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Distrito Federal

Decreto 24043/2003

04/06/2005 20:09:56

Em50689

DECRETO 24.043, DE 12-9-2003
(DO-DF DE 15-9-2003)

OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Regulamentação

Altera o Decreto 22.438, de 2-10-2001 (Informativo 40/2001), que regulamenta a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 4º, 5º, 7º, inciso IX, 9º, 11, 15 e o Anexo Único do Decreto nº 22.438, de 2 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O lançamento da taxa de Vigilância Sanitária observará a seguinte sistemática:
I – nos casos do inciso I, do artigo 17, da Lei Complementar 264/99, o Lançamento será de ofício pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, aplicando-se os valores descritos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do artigo 17, da Lei Complementar 264/99, conforme classificação constante nas tabelas I, II e III do Anexo Único deste Decreto, facultando-se a celebração de convênios com outros órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, visando ao aumento de eficiência para o respectivo Lançamento.
II – nos casos previstos nos incisos II a IX do artigo 17, da Lei Complementar nº 264/99, o lançamento será homologado pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, por meio dos seus Núcleos Regionais, no momento da solicitação do interessado.
Parágrafo único – No caso previsto no inciso I, do artigo 17, da Lei Complementar 264/99, a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal deverá efetuar o Lançamento no primeiro dia de janeiro do ano Fiscal.
Art. 5º – a taxa de vigilância sanitária será paga:
I – até o último dia útil do mês de maio de cada exercício, na hipótese do inciso I, do artigo 18, da Lei Complementar 264/99, para os estabelecimentos classificados como ALTO RISCO.
II – até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, na hipótese do inciso I, do artigo 18, da Lei Complementar 264/99, para os estabelecimentos classificados como MÉDIO RISCO.
III – até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício, na hipótese do inciso I, do artigo 18, da Lei Complementar 264/99, para os estabelecimentos classificados como BAIXO RISCO.
IV – no momento da solicitação, para os demais casos.
Art. 7º – Para efeito da aplicação das mediadas constantes deste Decreto serão adotadas as seguintes definições:
IX – certificado de Vistoria de Veículo é o documento oficial concedido pela autoridade sanitária local, que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos para transporte e/ou armazenamento de produtos alimentícios, bebidas, medicamento, substâncias químicas, agrotóxicos, rações, animais vivos, pacientes em tratamento médico e outras atividades de interesse da saúde.
Parágrafo único – O Certificado de Vistoria de Veículo, terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição.
Art. 9º – O titular da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, responsabilizar-se-á pelo controle e encaminhamento à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, dos débitos tributários não pagos, decorrentes das taxas previstas neste Decreto, para inscrição na Dívida Ativa.
Art. 11 – Na hipótese em que o valor das taxas de que trata este Decreto for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes, com exceção da Taxa de Desinterdição que deverá ser paga no valor integral, em uma única parcela.
I – o parcelamento deverá ser requerido junto à Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas no DF, no prazo máximo de 15 (quinze dias), antes da data de vencimento da taxa, definida no artigo 5º deste Decreto.
II – a Taxa de Desinterdição a que se refere o caput deverá ser recolhida e apresentado o comprovante no Núcleo de Inspeção Local, após sanadas as irregularidades que deram causa à Interdição.
III – a concessão do parcelamento de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao pagamento da primeira parcela no ato do requerimento.
Art. 15 – No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade, a única taxa devida será a correspondente à de maior grau de risco.”
Art. 2º – Ao Capítulo I, do Decreto nº 22.438, de 2 de outubro de 2001, serão acrescentadas as Seções V e VI com seus respectivos artigos, com as seguintes redações:

SEÇÃO V
Das Isenções

“Art. 6º-A – Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária de que tratam os incisos I e IX, do artigo 17, da Lei Complementar 264/99:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas, os partidos políticos e as representações diplomáticas;
II – os templos de qualquer culto;
III – as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de filantropia atualizado.

SEÇÃO VI
Das Penalidades

Art. 6º-B – O exercício de qualquer das atividades descritas no artigo 15, da Lei Complementar 264/99, sem o pagamento da taxa de vigilância sanitária prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do artigo 17, da Lei Complementar 264/99, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do tributo, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.”
Art. 3º – As tabelas I, II e III, do Anexo Único do Decreto nº 22.438, de 2 de outubro de 2001, passam a ter a redação que especifica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

 

ANEXO ÚNICO
Taxa de Vigilância Sanitária

Tabela I – Alto Risco

Código de Classificação

Atividades/Estabelecimentos

Valor

1. Alto Risco

FÁBRICAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS

R$ 405,26

 

Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais.

