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Ceará

Lei 13357/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 13.357, DE 10-9-2003
(DO-CE DE 11-9-2003)

ICMS
PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – PROVIN
Concessão de Benefícios

Dispõe sobre a dedução do saldo devedor do ICMS pelo contribuinte do ramo industrial beneficiário do PROVIN, do valor correspondente à parcela do empréstimo devida ao referido Programa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O contribuinte do ICMS beneficiário do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial (PROVIN), do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com suas alterações posteriores, por ocasião da apuração do saldo devedor do imposto, apurado em cada mês, deverá deduzir o valor correspondente à parcela do empréstimo, conforme disposto em regulamento.
Art. 2º – As disponibilidade geradas pelo retorno do principal e encargos dos empréstimos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceara (FDI), constituem receita derivada do Tesouro Estadual.
Art. 3º – As parcelas do empréstimo não liquidadas no prazo superior a 60 (sessenta) dias da data de seu vencimento serão inscritas no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado (CADINE), conforme relatório do agente financeiro do FDI.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

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