Go3803
DECRETO
5.825, DE 12-9-2003
(DO-GO DE 12-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Aproveitamento Outorgado
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
NOTA FISCAL
Indicação
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
PROGRAMA FOME ZERO
Recebimento de Mercadoria
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
TRANSPORTADORA DE VALORES
Guia de Transporte de Valores
Modifica o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás,
relativamente aos prazos especiais para recolhimento, concessão de crédito
presumido, indicações da Nota Fiscal, aproveitamento de crédito,
hipóteses de isenção, redução de base de cálculo,
crédito outorgado, processamento de dados, exportação, serviço
de transporte de valores e normas que regem a substituição tributária
concedida por ato da administração tributária.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO, de 29-12-97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 23248238, DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios
ICMS 7/2003 a 11/2003 e 13/2003 a 68/2003, os Convênios ECF 1/2003 a 5/2003,
o Protocolo ICMS 7/2003 e os Ajustes SINIEF 1/2003 e 5/2003, celebrados nas 109ª
(centésima nona) e 110ª (centésima décima) Reuniões Ordinárias,
71ª (septuagésima primeira), 72ª (septuagésima segunda) e
73ª (septuagésima terceira) Reuniões Extraordinárias, todas
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas, respectivamente,
nos dias 4 de abril, 4 de julho, 23 de maio, 12 de junho de 2003 e 18 de julho
de 2003, em Salvador-BA, São João Del Rei-MG e Brasília-DF.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes Alterações:
Art. 64 ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV industrializador de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente
no momento da saída de produto originário da industrialização
daquela mercadoria, até 31 de julho de 2004, nos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 39/93, cláusula primeira; 151/94, cláusula primeira, III, h,
102/96, cláusula primeira, IV, b, 5/99, cláusula primeira,
IV, 18; 51/2001, cláusula primeira, IV; e 69/2003, cláusula primeira,
II, a): (NR)
.............................................................................................................................................................................
Art. 76 ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
VI relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa
Estadual de Incentivo à Cultura (GOYAZES), o pagamento, observados os §§ 5º
e 6º deste artigo, fica postergado em:
a) tratando-se de aplicação em projeto aprovado pela Agência Goiana
de Cultura Pedro Ludovico Teixeira (AGEPEL):
1. 60 (sessenta) dias contados do prazo previsto em ato do Secretário da
Fazenda para pagamento do ICMS normal;
2. 30 (trinta) dias contados do prazo previsto em regime especial ou em ato do
Secretário da Fazenda que determine prazo especial de pagamento do ICMS;
b) tratando-se de aplicação no Programa, sem vinculação a
projeto específico:
1. 90 (noventa) dias contados do prazo previsto em ato do Secretário da Fazenda
para pagamento do ICMS normal;
2. 60 (sessenta) dias contados do prazo previsto em regime especial ou em ato
do Secretário da Fazenda que determine prazo especial de pagamento do ICMS.
(NR)
.............................................................................................................................................................................
§ 5º ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
I aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura (GOYAZES),
equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do
imposto a pagar, apurado em regime normal e por substituição tributária
pelas operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à
aplicação;
II ser autorizado, caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda.
(NR)
§ 6º Excepcionalmente, para projeto de valor igual ou superior
a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o Secretário da Fazenda, visando
a preservação da arrecadação, pode, mediante análise
individual, definir prazos diversos dos referidos no inciso VI do caput
deste artigo. (NR)
.............................................................................................................................................................................
Art.
163 ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 12 O estabelecimento industrial ou importador que realizar
operação com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, deve fazer constar, no campo INFORMAÇÃO
COMPLEMENTARES da Nota Fiscal, identificação e subtotalização
dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas,
sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem
necessárias (Ajuste SINIEF 3/2003):
I LISTA NEGATIVA, relativamente aos produtos classificados nas posições
3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos),
exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código
3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90
(enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos,
gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias),
todos da NBM/SH;
II LISTA POSITIVA, relativamente aos produtos classificados nas posições
3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos),
exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código
3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas
à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga
do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei
Federal nº 10.147/2000;
III LISTA NEUTRA, relativamente aos produtos classificados nos códigos
e posições relacionados na Lei nº 10.147/2000, exceto aqueles
de que tratam os incisos I e II deste parágrafo desde que não tenham
sido excluídos da incidência das contribuições previstas
no inciso I do caput do artigo 1º da referida Lei, na forma do § 2º
desse mesmo artigo. (NR)
.............................................................................................................................................................................
ANEXO
IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
(artigo 89)
.............................................................................................................................................................................
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
.............................................................................................................................................................................
5.150. TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
.............................................................................................................................................................................
5.152. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se
neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização,
comercialização ou para utilização na prestação
de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
(NR)
.............................................................................................................................................................................
6.150.
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
.............................................................................................................................................................................
6.152. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para industrialização, comercialização ou para utilização
na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento
da mesma empresa. (NR)
.............................................................................................................................................................................
ANEXO
VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
.............................................................................................................................................................................
Art. 46 ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º O contribuinte que apresentar saldo credor do imposto
em decorrência da aplicação dos incisos II, IX e X do artigo
45 pode, na seguinte ordem: (NR)
.............................................................................................................................................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR
CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso II)
.............................................................................................................................................................................
III COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
(Convênios ICMS 3/99 e 140/2002)
.............................................................................................................................................................................