  

 

• Processamento e produção de sucos e polpas de frutas e de legumes

 

 

Produção óleos e gorduras vegetais e animais

 

 

• Produção de óleos vegetais em bruto

 

 

• Refino de óleos vegetais

 

 

• Preparação de margarinas e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal

 

 

Laticínios

 

 

• Preparação do leite

 

 

• Fabricação de produtos do laticínio

 

 

• Fabricação de sorvetes

 

 

Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de rações balanceadas para animais

 

 

• Fabricação de produtos do arroz

 

 

• Moagem de trigo e fabricação de derivados

 

 

• Beneficiamento de arroz

 

 

• Produção de farinha de mandioca e derivados

 

 

• Fabricação de fubá e farinha de milho

 

 

• Fabricação de amidos e féculas de vegetais

 

 

• Fabricação de óleos de milho

 

 

• Beneficiamento, moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal

 

 

Torrefação e moagem de café

 

 

• Torrefação e moagem de café

 

 

• Beneficiamento de café

 

 

• Fabricação de café solúvel

 

 

Fabricação e refino de açúcar

 

 

• Usinas de açúcar

 

 

• Refino e moagem de açúcar

 

 

• Fabricação de açúcar de cereais e de beterraba

 

 

• Fabricação de açúcar de Stévia

 

 

Fabricação de outros produtos alimentícios

 

 

• Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados

 

 

• Fabricação de biscoitos e bolachas

 

 

• Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar

 

 

• Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas

 

 

• Fabricação de massas alimentícias

 

 

• Fabricação e preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

 

 

• Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados

 

 

• Fabricação de vinagres

 

 

• Indústria de frios, conservas alimentícias e similares

 

 

• Fabricação de pós alimentícios (pudins, gelatinas)

 

 

• Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos

 

 

• Fabricação de gelo comum

 

 

• Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão

 

 

• Fabricação de outros produtos alimentícios

 

 

Fabricação de bebidas

 

 

• Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e bebidas destiladas

 

 

• Fabricação de vinho

 

 

• Fabricação de malte, cervejas e chopes

 

 

• Produção, engarrafamento e gaseificação de águas minerais

 

 

• Fabricação de refrigerantes

 

 

• Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos

 

  1. Alto Risco

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

R$ 405,26  

 

• Fabricação de produtos farmoquímicos

 

 

• Fabricação de medicamentos para uso humano (alopáticos e homeopáticos)

 

 

• Fabricação de medicamentos para uso veterinário

 

 

FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

 

 

• Fabricação de inseticidas

 

 

• Fabricação de fungicidas

 

 

• Fabricação de herbicidas

 

 

• Fabricação de outros defensivos agrícolas

 

 

FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA

 

 

• Fabricação de sabonetes, sabões e detergentes sintéticos

 

 

• Fabricação de produtos de limpeza e polimento

 

  

• Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos

 

 

• Fabricação de fraldas e absorventes higiênicos

 

 

FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS

 

 

• Fabricação de tintas, vernizes , esmaltes e lacas

 

 

• Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

 

 

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO

 

 

• Fabricação de embalagens de plástico

 

  

• Fabricação de artefatos diversos de plástico

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

 

 

• Fabricação de produtos químicos inorgânicos

 

 

• Fabricação de produtos químicos orgânicos

 

 

• Fabricação de outros produtos químicos não especificados/classificados

 

 

• Fabricação de resinas e elastômeros

 

 

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

 

 

• Captação, tratamento e distribuição de água

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS

 

 

• Comércio atacadista de carne e produtos de carne

 

 

• Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

 

 

• Comércio atacadista de alimentos

 

 1. Alto Risco

COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO

R$ 405,26  

 

• Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano

 

 

• Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário

 

 

• Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

 

 

• Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares

 

 

• Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

 

 

• Comércio atacadista de outros produtos químicos

 

 

COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO

 

 

• Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de alimentos, com área de venda superior a 5000 m² – hipermercados

 

 

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS

 

 

• Comércio varejista de produtos farmacêuticos-farmácias de manipulação

 

 

• Comércio varejista de artigos de ótica com laboratório

 

 

RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

 

 

• Cozinha industrial

 

 

• Serviços de buffet

 

 

ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS

 

 

• Serviços de desinsetização, desratização, descupinização e similares

 

 

SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

 

 

• Atividades de atendimento hospitalar

 

  

• Atividades de atendimento a urgências e emergências

 

 

