Santa Catarina
DECRETO
668, DE 9-9-2003
(DO-SC DE 10-9-2003)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES –
CFOP – REGULAMENTO
Alteração
EXPORTAÇÃO
Saída para Exportação
ISENÇÃO
Corpo de Bombeiros – Insumo Agropecuário – Máquina
e Equipamento – Órgãos Públicos
MEDICAMENTO – PRODUTO FARMACÊUTICO
Informação do Tratamento para PIS/PASEP e COFINS
NOTA FISCAL
Menção de Informações Relativas ao PIS/PASEP e COFINS
PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL
DO ESTADO DE RORAIMA
Benefício Fiscal
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à dispensa de débitos
relativos à prestação de serviços de acesso à
Internet, à isenção, à prorrogação
de benefícios fiscais, à menção de informações
para PIS/PASEP e COFINS nas Notas Fiscais relativas às operações
com os medicamentos que especifica, ao serviço de transporte de valores,
à exportação, bem como ao Código Fiscal de Operações
e Prestações (CFOP), nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 306 – O caput do artigo 84, mantidos seus incisos,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 – Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos,
constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo
Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço
oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet
deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado
da Fazenda, até 31 de outubro de 2003, comprovando (Convênio 50/2003):”
ALTERAÇÃO 307 – O parágrafo único do artigo
84 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“III – comprovar o recolhimento ou o pedido de parcelamento do imposto
devido a partir de 1º de agosto de 2001.”
ALTERAÇÃO 308 – O item 2.2 da Seção XII do
Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.2. reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose
pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Convênio
ICMS 14/2001 e 55/2003) .......... 3822.00.90”
ALTERAÇÃO 309 – O inciso IX, mantidas suas alíneas,
do artigo 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX – até 30 de abril de 2005, a saída de veículo
automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros
Militar, para utilização nas suas atividades específicas,
observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99, 10/2001, 30/2003 e
64/2003):”
ALTERAÇÃO 310 – O inciso XL do artigo 2º do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“XL – até 31 de dezembro de 2004, a remessa de animais para
a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de
inseminação e inovulação com animais de raça,
e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/2001 e
69/2003);”
ALTERAÇÃO 311 – O inciso IX do artigo 4º do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX – até 31 de dezembro de 2004, relativamente ao diferencial
de alíquotas, a aquisição interestadual, efetuada pela
EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS
47/98, 51/2001 e 69/2003).”
ALTERAÇÃO 312 – O inciso I, mantidas suas alíneas,
do artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – até 31 de julho de 2004, às indústrias
vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes
valores (Convênios ICMS 50/97, 10/2001, 51/2001 e 69/2003):”
ALTERAÇÃO 313 – O caput do artigo 20, mantidos seus incisos,
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – Até 31 de julho de 2004, em substituição
aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23,
o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável
com maçã poderá optar por crédito presumido calculado
sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97,
23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001 e 69/2003):”
ALTERAÇÃO 314 – O inciso I, mantidas as suas alíneas,
e o inciso II do artigo 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento industrializador
nas operações de saída tributadas de produtos resultantes
da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação,
sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais
(Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/2001, 51/2001 e 69/2003):”
“II – até 31 de julho de 2004, ao produtor primário,
nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS
88/98, 90/99, 10/2001, 51/2001 e 69/2003);”
ALTERAÇÃO 315 – O artigo 22, mantidos seus incisos, do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – Até 31 de julho de 2004, em substituição
aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23,
o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido
de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída
tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições,
subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios
ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001 e 69/2003):”
ALTERAÇÃO 316 – O inciso II do artigo 31 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“II – milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa
de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão
estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênio ICMS
57/2003).”
ALTERAÇÃO 317 – O inciso III do artigo 35 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“III – até 31 de dezembro de 2004, promovida pela EMBRAPA
para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual
integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios
ICMS 47/98, 51/2001 e 69/2003).”
ALTERAÇÃO 318 – O inciso III do artigo 37 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“III – até 31 de dezembro de 2004, promovida pela EMBRAPA
para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual
integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios
ICMS 47/98, 51/2001 e 69/2003).”
ALTERAÇÃO 319 – O Capitulo V do Anexo 2 fica acrescido da
Seção XXVII com a seguinte redação:
“Seção XXVII
Das Operações Relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS
62/2003)
Art. 132
– Até 31 de dezembro de 2005, ficam isentas as saídas dos
produtos relacionados nos artigos 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção
VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de
Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada
pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições
estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas
por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo
Norte Brasileiro.
