Rio de Janeiro
LEI
3.634, DE 8-9-2003
(DO-MRJ DE 9-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos – Município do Rio de Janeiro
Proíbe a freqüência de menores nos estabelecimentos que mantenham jogos informatizados que induzam e estimulem a violência, no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam proibidos a freqüência, em qualquer horário
ou dia, e o manuseio nas lojas comerciais e shopping centers por crianças
e adolescentes, de programas informatizados, de quaisquer espécies de
jogos, que induzam e estimulem a violência.
Art. 2º – Compreenda-se a faixa etária para crianças
e adolescentes, o disposto no artigo 2º da Lei 8.069, de 13 de julho de
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º – Ao descumprimento desta Lei, imputará ao comerciante,
sucessivamente:
I – advertência administrativa;
II – suspensão do alvará de funcionamento;
III – cassação do alvará de funcionamento e multa.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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