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Santa Catarina

Decreto 669/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 669, DE 9-9-2003
(DO-SC DE 10-9-2003)

ICMS
CRÉDITO
Ativo Fixo
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à apropriação do crédito referente à entrada de bem a ser integrado ao ativo fixo de estabelecimento que se dedique à extração de carvão vegetal, bem como ao diferimento do imposto nas importações realizadas por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 328 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXVIII com a seguinte redação:

“Seção XXVIII
Da Entrada de Mercadorias Destinadas ao Ativo Imobilizado em Estabelecimento Extrator de Carvão Mineral

“Art. 138 – O disposto no artigo 39 do Regulamento, no que se refere à entrada em estabelecimento que se dedique à extração de carvão mineral, ocorrida até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, cujo bem deva ser utilizado nesta atividade, será feito à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) por mês (Lei nº 10.297/96, artigo 43).”
ALTERAÇÃO 329 – O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 13 com a seguinte redação:
“§ 13 – Até 31 de dezembro de 2003, o disposto no inciso II do caput aplica-se às importações realizadas por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra Unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte à do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297/96, artigo 43).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 329, que produz efeitos desde 1º de maio de 2003. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Danilo Aronovich Cunha – Secretário de Estado da Casa Civil; Max Roberto Bornholdt – Secretário de Estado da Fazenda)

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