x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Resolução CAMEX 26/2003

04/06/2005 20:09:56

Untitled Document

RESOLUÇÃO 26 CAMEX, DE 28-8-2003
(DO-U DE 8-9-2003)

EXPORTAÇÃO
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
Insumos para Cigarro

Fixa em 150% a alíquota do Imposto de Exportação, aplicável a diversos produtos relacionados com a produção de cigarros, quando destinados aos países das Américas do Sul e Central, inclusive Caribe, excluindo-se dessa tributação os produtos que especifica quando destinados aos países que menciona.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do artigo 5º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso XIII do artigo 2º do mesmo diploma legal, RESOLVE, ad referendum da Câmara:
Art. 1º – Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento os produtos classificados na posição 4813 e no código 5601.22.91 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando exportados para os países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe.
Parágrafo único – Excluem-se da tributação de que trata o caput as exportações dos produtos enquadrados na posição NCM 4813, quando destinadas aos seguintes países: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Peru, Porto Rico, República Dominicana e Venezuela, bem como as exportações dos produtos enquadrados no código NCM 5601.22.91, quando destinados à Argentina, ao Chile e ao Equador.
Art. 2º – O disposto no artigo anterior aplica-se também às exportações cujo Registro de Exportação (RE) já esteja aprovado pelo órgão competente, na data da publicação desta Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Fernando Furlan – Presidente da Câmara)

ESCLARECIMENTO: Classificam-se nas posições da NCM mencionadas no Ato ora transcrito, os seguintes produtos:
• 4813 – papel para cigarro, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos.
• 5601.22.91 – cilindros para filtros de cigarros.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.