5. GASOLINA (Convênio ICMS 3/99):
2710.00.2. Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer
tipo, cujos IVA são:
..............................................................................................................................................................................
b) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna 93,18
2. na operação interestadual 161,06
c) na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna 110,73
2. na operação interestadual 184,77
.............................................................................................................................................................................
15. GASOLINA AUTOMOTIVA (Convênio ICMS 140/2002, cláusula primeira,
I):
2710.00.2 Gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna.............................................................................................................................................274,34
2. na operação interestadual....................................................................................................................................462,60
.............................................................................................................................................................................
16. ÁLCOOL CARBURANTE (Convênio ICMS 140/2002, cláusulas
primeira, II, e terceira):
.............................................................................................................................................................................
2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico,
para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:
a) em operação interna:
.............................................................................................................................................................................
2. anidro................................................................................................................................................................106,06
b) em operação interestadual:
.............................................................................................................................................................................
2. anidro.................................................................................................................................................................178,46
19. GASOLINA AUTOMOTIVA (Convênio ICMS 140/2002, cláusula primeira,
II):
2710.00.2 Gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna.............................................................................................................................................142,89
2. na operação interestadual.....................................................................................................................................228,24
.............................................................................................................................................................................
23.
GASOLINA AUTOMOTIVA (Convênio ICMS 140/2002, cláusula primeira,
III):
2710.00.2 Gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna.............................................................................................................................................202,49
2. na operação interestadual....................................................................................................................................309,47
.............................................................................................................................................................................
26.
GASOLINA AUTOMOTIVA (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda,
I):
2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna.............................................................................................................................................269,32
2. na operação interestadual....................................................................................................................................363,95
.............................................................................................................................................................................
30. GASOLINA AUTOMOTIVA (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda,
II):
2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna.............................................................................................................................................139,70
2. na operação interestadual.....................................................................................................................................233,92
..............................................................................................................................................................................
34. GASOLINA AUTOMOTIVA (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda,
III):
2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna.............................................................................................................................................199,02
2. na operação interestadual.....................................................................................................................................304,08
XII CIMENTO
(Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/2003)
2523. Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados,
denominados clinkers), mesmo corados................20 (NR)
..............................................................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
..............................................................................................................................................................................
Art. 6º ................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
XCI operação e prestação internas, relativas à
aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da
administração pública estadual direta e suas fundações
e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio
ICMS 26/2003):
a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada a:
1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS
ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e
serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;
2. comprovação de inexistência de similar produzido no País,
na hipótese de importação de bem e mercadoria;
b) tratando-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII
deste Regulamento;
c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle
sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento
das exigências para se fazer jus à isenção. (NR)
..............................................................................................................................................................................
Art. 7º ................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
XXIII ....................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
b) .........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
2. reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas
técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, código
3822.00.90; (NR)
..............................................................................................................................................................................
XXV ...................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
p) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 100/97,
cláusula primeira, XII); (NR)
q) milheto quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria
de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento
agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/97,
cláusula terceira); (NR)
..............................................................................................................................................................................
XXXV a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde
que a parcela correspondente à receita bruta relativa a operação
com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 140/2001, cláusula
primeira): (NR)
..............................................................................................................................................................................
XXXVII a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados
no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da administração
pública direta federal, estadual e municipal e a suas fundações,
ficando mantido o crédito, desde que seja observado do seguinte (Convênio
ICMS 87/2002, cláusula primeira): (NR)
..............................................................................................................................................................................
XXXIX a importação de matéria-prima, sem similar produzida
no País, destinada à produção de fármaco, ambos relacionados
no Apêndice XXIII, desde que seja comprovado o efetivo emprego da matéria-prima
na produção do fármaco, mediante demonstrativo elaborado pelo fabricante
e transmitido por meio eletrônico para a Superintendência de Gestão
da Ação Fiscal, do qual devem constar, no mínimo, os seguintes
dados de identificação (Convênio ICMS 14/2003, cláusulas primeira
e segunda):
a) do estabelecimento beneficiário da isenção;
b) da matéria-prima importada, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade,
valores, bem como outros dados do documento identificador da importação;
c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade
e data da fabricação, bem como a discriminação em função
da matéria-prima importada e utilizada; (NR)
XL a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência
de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero,
observado o seguinte (Convênio ICMS 18/2003, cláusulas primeira e segunda
e Ajuste SINIEF 2/2003):
a) a isenção aplica-se:
1. à operação em que intervenha entidade assistencial, cadastrada
junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome (MESA), ou Município, partícipes do Programa;
2. à prestação gratuita de serviço de transporte da mercadoria
doada ao Programa, inclusive àquele serviço prestado para distribuição
de mercadoria recebida por estabelecimento credenciado pelo Programa;
b) o contribuinte doador da mercadoria e o prestador do serviço de transporte
devem (Ajuste SINIEF 2/2003, cláusula terceira):
1. possuir certificado de participantes do Programa, expedido pelo MESA;
2. emitir documento fiscal correspondente à:
2.1. operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação,
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido
no item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão
Doação destinada ao Programa Fome Zero;
2.2. prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação,
no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no item 1
desta alínea e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão
Prestação destinada ao Programa Fome Zero;
3.