§ 1º – A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima concederá
inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido
projeto, com vistas de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.
§ 2º – Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir
a apresentação da inscrição prevista no § 1º
e informar o seu número no campo Informações Complementares
da Nota Fiscal emitida para acobertar as operações amparadas pelo
benefício de que trata o caput.
§ 3º – O benefício previsto neste artigo, concedido às
saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às
remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura e sericicultura.
§ 4º – Nas saídas de que trata o caput fica dispensado
o estorno de crédito previsto no artigo 36, I e II do Regulamento.
Art. 133 – A fruição do benefício fiscal previsto
nesta Seção fica condicionada à:
I – redução no preço da mercadoria do valor correspondente
ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva
dedução;
II – efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento
do destinatário;
III – comunicação das operações realizadas,
por meio eletrônico, até o dia 10 do mês subseqüente
ao da efetiva saída das mercadorias, ao Fisco do Estado de Roraima, contendo,
no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome ou razão social, os números da inscrição
estadual e no CNPJ e o endereço do remetente;
b) o nome ou razão social, os números da inscrição
estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima
e o endereço do destinatário;
c) o número, a série, o valor total e a data da emissão
da Nota Fiscal;
d) a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria;
e) os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, e
o endereço do transportador.
§ 1º – Sem prejuízo da comunicação prevista
no inciso III, o remetente deverá apresentar arquivo eletrônico
com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido
no Anexo 7.
§ 2º – A comprovação do ingresso do produto no
estabelecimento do destinatário será feita até o dia 15
do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação,
prevista no inciso III, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após
análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos
aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração
disponível na Internet.
Art. 134 – A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer
irregularidade deverá encaminhar à Gerência de Fiscalização
da Diretoria de Administração Tributária, em papel, relatório
descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado.
Art. 135 – O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada
ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do § 2º do
artigo 133, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto
de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda
do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação
do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
Art. 136 – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria
sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento
do destinatário, será o remetente intimado a, no prazo de 60 (sessenta)
dias:
I – apresentar prova da confirmação do ingresso do produto
no estabelecimento destinatário;
II – comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso
da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto
e dos acréscimos legais devidos.
Parágrafo único – Na hipótese de o remetente apresentar
os documentos a que se refere o inciso I, a Gerência Regional a que jurisdicionado
o estabelecimento deverá encaminhá-los à Gerência
de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração
Tributária, que os encaminhará à Secretaria da Fazenda
do Estado de Roraima para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data de seu recebimento, preste as informações relativas à
entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade
dos documentos.
Art. 137 – Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não
tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário,
antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver
dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado
a recolher o imposto relativo à saída em favor deste Estado, por
GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.
Parágrafo único – Não recolhido o imposto no prazo
previsto no caput o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais
acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo
deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada
com o benefício fiscal.”
ALTERAÇÃO 320 – O artigo 36 do Anexo 5 fica acrescido do
§ 26 com a seguinte redação:
“§ 26 – Os estabelecimentos industriais ou importadores que
realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal
nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo Informações
Complementares, sem prejuízo de outras informações adicionais
que entenderem necessárias, identificação e subtotalização
dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas.
(Ajuste SINIEF 03/2003):
I – “Lista Negativa”, relativamente aos produtos classificados
de acordo com a NBM/SH-NCM:
a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90;
b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56;
c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46;
d) nos itens 3306.10, 3306.20, 3306.90;
e) nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00;
II – “Lista Positiva”, relativamente aos produtos classificados
de acordo com a NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito
para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº
10.147, de 2000:
a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90;
b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56;
c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46;
d) nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00;
III – “Lista Neutra”, relativamente aos produtos classificados
nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147,
de 2000, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não
tenham sido excluídos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do caput do artigo 1º da referida lei, na forma do
§ 2º desse mesmo artigo.”
ALTERAÇÃO 321 – O artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido dos
incisos XI, XII e XIII com a seguinte redação:
“XI – Telemar Norte Leste S/A (Convênio ICMS 51/2003);
XII – TNL PCS S/A (Convênio ICMS 51/2003);
XIII – Albra Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS
51/2003).”
