Rio de Janeiro
LEI
3.631, DE 4-9-2003
(DO-MRJ DE 5-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Venda de Gás Natural – Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bombas destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás natural, nos postos de combustíveis situados no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os postos de serviços e revenda de combustíveis
e lubrificantes, a que se refere a Lei Complementar nº 43, de 8 de novembro
de 1999, são obrigados a providenciar a instalação e o
funcionamento de bombas destinadas ao abastecimento de veículos movidos
a gás natural.
Parágrafo único – Os postos de serviços e revenda
de combustível terão o prazo máximo de cinco anos, a contar
da publicação desta Lei, para se adaptarem ao disposto no caput
deste artigo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º – Será destinada uma bomba exclusiva em cada posto
para o abastecimento de veículos de aluguel a taxímetro movidos
a gás natural.
Art. 3º – Não será concedida licença para o
estabelecimento de novos postos de serviços e revenda de combustível
que não tiverem bombas destinadas ao abastecimento de veículos
movidos a gás natural e exclusiva para táxis a que se refere o
artigo anterior.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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