elaborar e entregar à Superintendência de Gestão da Ação
Fiscal, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados,
até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização da
doação ou da prestação do serviço, as informações
correspondentes às operações e prestações destinadas
ao Programa, contendo, no mínimo:
3.1. identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ,
inscrição estadual, endereço);
3.2. descrição, quantidade e valor da mercadoria e do serviço;
3.3. identificação do documento fiscal;
3.4. identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição
estadual, endereço);
4. pagar o ICMS devido com os acréscimos incidentes desde a data de ocorrência
do fato gerador caso tenham decorridos 120 dias contados da data de emissão
dos documentos mencionados no item 2 da alínea b deste inciso,
sem que tenha a comprovação do recebimento previsto na alínea
e deste inciso;
d) o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de
dados deve prestar as informações previstas no item 3 desta alínea,
em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
e) a entidade assistencial ou o município, participe do Programa, deve
confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a
emissão e a entrega ao doador ou prestador da Declaração
de Confirmação de recebimento da mercadoria Destinada ao Programa
Fome Zero, conforme Apêndice XXIV, no mínimo em duas vias com
a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/2003, cláusula segunda):
1. primeira via: para o doador ou prestador;
2. segunda via: entidade ou município emitente;
f) o MESA deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás
(Ajuste SINIEF 2/2003, cláusula quarta):
1. o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes,
participes do Programa, pela Internet (www.fomezero.gov.br);
2. as informações relativas a cada um dos Termos de Compromissos aprovados
pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada
e ao número do Termo, por meio eletrônico;
g) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria doada para atendimento ao
Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o ICMS
deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa, com os acréscimos
legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do Imposto
e sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação
(Ajuste SINIEF 2/2003, cláusula sexta). (NR)
§ 1º ....................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
XIII .....................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
f) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula
primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, b, 84/2000,
cláusula primeira III, d; 127/2001, cláusula primeira,V,
a; 30/2003, cláusula primeira, I, b); (NR)
XIV ....................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
c) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89; 90/90; 80/91, cláusula
primeira, II, f; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95,
cláusula primeira, VI, a; 5/99, cláusula primeira IV,
1; 10/2001, cláusula primeira, VI, a; e 30/2003, cláusula
primeira, II, a); (NR)
d) III (Convênios ICMS 3/90; 98/90; 80/91, cláusula primeira, i,
s; 151/94, cláusula primeira, IV, b; 121/97, cláusula
primeira, c; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula
primeira, IV, 2; 10/2001, cláusula primeira, VI, b; e 30/2003,
cláusula primeira, II, b); (NR)
e) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, i;
124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, c;
5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/2001, cláusula primeira, VI, e;
e 30/2003, cláusula primeira, II, c); (NR)
f) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, n;
148/92, cláusula primeira, III, j; 124/93, cláusula primeira,
IV, 6; 121/95 cláusula primeira VI, d; 5/99, cláusula
primeira, IV, 6; 10/2001, cláusula primeira, VI, f; e 30/2003,
cláusula primeira, II, d); (NR)
g) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, e;
5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/2001, cláusula primeira, VI, j;
e 30/2003, cláusula primeira, II, h); (NR)
h) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11;
22/95, cláusula primeira, II, c; 20/97, cláusula primeira
XXX; 48/97, cláusula primeira VII; 67/97, cláusula primeira, II, z;
121/97, cláusula primeira, j; 23/98, cláusula primeira,
III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; 10/2001, cláusula primeira,
VI, l; e 30/2003, cláusula primeira, II, j); (NR)
i) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira V, f;
121/95, cláusula primeira, III, d; 20/97, cláusula primeira,
XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II,
t; 121/97, cláusula primeira, f; 23/98, cláusula
primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira , IV, 15; 10/2001, cláusula
primeira, VI, m; e 30/2003, cláusula primeira, II, k);
(NR)
j) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula
primeira, III, f; 102/98, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula
primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/2001, cláusula
primeira, VI, n; e 30/2003, cláusula primeira, II, l);
(NR)
l) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 17/98, cláusula
primeira, II, a; 90/99, cláusula primeira, III, b;
10/2001, cláusula primeira, VI, r; e 30/2003, cláusula
primeira, II, o); (NR)
m) XVIII (Convênios ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula
primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, y; 121/97, cláusula
primeira, v; 23/98, cláusula primeira, III, 39; 5/99, cláusula
primeira, IV, 22; 10/2001, cláusula primeira, VI, t; e 30/2003,
cláusula primeira, II, q); (NR)
n) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula
primeira, IV, 28; 14/2001, cláusula segunda; e 30/2003, cláusula primeira,
II, s); (NR)
o) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula
primeira, III, 56; 5/99, cláusula primeira, IV, 32; 10/2001, cláusula
primeira, II, b; 56/2001, cláusula segunda; 31/2003, cláusula
primeira, II); (NR)
p) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula
primeira, I, a; 5/99, cláusula primeira IV, 33; 10/2001, cláusula
primeira, VI, y; e 30/2003, cláusula primeira, II, u);
(NR)
..............................................................................................................................................................................
XVII 31 de dezembro de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:
a) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula
primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, a; 55/2001,
cláusula segunda; e 163/2002, cláusula primeira);
b) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/2001, cláusula
primeira, IV, a; e 69/2003, cláusula primeira, III); (NR)
XVIII 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso XXXIX (Convênio ICMS
14/2003, cláusula terceira); (NR)
XIX 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso XL (Convênio ICMS 18/2003,
cláusula terceira, II). (NR)
..............................................................................................................................................................................