ALTERAÇÃO 322 – O Anexo 6 fica acrescido do artigo 136-A,
com a seguinte redação:
“Art. 136-A – O transporte de valores deve ser acompanhado do documento
denominado Guia de Transporte de Valores (GTV), conforme modelo aprovado em
portaria do Secretário da Fazenda, que servirá como suporte de
dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá
conter no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF
04/2003):
I – a denominação Guia de Transporte de Valores (GTV);
II – o número de ordem, a série, a subsérie, o número
da via e o seu destino;
III – o local e a data de emissão;
IV – a identificação do emitente compreendendo o nome, o
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CNPJ;
V – a identificação do tomador do serviço compreendendo
o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI – a identificação do remetente e do destinatário
compreendendo os nomes e os endereços;
VII – a discriminação da carga compreendendo:
a) a quantidade de volumes ou malotes;
b) a espécie do valor tais como numerário, cheques, moeda e outros;
c) o valor declarado de cada espécie;
VIII – a placa, o local e a unidade federada do veículo;
IX – campo Informações Complementares para indicação
de outros dados de interesse do emitente;
X – o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão,
número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as
respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1º – As indicações dos incisos I, II, IV e X
do caput serão impressas tipograficamente.
§ 2º – A Guia de Transporte de Valores será de tamanho
não inferior a 11,0 x 26,0 cm e a ela se aplicam as demais normas referentes
à impressão, uso e conservação de impressos e de
documentos fiscais.
§ 3º – Poderão ser acrescentados dados de acordo com
as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não
prejudique a clareza do documento.
§ 4º – A Guia de Transporte de Valores será emitida antes
do início da prestação do serviço, no mínimo
em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via ficará em poder do remetente dos valores;
II – a segunda via ficará presa ao bloco para exibição
ao Fisco;
III – a terceira via acompanhará o transporte e será entregue
ao destinatário, juntamente com os valores;
IV – a quarta via será:
a) enviada ao Fisco da unidade federada de início da prestação
do serviço, até o 10º dia útil do mês subseqüente
da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações
forem remetidas por meio eletrônico ao Fisco;
b) dispensada a sua entrega quando a prestação se iniciar neste
Estado.
§ 5º – Fica dispensada a escrituração da Guia
de Transporte de Valores nos livros fiscais.
§ 6º – Para o cumprimento do roteiro de coleta de valores a
ser cumprido por veículo, as Guias de Transporte de Valores poderão
ser nele mantidas para emissão no local da coleta, podendo os dados já
disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente
nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso
daquele utilizado para sua emissão.”
ALTERAÇÃO 323 – O inciso V do artigo 137 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“V – os números das Guias de Transporte de Valores, emitidos
nos termos do artigo 136-A (Ajuste SINIEF 04/2003).”
ALTERAÇÃO 324 – O caput do artigo 194 do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194 – Nas saídas de mercadorias para empresa comercial
exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da
mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação,
o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
indicando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações
Complementares, a expressão “Remessa com fim específico
de exportação” e, conforme o caso, o número de inscrição
do exportador na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo ou no sistema SISCOMEX
da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 12.567/2003 e Convênio ICMS
61/2003).”
ALTERAÇÃO 325 – O § 2º do artigo 194 do Anexo
6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Para fins deste Capítulo, considera-se
empresa comercial exportadora (Lei nº 12.567/2003 e Convênio ICMS
61/2003):
I – aquela constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972, inclusive trading company, e que estiver
inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
II – as demais empresas comerciais que realizarem operações
mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema SISCOMEX
da Secretaria da Receita Federal.”
ALTERAÇÃO 326 – A nota explicativa do código fiscal
5.152 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização, comercialização
ou para utilização na prestação de serviços
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/2003).”
ALTERAÇÃO 327 – A nota explicativa do código fiscal
6.152 da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização, comercialização
ou para utilização na prestação de serviços
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/2003).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
produzindo efeitos quanto:
I – às Alterações 321, 326 e 327 desde 10 de julho
de 2003;
II – às Alterações 306, 307, 308, 309, 316, 319,
324 e 325 desde 29 de julho de 2003;
III – às Alterações 310, 311, 312, 313, 314, 315,
317, 318, 322 e 323 desde 1º de agosto de 2003;
IV – à Alteração 320 a partir de 1º de setembro
de 2003. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Danilo Aronovich
Cunha – Secretário de Estado da Casa Civil; Max Roberto Bornholdt
– Secretário de Estado da Fazenda)
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