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Pernambuco

Portaria SF 147/2003

04/06/2005 20:09:56

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PORTARIA 147 SF, DE 15-9-2003
(DO-PE 16-9-2003)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Modifica as normas para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive do diferencial de alíquotas, nas aquisições de mercadorias de outra Unidade da Federação.
Alteração de dispositivos da Portaria 75 SF, de 19-4-2002 (Informativo 17/2002).

DESTAQUES

  • Veja as novas regras para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive sobre as mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo fixo, adquiridas em outro Estado

O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 75, de 19-4-2002, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, relativamente ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 75, de 19-4-2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, sempre que:
.............................................................................................................................................................................
b) a mercadoria adquirida for qualquer daquelas a seguir indicadas, exceto quando se destinar a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente industrial, produtor ou prestador de serviço:
.............................................................................................................................................................................
4. a partir de 1-10-2003, calçados;
5. a partir de 1-10-2003, produtos de informática relacionados na Lei nº 11.283, de 15-12-95;
.............................................................................................................................................................................
II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
.............................................................................................................................................................................
e) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
.............................................................................................................................................................................
4. contribuinte inscrito no CACEPE:
.............................................................................................................................................................................
4.2. no período de 1-4-2003 a 30-9-2003, com o código 5245-0/02 na CNAE-Fiscal;
.............................................................................................................................................................................
IV – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:
.............................................................................................................................................................................
b) na hipótese de mercadoria relacionada no inciso I, "b", quando não destinada a uso, consumo e ativo fixo do adquirente, o valor previsto na alínea "a" será acrescido dos percentuais a seguir indicados, exceto quando o adquirente for estabelecimento industrial:
1. 30% (trinta por cento), relativamente aos itens 1, 2, 3 da mencionada alínea, e, a partir de 1-10-2003, ao item 5;
2. 20% (vinte por cento), relativamente ao item 4 da mesma alínea, a partir de 1-10-2003;
.............................................................................................................................................................................
VII – Para os efeitos do credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto no inciso VI, "b", serão observadas, até 31-10-2003, as seguintes normas e, a partir de 1-11-2003, aquelas estabelecidas em portaria específica do Secretário da Fazenda, dispondo sobre credenciamento em geral:
.............................................................................................................................................................................".
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos da Portaria SF nº 75, de 19-4-2002, e alterações, modificados pelo inciso I;
III - Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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