Art. 8º .................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
VIII .....................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
c) .........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
1. forneça
à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante transmissão
eletrônica de dados. Informações contidas em todos documentos
fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação
tributária; (NR)
..............................................................................................................................................................................
XXV ....................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
2. na operação interna, 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos
por cento) cumulável com a redução da base de cálculo prevista
no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 24/2001, cláusula
primeira, § 5º); (NR)
..............................................................................................................................................................................
Art. 9º .................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
VII ......................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
m) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 100/97,
cláusula primeira, XII); (NR)
..............................................................................................................................................................................
VIII .....................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
b) milho, exceto o verde, e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa
de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão
oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade
federada de destino (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);
(NR)
..............................................................................................................................................................................
XIX no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos
nas alíneas a e b, em função das alíquotas
interestaduais indicadas sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação
interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático
e câmara-de-ar, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NBM/SH, respectivamente,
em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento
das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS englobadamente na operação
do fabricante ou importador, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002, ficando mantido o crédito, observado o disposto nas alíneas
c e seguintes (Convênio ICMS 10/2003, cláusulas primeira
e segunda): (NR)
..............................................................................................................................................................................
d) na hipótese em que a base de cálculo da substituição
tributária não corresponder ao peço de venda a consumidor constante
de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente
ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado prevista no inciso V
do Apêndice II do Anexo VIII deste Decreto deve incidir sobre o valor resultante
da aplicação da redução prevista nas alíneas a
e b deste inciso (Convênio ICMS 10/2003, cláusula primeira,
§ 2º); (NR)
..............................................................................................................................................................................
e) ..........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão BASE
DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 10/2003 E
DO ARTIGO 9º, IX DO ANEXO IX DO RCTE. (NR)
..............................................................................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
VII .......................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
b) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, m;
124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, c;
21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula
primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira IV, 7; 1/2000, cláusula
quarta; 158/2002, cláusula primeira; e 30/2003, cláusula primeira,
I, a); (NR)
c) XIX, observando que caso a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho
de 2002, seja revogada antes de 30-4-2004, o benefício previsto neste inciso
exaure-se com a referida Lei (Convênio ICMS 10/2003, cláusula quinta);
(NR)
d) XX, observando que caso a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho
de 2002, seja revogada antes de 30-4-2004, o benefício previsto neste inciso
exaure-se com a referida Lei (Convênios ICMS 133/2002, cláusula quinta;
30/2003, cláusula primeira, I, f); (NR)
VIII .....................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
f) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, m;
124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96,
cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula
primeira; 121/97, cláusula primeira, b; 23/98, cláusula
primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira IV, 9; 10/2001, cláusula
primeira, VI, h; e 30/2003, cláusula primeira, II, f);
(NR)
..............................................................................................................................................................................
XI 31 de outubro de 2003, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/2001
e 50/2003, cláusula terceira). (NR)
..............................................................................................................................................................................
Art. 11 .................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
III ........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
1. forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante
transmissão eletrônica de dados, informações contidas em
todos os documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma
estabelecidos na legislação tributária; (NR)
..............................................................................................................................................................................
XXII ......................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
c) o valor de crédito outorgado deve:
1. ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea b
deste inciso considerando:
1.1. o limite por ano civil de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;
1.2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento) do Recurso monetário
comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto.
2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição
de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte
signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição
de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de
ICMS; (NR)
..............................................................................................................................................................................
e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração
do ICMS, com menções ao despacho autorizativo do Secretário da
Fazenda e ao registro do projeto no Programa GOYAZES, no campo:
1. Observações, na hipótese de contribuinte beneficiário
de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado
no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e
à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração
do valor do ICMS a pagar;
2. Outros Créditos, nas demais hipóteses ; (NR)
..............................................................................................................................................................................
XXIII .....................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
2. for usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para
emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste
Regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados, forneça
à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás as informações
contidas em todos os documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo
e forma estabelecidos na legislação tributária; (NR)
..............................................................................................................................................................................
XXVI ...................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
d) ..........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
2. ..........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
2.1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA
PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ
O ARTIGO 11, XXVI DO ANEXO IX DO RCTE; (NR)
..............................................................................................................................................................................
XXX .....................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
3. cumprir metas semestrais estabelecidas em termo de acordo de regime especial,
de acordo com o disposto no § 9º deste artigo, que tenham por
base o valor do saldo devedor de ICMS correspondente a operações com
soja e seus derivados, permitido, no caso de impossibilidade da identificação
do saldo devedor das operações com soja e seus derivados, o cálculo
da meta considerando-se o saldo devedor total; (NR)
..............................................................................................................................................................................
