Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
45 SER, DE 5-9-2003
(DO-RJ DE 9-9-2003)
ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
REPETRO
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
Determina procedimentos a serem observados na aposição de visto
na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS no
caso de admissão temporária nos termos do REPETRO.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que:
1. o Capítulo XI, do Decreto Federal nº 4.546, de 26 de dezembro
de 2002, que regulamenta o Regime Aduaneiro Especial de Exportação
e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa
e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO),
prevê a exportação ficta de mercadoria ou bem de fabricação
nacional vendido a pessoa sediada no exterior, com posterior aplicação
do regime de admissão temporária;
2. o Estado do Rio de Janeiro não considera exportação
para efeito da não incidência de ICMS prevista no inciso II, do
artigo 40, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a saída ficta
de mercadoria do território nacional e exige o imposto na saída
da mercadoria com destino ao estabelecimento localizado neste Estado;
3. a Lei nº 3.851, de 12 de junho de 2002, tem por objetivo a isonomia
tributária para empresas brasileiras fabricantes de bens para a indústria
de petróleo e naval e;
4. a exigência do pagamento do ICMS no registro da Declaração
de Importação sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária de mercadoria produzida no país que tenha sido objeto
de exportação ficta constitui bitributação, RESOLVE:
Art. 1º – Na admissão temporária de mercadoria ou bem
produzido no país que tenha sido objeto de exportação ficta,
nos termos do REPETRO, o Departamento Especializado de Fiscalização
de Comércio Exterior (DEF 02), procederá à aposição
do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS, mediante a apresentação
pelo importador das cópias dos seguintes documentos:
I – Declaração de Importação (DI) da mercadoria
em que conste, no espaço reservado a informações complementares,
o número do Registro de Exportação (RE) respectivo;
II – Nota Fiscal relativa à saída física da mercadoria,
emitida com destaque do ICMS;
III – Declaração de Despacho de Exportação
(DDE).
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário. (Virgílio Augusto da Costa Val – Secretário
de Estado da Receita)
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