São Paulo
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA – FARMÁCIA
Instalação
O Supremo
Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade
2.327-6, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 10-9-2003,
declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.307, de 6-5-99, a qual estabelecia
que a instalação de estabelecimentos de comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos (considerando como estes
estabelecimentos as drogarias e farmácias alopáticas, homeopáticas
e de manipulação), em cidades com mais de 30.000 habitantes, deveria
respeitar a distância mínima de um raio de 200m com relação
a estabelecimentos congêneres já instalados.
A seguir divulgamos o texto da decisão da ADIN 2.327-6 STF/2003 e o inteiro
teor da Lei 10.307/99:
“ ...........................................................................................................................................................................
DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei
nº 10.307, de 6 de maio de 1999, do Estado de São Paulo. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 8-5-2003.
EMENTA:
1. Ação
direta de inconstitucionalidade.
2. Governador do Estado de São Paulo.
3. Lei Estadual nº 10.307, de 6 de maio de 1999. Fixação
de distância mínima para a instalação de novas farmácias
e drogarias.
4. Inconstitucionalidade formal. Norma de interesse local editada pelo Estado-membro.
5. Inconstitucionalidade material. Descumprimento do princípio constitucional
da livre concorrência. Precedentes.
6. Ação direta procedente.”
Lei nº 10.307, de 6-5-99 (DO-SP de 7-5-99)
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo,
nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado,
a seguinte Lei:
Art. 1º – A instalação de estabelecimentos de comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em cidades
com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes, deverá respeitar a distância
mínima de um raio de 200m (duzentos metros) com relação
a estabelecimentos congêneres já instalados.
Parágrafo único – Consideram-se comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para efeitos desta Lei,
as drogarias e as farmácias alopáticas, homeopáticas e
de manipulação.
Art. 2º – Fica assegurado direito adquirido a todos os estabelecimentos
definidos no parágrafo único do artigo 1º, que já
estiverem legalmente instalados até a data de publicação
desta Lei.
Parágrafo único – O direito adquirido continua assegurado,
ainda que os estabelecimentos venham a sofrer alteração de razão
social.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Vanderlei Macris – Presidente)
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