§ 9º Na aplicação do crédito outorgado
previsto no inciso XXX do caput deste artigo, deve ser observado, ainda, o seguinte:
I as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações
com soja e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem
ser estabelecidas considerando:
a) a média aritmética simples dos saldos devedores mensais de ICMS
relativos aos 3 (três) exercícios imediatamente anteriores ao de celebração
do TARE, atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços,
conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio
Vargas;
b) a critério da Administração Tributária, a previsão
de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos
econômicos e conjunturais relacionados ao setor soja;
c) o potencial de cada beneficiária;
d) o conjunto de estabelecimentos que realizem o esmagamento ou a industrialização
da soja, hipótese em que o valor do crédito outorgado a ser apropriado
em cada um dos estabelecimentos deve ser proporcional ao valor da soja ali esmagada
ou industrializada, no caso de empresa que possua mais de um estabelecimento
esmagador ou industrializador de soja no Estado de Goiás;
II para empresas cujas atividades de esmagamento ou industrialização
de grãos tenham-se iniciado há menos de 3 (três) anos, o período
de tempo a ser tomado para o cálculo da média de saldo devedor de
ICMS deve ser o tempo de atividade industrial, caso este seja superior a 1 (um)
ano e inferior a 3 (três) anos;
III para as novas empresas ou empresas cuja atividade de esmagamento
ou industrialização tenha se iniciado há menos de 1 (um), as
metas devem ser definidas pela Administração Tributária da Secretaria
da Fazenda, observando-se, dentre outros critérios:
a) a expectativa de faturamento prevista no projeto industrial;
b) a capacidade industrial efetivamente instalada;
IV para celebração do TARE de regime especial, a empresa interessada
deve apresentar as seguintes informações, referentes ao período
de tempo a ser tomado como base para apuração da média dos saldos
devedores de ICMS, de acordo com modelo estabelecido pela Administração
Tributária:
a) estoques e aquisições de soja em grãos e produtos resultantes
de sua industrialização, em valores monetário e físico,
separados entre aquisições internas e interestaduais;
b) quantidade de soja em grãos esmagada ou industrializada em valores monetário
e físico;
c) saídas de soja em grãos, em valores monetário e físico,
separadas entre internas , interestaduais e exportações;
d) estoques, produção e saídas de produtos resultantes da industrialização
da soja, separadas entre internas, interestaduais e exportações, em
valores monetário e físico;
e) capacidade de esmagamento e número de empregos diretos;
f) débitos e créditos de ICMS relativos à soja e aos produtos
resultantes de sua industrialização em seu próprio estabelecimento
ou adquiridos de terceiros se for o caso, permitida, na impossibilidade de identificação
dos débitos e créditos das operações com soja e seus derivados,
a apresentação de dados referentes aos débitos e créditos
totais;
V ato do Secretário da Fazenda pode exigir da empresa beneficiária
outras informações não previstas no inciso IV, com vistas a estabelecer
controle sobre as operações de esmagamento ou industrialização
de soja neste Estado. (NR)
..............................................................................................................................................................................
APÊNDICE XXII
(Anexo IX, artigo 7º, XXXIX)
ITEM |
FÁRMACO |
MATÉRIA-PRIMA |
NBM/SH |
I |
Lamivudina |
|
2934.99.93 |
|
|
1. Glioxilato de L-Metila |
2930.90.39 |
|
2. Ditiano |
2930.90.39 |
|
3. Cistosina |
2933.59.99 |
|
4. Hexametil Disitazano |
2931.00.29 |
|
5. Cloreto de Tionila |
2812.10.21 |
|
6. Ácido Metanosulfônico |
2904.10.11 |
|
7. Borahidreto de Sódio |
2850.00.90 |
II |
Zidovudina (AZT) |
|
2934.99.22 |
|
|
1. Timidina |
2934.99.23 |
|
2. Cloreto de Tritila |
2903.69.19 |
|
3. Cloreto de Mesila |
2904.90.90 |
|
4. Piridina |
2933.31.10 |
|
5. Azida de Sódio |
2850.00.90 |
|
6. Dimetilsulfóxido |
2930.90.39 |
III |
Estavudina |
|
2934.99.27 |
|
|
1. Timidina |
2934.99.23 |
|
2. Cloreto de Tritila |
2903.69.19 |
|
3. Cloreto de Mesila |
2904.90.90 |
|
4. Piridina |
2933.31.10 |
|
5. Terbutóxido de Potássio |
2905.19.29 |
IV |
L-Timidina |
|
2933.59.49 |
|
|
1. 2-Deoxi-L-Ribose |
2940.00.19 |
|
2. Ácido metanossulfônico |
2904.10.11 |
|
3. Cloreto de p-Tolulla |
2916.39.90 |
|
4. 4-Dimetilaminopiridina |
2933.39.89 |
|
5. Cloreto de Acetila |
2915.90.90 |
|
6. Timina |
2933.59.99 |
|
7. Hexametil Disilazano |
2931.00.29 |
V |
Azatioprina |
|
2933.59.34 |
|
|
1. Nitro-Imizadol |
2933.29.19 |
VI |
Mercaptopurina |
|
2933.59.35 |
|
|
1. Hipoxantina |
2933.69.99 |
|
2. Pentassulfeto de Fósforo |
2813.90.10 |
|
3. Piridina |
2933.31.10 |
APÊNDICE XXIV
(Anexo IX, artigo 7º, XL)
Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada
ao Programa Fome Zero
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(artigo 158, I,)
..............................................................................................................................................................................
Art. 7º .................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 2º Quando o contribuinte usuário do sistema for
estabelecido em outra unidade federada, o arquivo remetido a Goiás deve
restringir-se às operações realizadas com contribuintes deste
Estado. (NR)
..............................................................................................................................................................................
Art. 8º ................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 1º Quando o contribuinte usuário do sistema for
estabelecido em outra unidade federada, o arquivo remetido a Goiás deve
restringir-se às prestações realizadas com contribuintes deste
Estado. (NR)
..............................................................................................................................................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..............................................................................................................................................................................
Art. 37 .................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
III previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes
aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada, inclusive os dados
dos respectivos remetentes, devem ser informados à SUFRAMA, em meio magnético
ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido
em software específico disponibilizado pelo órgão. (NR)
..............................................................................................................................................................................
