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Rio de Janeiro

Resolução SER 45/2003

04/06/2005 20:09:56

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RESOLUÇÃO 45 SER, DE 5-9-2003
(DO-RJ DE 9-9-2003)

ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
REPETRO
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal

Determina procedimentos a serem observados na aposição de visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS no
caso de admissão temporária nos termos do REPETRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que:
1. o Capítulo XI, do Decreto Federal nº 4.546, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO), prevê a exportação ficta de mercadoria ou bem de fabricação nacional vendido a pessoa sediada no exterior, com posterior aplicação do regime de admissão temporária;
2. o Estado do Rio de Janeiro não considera exportação para efeito da não incidência de ICMS prevista no inciso II, do artigo 40, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a saída ficta de mercadoria do território nacional e exige o imposto na saída da mercadoria com destino ao estabelecimento localizado neste Estado;
3. a Lei nº 3.851, de 12 de junho de 2002, tem por objetivo a isonomia tributária para empresas brasileiras fabricantes de bens para a indústria de petróleo e naval e;
4. a exigência do pagamento do ICMS no registro da Declaração de Importação sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária de mercadoria produzida no país que tenha sido objeto de exportação ficta constitui bitributação, RESOLVE:
Art. 1º – Na admissão temporária de mercadoria ou bem produzido no país que tenha sido objeto de exportação ficta, nos termos do REPETRO, o Departamento Especializado de Fiscalização de Comércio Exterior (DEF 02), procederá à aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, mediante a apresentação pelo importador das cópias dos seguintes documentos:
I – Declaração de Importação (DI) da mercadoria em que conste, no espaço reservado a informações complementares, o número do Registro de Exportação (RE) respectivo;
II – Nota Fiscal relativa à saída física da mercadoria, emitida com destaque do ICMS;
III – Declaração de Despacho de Exportação (DDE).
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Virgílio Augusto da Costa Val – Secretário de Estado da Receita)

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