Pernambuco
PORTARIA
147 SF, DE 15-9-2003
(DO-PE 16-9-2003)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Modifica as normas para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive do diferencial
de alíquotas, nas aquisições de mercadorias de outra Unidade
da Federação.
Alteração de dispositivos da Portaria 75 SF, de 19-4-2002 (Informativo
17/2002).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA,
Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 75, de
19-4-2002, e alterações, que dispõe sobre a sistemática
de antecipação tributária, na aquisição de
mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, relativamente
ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota
do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para
as operações interestaduais, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 75, de 19-4-2002, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação,
inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado
do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas
específicas contidas no mencionado artigo 54, sempre que:
.............................................................................................................................................................................
b)
a mercadoria adquirida for qualquer daquelas a seguir indicadas, exceto quando
se destinar a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente industrial, produtor
ou prestador de serviço:
.............................................................................................................................................................................
4.
a partir de 1-10-2003, calçados;
5. a partir de 1-10-2003, produtos de informática relacionados na Lei
nº 11.283, de 15-12-95;
.............................................................................................................................................................................
II
– A antecipação prevista no inciso I não se aplica
quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
.............................................................................................................................................................................
e)
a aquisição da mercadoria for efetuada por:
.............................................................................................................................................................................
4.
contribuinte inscrito no CACEPE:
.............................................................................................................................................................................
4.2.
no período de 1-4-2003 a 30-9-2003, com o código 5245-0/02 na
CNAE-Fiscal;
.............................................................................................................................................................................
IV
– Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado,
será observado o seguinte:
.............................................................................................................................................................................
b)
na hipótese de mercadoria relacionada no inciso I, "b", quando
não destinada a uso, consumo e ativo fixo do adquirente, o valor previsto
na alínea "a" será acrescido dos percentuais a seguir
indicados, exceto quando o adquirente for estabelecimento industrial:
1. 30% (trinta por cento), relativamente aos itens 1, 2, 3 da mencionada alínea,
e, a partir de 1-10-2003, ao item 5;
2. 20% (vinte por cento), relativamente ao item 4 da mesma alínea, a
partir de 1-10-2003;
.............................................................................................................................................................................
VII
– Para os efeitos do credenciamento para recolhimento do imposto em momento
posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste
Estado, conforme previsto no inciso VI, "b", serão observadas,
até 31-10-2003, as seguintes normas e, a partir de 1-11-2003, aquelas
estabelecidas em portaria específica do Secretário da Fazenda,
dispondo sobre credenciamento em geral:
.............................................................................................................................................................................".
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos
da Portaria SF nº 75, de 19-4-2002, e alterações, modificados
pelo inciso I;
III - Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de
Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)
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