§ 3º A SUFRAMA deve comunicar o ingresso da mercadoria
ao Fisco do Estado de Goiás e ao Fisco federal, mediante remessa de arquivo
magnético, até o 60º (sexagésimo) dia de sua ocorrência
que deve conter, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 36/97,
cláusula quinta): (NR)
..............................................................................................................................................................................
§ 8º Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do
ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do inciso I do caput
deste artigo, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que
impeçam a conclusão do processo de internamento junto à SUFRAMA,
previsto no § 7º, a SEFAZ/AM deve iniciar procedimento fiscal
mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 30 (trinta)
dias, a apresentação (Convênio ICMS 36/97, cláusula oitava,
parágrafo único): (NR)
..............................................................................................................................................................................
Art. 40 Decorridos no mínimo 120 (cento e vinte) dias da remessa
da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco goiano informação
quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, deve ser iniciado procedimento
fiscal contra o remetente, mediante notificação exigindo, alternativamente,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados, da notificação, a apresentação
(Convênio ICMS 36/97, cláusula décima terceira): (NR)
..............................................................................................................................................................................
Art. 43 ................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 1º As condições e controles previstos neste
capítulo, necessários à aplicação e à implementação
do benefício da isenção do ICMS de que trata o inciso XVII do
artigo 6º do Anexo IX deste Regulamento, em relação às Áreas
de Livre Comércio, produzem efeitos até 30 de abril de 2005 (Convênio
ICMS 37/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 47; 5/99,
cláusula primeira, IV, 26; 10/2001, cláusula primeira, VI, v;
e 30/2003, cláusula primeira, II, r). (NR)
..............................................................................................................................................................................
Art. 74 ................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
Parágrafo único Entende-se como empresa comercial exportadora:
I a classificada como trading company, no termos do Decreto-Lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita, como tal,
no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior
(SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
II as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis
de exportação, inscritas no registro do Sistema da Receita Federal
(SISCOMEX). (NR)
..............................................................................................................................................................................
Art. 77 ................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 4º O MEMORANDO-EXPORTAÇÃO somente pode ser
confeccionado ou impresso mediante prévia autorização da administração
tributária por meio de Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais, observado o disposto nos artigos 120 a 124 da parte geral deste Regulamento,
sendo exigidas as indicações relativas:
I aos números de ordem, da série e de subsérie do memorando;
II ao nome, endereço, números de inscrições estadual
e CNPJ, do impressor do memorando;
III à data e à quantidade de impressão, o número
de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série
e subsérie e o número da respectiva autorização para impressão
dos documentos fiscais. (NR)
..............................................................................................................................................................................
Art. 106 ..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
I) ...........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
g) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%; (NR)
..............................................................................................................................................................................
I) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%; (NR)
II ........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
g) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%; (NR)
..............................................................................................................................................................................
l) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%; (NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
..............................................................................................................................................................................
Art. 6º .................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 2º O transporte de valores deve ser acompanhado do documento
denominado Guia de Transporte de Valores (GTV), a que se refere o inciso V do
caput deste artigo, conforme modelo constante do Anexo VI deste Regulamento,
que deve servir como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento,
a qual deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste
SINIEF 20/89, cláusula terceira):
I a denominação: Guia de Transporte de Valores (GTV);
II o número de ordem, a série e a subsérie e o número
da via e o seu destino;
III o local e a data de emissão;
IV a identificação do emitente: o nome, o endereço e os
números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
V a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço
e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou no
CPF, se for o caso;
VI a identificação do remetente e do destinatário: os nomes
e os endereços;
VII a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes,
a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado
de cada espécie;
VIII a placa: local e unidade federada do veículo;
IX no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: outros dados de interesse
do emitente;
X o nome, o endereço e os números de inscrição, na
unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de
impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso
e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais. (NR)
..............................................................................................................................................................................
§ 6º
As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput do
§ 2º, da GTV, devem ser impressas tipograficamente. (NR)
§ 7º A GTV deve ser de tamanho não inferior a 11
x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas de legislação do ICMS
referentes à impressão, uso e conservação de impressos e
de documentos fiscais. (NR)
§ 8º Na GTV podem ser acrescentados dados de acordo com
as peculiaridades de cada prestação de serviço, desde que não
prejudique a clareza do documento. (NR)
§ 9º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais
fica dispensada, deve ser emitida antes da prestação de serviço
, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que deve ter a seguinte destinação:
I a 1ª via, remetente de valores;
II a 2ª via, presa no bloco para exibição ao Fisco;
III a 3ª via, acompanha o transporte e deve ser entregue ao destinatário,
juntamente com os valores;
IV a 4ª via, enviada ao Fisco do Estado de Goiás, unidade federada
de início da prestação de serviço, até o 10º dia
útil do mês subseqüente ao da emissão, ficando sua remessa
dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico
ao Fisco. (NR)
§ 10 Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo,
impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências podem ser mantidos no veículo para
emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis
antes do início do roteiro, ser indicados antecipadamente nos impressos
por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado
para sua emissão. (NR)
..............................................................................................................................................................................
Art. 33 .................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 1º Para cumprimento das obrigações tributárias,
a CONCESSIONÁRIA pode manter inscrição única no Estado de
Goiás, em relação a seus estabelecimentos localizados no território
goiano. (NR)
..............................................................................................................................................................................
