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Rio de Janeiro

Lei 3631/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 3.631, DE 4-9-2003
(DO-MRJ DE 5-9-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Venda de Gás Natural – Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bombas destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás natural, nos postos de combustíveis situados no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes, a que se refere a Lei Complementar nº 43, de 8 de novembro de 1999, são obrigados a providenciar a instalação e o funcionamento de bombas destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás natural.
Parágrafo único – Os postos de serviços e revenda de combustível terão o prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem ao disposto no caput deste artigo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º – Será destinada uma bomba exclusiva em cada posto para o abastecimento de veículos de aluguel a taxímetro movidos a gás natural.
Art. 3º – Não será concedida licença para o estabelecimento de novos postos de serviços e revenda de combustível que não tiverem bombas destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás natural e exclusiva para táxis a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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