Rio de Janeiro
LEI
4.153, DE 11-9-2003
(DO-RJ DE 15-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CINEMA – EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Desconto para Estudantes
Altera a Lei 2.519, de 17-1-96 (Neste Informativo, em Remissão), que assegura aos estudantes de 1º, 2º e 3º graus, meia entrada nos cinemas e nos eventos culturais e esportivos realizados no Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º – O Artigo 2º da Lei nº 2.519, de 17 de janeiro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Para benefício da presente Lei, os estudantes
deverão apresentar a Carteira de Identificação Estudantil
da União Nacional dos Estudantes (UNE), da União Brasileira dos
Estudantes Secundaristas e da Federação dos Estudantes de Niterói
(FESN).”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
– Governadora)
REMISSÃO:
LEI 2.519/96
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 1º – Fica assegurado aos estudantes matriculados regularmente
em Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus
das redes pública e/ou particular, o pagamento de meia entrada do valor
efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos
teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica,
praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e
lazer no Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da presente Lei.
Parágrafo único – Consideram-se casas de diversões,
para efeito da presente Lei, qualquer local que proporcione entretenimento e
lazer.
Art. 2º – (redação dada pela Lei 4.153/2003) Para benefício
da presente Lei, os estudantes deverão apresentar a Carteira de Identificação
Estudantil da União Nacional dos Estudantes (UNE), da União Brasileira
dos Estudantes Secundaristas e da Federação dos Estudantes de
Niterói (FESN).
Art. 3º – Pela presente Lei, ficam as direções das
Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus obrigadas
a fornecer, anualmente, às entidades representativas dos estudantes,
listagens dos alunos regularmente matriculados em seus cursos.
Art. 4º – O Poder Executivo fornecerá listagem dos locais
sujeitos à aceitação da meia-entrada no Estado do Rio de
Janeiro, em conformidade com a presente Lei.
Art. 5º – VETADO
Art. 6º – O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da publicação da presente Lei, procederá à
sua regulamentação, provendo, inclusive, sanções
aos locais infratores, variáveis de 5 (cinco) a 10 (dez) UFERJ.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
.............................................................................................................................................................................”
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