Rio de Janeiro
LEI
4.150, DE 4-9-2003
(DO-RJ DE 5-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUMO
Embalagem
Dispõe sobre as informaões que deverão ser indicadas nas embalagens de derivados de fumo produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As embalagens de produtos de fumo produzidas no Estado
do Rio de Janeiro deverão conter informações sobre sua
composição, indicando a quantidade e o teor das substâncias
que a integram, fazendo-o de forma clara, nítida e de fácil visualização.
Art. 2º – Devem ser informadas obrigatoriamente nas embalagens de
produtos derivados do fumo os teores de alcatrão, nicotina e monóxido
de carbono, indicadas em miligramas por unidade.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após
a data de sua publicação, juntamente com o seu Regulamento. (Rosinha
Garotinho)
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