionados no artigo 1º, até os locais/dependências
onde serão instalados, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos regulamentares,
os seguintes dados:
I – a natureza da operação: “Simples Remessa”;
II – como destinatário, o próprio emitente;
III – no campo “Informações Complementares”,
o endereço de instalação e a seguinte expressão:
“Portaria CAT/2003".
Art. 4º – O contribuinte que, na data da publicação
desta Portaria, possuir local/dependência para o fim de que trata o artigo
1º não inscrito no Cadastro de Contribuintes, nos termos da legislação
aplicável, deverá comunicar tal fato, formalmente, ao Posto Fiscal
a que estiver vinculado para o efeito de convalidar seus procedimentos, desde
que atendidos os requisitos expressos no parágrafo único do artigo
1º e que não tenha resultado em qualquer prejuízo ao Erário.
Art. 5º – Se o contribuinte possuir, na data de publicação
desta Portaria, local/dependência onde se encontram os bens de que trata
o artigo 1º, porventura inscritos no Cadastro de Contribuintes, deverá
solicitar o cancelamento da respectiva Inscrição Estadual.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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