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)
... |
............................................................. |
........................... |
.................................................................. |
4 |
TELEMAR NORTE LESTE S/A |
Rio de Janeiro-RJ |
Todo o território nacional |
... |
............................................................. |
........................... |
.................................................................. |
76 |
TNL PCS S/A |
Rio de Janeiro-RJ |
Todo o território nacional |
... |
............................................................. |
........................... |
.................................................................. |
79 |
TIM CELULAR CENTRO SUL S/A |
Brasília-DF |
RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT |
80 |
AT & T DO BRASIL LTDA. |
São Paulo-SP |
DF, MG, PR, RJ, RS e SP |
81 |
BRASIL TELECOM CELULAR S/A |
Brasília-DF |
AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF |
82 |
AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
São Paulo-SP |
SP, RJ, MG, PR, RS,DF e GO |
83 |
TELEMAIS S/A |
Rio de Janeiro-RJ |
RS |
84 |
ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
Rio de Janeiro-RJ |
PR e SC |
............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º O prazo previsto no inciso IV do caput do artigo
5º do Decreto nº 4.893, de 14 de maio de 1998, para o uso obrigatório
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo estabelecimento prestador
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro,
fica prorrogado para 31 de dezembro de 2003 (Convênios ECF 01/98, cláusula
sexta, IV e 01/2003).
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período
de:
I 1º de janeiro a 27 de abril de 2003, relativos às operações
destinadas ao Programa de Modernização e Consolidação
da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino
Superior e Hospitais Universitários, realizadas com a isenção
do ICMS prevista no inciso XXVII do caput do artigo 7º do Anexo
IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com a redação conferida
até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 31/2003, cláusula
segunda);
II 19 de novembro de 2002 a 2 de abril de 2003, relativos ao estabelecimento
de metas semestrais, de saldo devedor de ICMS correspondente a operações
com soja e seus derivados, ou de saldo devedor total, considerando o conjunto
de estabelecimentos que realizem o esmagamento ou a industrialização
da soja, nos termos da alínea d do inciso I do § 9º
do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com a redação
conferida por este Decreto;
III 1º de janeiro de 2002 até o início de vigência
deste Decreto, relativos à aplicação, nos termos do § 4º
do artigo 46 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, do saldo
credor do imposto apresentado em decorrência de operações internas
realizadas por contribuinte industrial ou atacadista destinadas a empresa
de construção civil ou a órgão da administração
pública direta, com a redução da base de cálculo prevista
no inciso VIII do caput e § 2º do artigo 8º do
referido Regulamento;
IV 1º de janeiro a 28 de julho de 2003, relativos às prestações
de serviço de acesso à Internet realizadas com a redução
da base de cálculo do ICMS prevista no inciso XV do caput do artigo
9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com a redação
conferida até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 50/2003, cláusula
segunda).
Parágrafo único As convalidações previstas nos
incisos I e IV do caput deste artigo não autorizam a restituição
ou compensação de importâncias já pagas (parágrafos
únicos das cláusulas segundas dos Convênios ICMS 31/2003 e
50/2003).
Art. 5º Fica suspensa a restrição à utilização
de crédito outorgado do ICMS contida no item 3 da alínea c
do inciso V do caput do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97,
RCTE, que trata da saída de carne com osso.
Parágrafo único Em função do disposto neste artigo,
fica convalidada a aplicação pelo contribuinte, até o início
da vigência deste Decreto, do benefício do crédito outorgado
do ICMS previsto no mencionado inciso V do caput do artigo 11, desde
que o contribuinte para a sua utilização tenha atendido às
demais disposições contidas no referido inciso.
Art. 6º Relativamente à energia elétrica e ao serviço
de comunicação, no período de 1º de janeiro de 2003 até
o dia 31 de dezembro de 2006, somente dá direito ao crédito do ICMS
(Lei nº 13.772/2000, artigo 2º):
I a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for utilizada por contribuinte enquadrado no Código de Atividade Econômica
de indústria;
c) houver operação de saída ou prestação para o exterior,
na proporção destas sobre as saídas ou prestações
totais;
II o recebimento de serviço de comunicação utilizado
pelo estabelecimento, quando:
a) tiver sido prestado ao estabelecimento na execução, por este,
de serviços da mesma natureza;
b) houver operação de saída ou prestação para o exterior
na proporção desta sobre as saídas ou prestações
totais.
Art. 7º Fica acrescida ao Anexo VI do Decreto nº 4.852/97,
RCTE, a Guia de Transporte de Valores (GTV), conforme modelo constante do
Anexo Único deste Decreto.
Art. 8º Os ajustes que se fizeram necessários em decorrência
da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos por este Decreto
modificados no Decreto nº 4.852/97, RCTE, devem ser feitos até
o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 9º Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Anexo IX
do Decreto nº 4.852/97, RCTE:
I o inciso XXVII do caput do artigo 7º (Convênio ICMS
31/2003, cláusula primeira, II);
II o inciso XV do caput do artigo 9º (Convênio ICMS
50/2003, cláusula primeira).