• Atividades de atenção ambulatorial

 

  

• Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) com procedimentos invasivos

 

 

• Atividades de clínica odontológica

 

 

• Serviços de vacinação e imunização humana

 

 

• Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

 

 

• Atividades de laboratórios de anatomia patológica/citológica

 

 

• Atividades de laboratórios de análises clínicas

 

 

• Serviços de diálise

 

 

• Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia

 

 

• Serviços de quimioterapia

 

 

• Serviços de bancos de sangue

 

 

• Serviços de enfermagem

 

 

• Atividades de terapias alternativas

  

• Serviços de acupuntura

 

 

• Serviços de banco de leite materno

 

 

• Serviços de banco de esperma

 

 

• Serviços de banco de órgãos

 

 

• Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde

 

 

 

 

  Alto Risco

SERVIÇOS VETERINÁRIOS

R$ 300,00   

 

• Hospitais e Clínicas Veterinárias

 

 

SERVIÇOS SOCIAIS

  

 

• Asilos

 

 

• Creches

 

 

• Orfanatos

  

 

• Albergues

 

 

• Centro de reabilitação para dependentes químicos

 

 

• Outros serviços sociais

  

 

SERVIÇOS PESSOAIS

 

 

• Serviços de bronzeamento

 

 

OUTRAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO

 

 

Institutos de emagrecimento

 

 

ATIVIDADES FUNERÁRIAS CORRELATAS

 

 

• Serviços de exumação e embalsamamento

 

 

ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER

 

 

Clubes sociais, esportivos e similares com parque aquático

 

Tabela II
Médio Risco

Código de Classificação

Atividades/Estabelecimentos

Valor

2. Médio Risco

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E VETERINÁRIOS

R$ 202,63

• Comércio atacadista de produtos agropecuários e veterinários

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS

• Comércio atacadista de leite e produtos do leite

• Comércio atacadista de sorvete

• Comércio atacadista de aves vivas e ovos

COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL

• Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

• Comércio atacadista de produtos odontológicos

COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO

• Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de alimentos, com área de venda entre 300 e 5000m² – supermercados

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS

• Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados

• Comércio varejista de laticínios, frios e conservas

• Comércio varejista de carnes – açougues

• Peixaria e casas de frango

• Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS

• Posto de medicamentos e ervanarias

• Drogarias

• Comércio varejista de produtos homeopáticos

• Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

• Comércio varejista de medicamentos veterinários e produtos agropecuários

• Comércio varejista de artigos de ótica sem laboratório

ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

• Hotel

• Apart-hotel

• Motel

• Pensão

RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

• Restaurantes

• Cantinas

SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

• Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) sem procedimentos invasivos

• Serviços de nutrição

ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER

• Academias de ginástica

• Gestão de instalações esportivas

SERVIÇOS PESSOAIS

• Salões de beleza com serviços de manicure e depilação

• Outros serviços de tratamento de beleza

• Serviços de funerárias sem necrotério

• Outras atividades funerárias

OUTRAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO

• Saunas, casas de massagens, banho-turco

Tabela III
Baixo Risco

Código de Classificação

Atividades/Estabelecimentos

Valor

3. Baixo Risco

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS

 R$ 67,54

• Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas

• Comércio atacadista de frutas, verduras, tubérculos, hortaliças e legumes

• Comércio atacadista de bebidas, refrigerantes e água mineral

• Comércio atacadista de bebidas com atividades de acondicionamento associada

• Comércio atacadista de outras bebidas em geral

COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO

• Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO

• Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de alimentos, com área de venda inferior a 300 m² – mercados

• Mercearias e armazéns varejistas

• Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniências

• Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS

• Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes

• Comércio varejista de bebidas (bares, botequins)

• Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

• Sorveteria

• Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS

• Comércio varejista de ferragens, material para pintura e materiais de construção (que comercializam produtos da Lei 226/91)

• Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica

• Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal.

OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

• Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

• Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

• Outros serviços de alimentação (em traillers, quiosques, veículos e outros, feiras permanentes)

EDUCAÇÃO

• Educação pré-escolar

• Educação média de formação geral

• Educação superior

• Formação permanente e outras atividades de ensino

SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

• Serviços de prótese dentária

• Serviços de psicologia

• Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional

• Serviços de fonoaudiologia

• Serviços de remoções sem necrotério

ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER

• Clubes sociais, esportivos e similares sem parque aquático

SERVIÇOS PESSOAIS

• Lavanderias e tinturarias

• Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais

• Cabeleireiros

• Reciclagem de sucatas metálicas e não metálicas.

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