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Bahia

Decreto 8645/2003

04/06/2005 20:09:56

Em50692

DECRETO  8.645 DE 15-9-2003
(DO-BA DE 16-9-2003)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Concessão
BASE DE CÁLCULO
Veículos
CADASTRO – REGULAMENTO
Alteração
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Suspensão
RECOLHIMENTO
Exposição
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o RICMS-BA, relativamente ao cadastro, AIDF, alíquota, suspensão do imposto, substituição tributária nas operações com combustíveis, bem como prazo para recolhimento do imposto pelas empresas expositoras de mercadorias e quanto ao percentual de redução de base de cálculo na operação de remessa interestadual de veículos destinados à concessionárias.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 6.824, de 14-3-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o item 1 da alínea “e” do inciso II do artigo 51:
“1. gasolina automotiva – NCM 2710.11.59;”;
II – o § 1º do artigo 173:
“§ 1º – Para requerer a reinclusão de inscrição, o contribuinte apresentará, conforme o caso, a DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas ao período em que esteve com inscrição cancelada, se houver.”;
III – o artigo 195-A:
“Art. 195-A – A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) poderá ser concedida via Internet aos contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição microempresa, empresa de pequeno porte, normal e ambulante.”;
IV – o inciso II do artigo 512-B:
“II – na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das seguintes margens de valor agregado, ressalvado o disposto no § 1°:

Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

65,23%

126,34%

11,70%

41,39%

98,32%

138,97%

31,46%

58,38%

203,53%

V – o caput do artigo 614 e o inciso III do seu § 1º:
“Art. 614 – Em substituição ao tratamento previsto no artigo anterior, admite-se que o pagamento do imposto devido pelos expositores situados em outras Unidades da Federação seja feito em prazos especiais, desde que, com antecedência, a pessoa ou empresa promotora requeira e obtenha autorização do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal onde ocorrerá o evento.”;
“III – transcrição literal e na íntegra, no corpo do requerimento, do termo de responsabilidade disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.”;
VI – o caput do artigo 615 e seu § 6º:
“Art. 615 – É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em estabelecimento de terceiro, por conta do remetente (Convênio AE 15/74, Convênios ICM 1/75, 18/78, 32/78, 25/81 e 35/82, e Convênios ICMS 34/90, 80/91 e 151/94).”;
“§ 6º – A suspensão prevista neste artigo não se aplicará nas operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo quando for celebrado protocolo entre a Bahia e a unidade federada envolvida na operação, observadas as disposições nele contidas.”;
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o artigo 169-A:
“Art. 169-A – Para requerer a baixa de inscrição, o contribuinte apresentará, conforme o caso, a DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas ao período em que esteve com inscrição cancelada, se houver.”;
II – as alíneas “l”, “m”, “n” e “o” ao inciso I do § 1º do artigo 682-B:
“l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;”;
III – as alíneas “l”, “m”, “n” e “o” ao inciso II do § 1º do artigo 682-B:
“l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;”;
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda).

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos alguns dispositivos alterados do Decreto 6.284/97, alterados pelo Ato ora transcrito, os quais díspõem sobre:
• artigo 51 – trata da inaplicabilidade da alíquotas do ICMS de 17% quando se tratar das mercadorias e dos serviços que especifica, cujas as alíquotas relaciona;
• artigo 173 – determina que o contribuinte do ICMS que tiver sua inscrição baixada ou cancelada poderá requerer, a qualquer tempo, a sua reinclusão, desde que cessada a causa determinante da exclusão;
• artigo 512-B – estabelece a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
• inciso I do § 1º do artigo 682-B – determina os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS aplicável na operação de remessa do veículo pela montadora ou do importador para concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas as alíquotas do IPI que menciona incidente na operação sobre o valor do faturamento direto ao consumidor.

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