Art. 10 Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97,
RCTE:
I
inciso I do Apêndice I do Anexo VIII;
II inciso XI do § 1º do artigo 7º do Anexo IX;
III inciso IX do § 1º do artigo 9º do Anexo IX;
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo, porém, efeitos, em relação aos seguintes dispositivos
do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a partir de:
I 3 de abril de 2003, quanto ao item 3 da alínea a do
inciso XXX do caput e ao § 9º, todos do artigo 11 do Anexo
IX;
II 9 de abril de 2003, quanto:
a) às alíneas g e l dos incisos I e II do
caput do artigo 106 do Anexo XII;
b) aos itens 79 a 81 do Apêndice XII do Anexo XIII;
III 28 de abril de 2003, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) do artigo 9º:
1. item 2 da alínea e, alínea d e caput,
todos do inciso XIX do caput;
2. alínea c do inciso VII do § 1º;
3. a revogação do inciso IX do § 1º, prevista no inciso
III do caput do artigo 10 deste Decreto.
b) o revigoramento do inciso XXVII do caput do artigo 7º, previsto
no inciso I do caput do artigo 9º deste Decreto;
IV 1º de maio de 2003, quanto aos seguintes dispositivos:
a) inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII, inclusive a revogação
do inciso I do Apêndice I do mesmo Anexo, prevista no inciso I do caput
do artigo 10 deste Decreto.
b) do Anexo IX:
1. do artigo 7º:
1.1. alínea p do inciso XXV do caput;
1.2. alínea f do inciso XIII e alíneas c a
p do inciso XIV, ambos incisos do § 1º;
2. do artigo 9º:
2.1. alínea m do inciso VII do caput;
2.2. alíneas b e d do inciso VII, e alínea
f do inciso VIII, ambos incisos do § 1º;
c) § 1º do artigo 43 do Anexo XII;
V 5 de maio de 2003, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo XII:
a) inciso III do caput e §§ 3º e 8º, todos do
artigo 37;
b) caput do artigo 40;
VII 27 de maio de 2003, quanto ao inciso XL do caput e inciso
XIX do § 1º, ambos do artigo 7º e Apêndice XXIV, todos
do Anexo IX;
VII 6 de junho de 2003, quanto aos incisos XXXV e XXXVII do caput
do artigo 7º do Anexo IX;
VIII 23 de junho de 2003, quanto ao inciso III do Apêndice II do
Anexo VIII;
IX 10 de junho de 2003, quanto:
a) às notas explicativas do Anexo IV;
b) aos itens 4, 76, 82 a 84 do Apêndice XII do Anexo XIII;
X 29 de julho de 2003, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) do artigo 7º:
1. item 2 da alínea b do inciso XXIII do caput;
2. alínea q d inciso XXV do caput;
b) do artigo 9º:
1. alínea b do inciso VIII do caput;
2. o revigoramento do inciso XV do caput, previsto no inciso II do caput
do artigo 9º deste Decreto;
XI 1º de agosto de 2003, quanto aos:
a) inciso IV do caput do artigo 64;
b) inciso XVII do § 1º do artigo 7º do Anexo IX, inclusive
a revogação do inciso XI do § 1º também do artigo
7º, nos termos do inciso II do caput do artigo 10 deste Decreto;
c) §§ 2º, 6º a 10 do artigo 6º do Anexo XIII;
d) acréscimo da Guia de Transporte de Valores (GTV) ao Anexo VI do Decreto
nº 4.852/97, RCTE, nos termos do artigo 7º deste Decreto;
XII 1º de setembro de 2003, quanto ao § 11 do artigo 163.
(Marconi Ferreira Perillo Junior; Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, relacionamos alguns dispositivos do Decreto 4.852/97, alterados pelo
Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
DISPOSITIVOS DA PARTE GERAL
artigo 64 concede crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos
dos contribuintes que especifica;
artigo 76 relaciona as situações especiais, nas quais
o pagamento do ICMS devido deve ser efetuado nos prazos que menciona;
artigo 163 determina as indicações que deve conter a
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observada a disposição gráfica,
nos quadros e campos próprios.
DISPOSITIVOS DO ANEXO VIII
artigo 46 estabelece que o creditamento do ICMS deve ser efetuado
na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou
o direito ao crédito, tomando por base uma das alternativas que especificava.
DISPOSITIVOS DO ANEXO IX
artigo 6º relaciona as hipóteses de isenção
do ICMS por prazo indeterminado;
artigo 7º relaciona as hipóteses de isenção
do ICMS por prazo determinado.
artigo 8º relaciona as hipóteses de redução
de base de cálculo do ICMS por prazo indeterminado;
artigo 11 elenca as hipóteses de créditos outorgados
do ICMS concedidos por prazo indeterminado para efeito de compensação
com o imposto devido.
DISPOSITIVOS DO ANEXO X
artigo 7º determina que o contribuinte do ICMS usuário
de sistema eletrônico estabelecido neste Estado e o contribuinte usuário
do sistema para emissão de documentos fiscais estabelecido em outra unidade
federada, devem remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás,
até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal
das operações efetuadas no mês anterior.
artigo 8º estabelece que a hipótese de emissão
por sistema eletrônico de processamento de dados de conhecimento de transporte
rodoviário de cargas, aquaviário de cargas e aéreo, o contribuinte
estabelecido nesta ou em outra unidade federada, em substituição à
via adicional para controle do Fisco de destino prevista no artigo 194 deste
Regulamento, deve remeter à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 de
cada mês, arquivo magnético das prestações efetuadas no
mês anterior.
DISPOSITIVOS DO ANEXO XII
artigo 37 determina que a constatação do ingresso da
mercadoria nas áreas incentivadas deve ser feita mediante a realização
de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea
ou separadamente.
artigo 43 estende às Áreas de Livre Comércio de
Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado
de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do
Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município
de Epitaciolândia, no Estado do Acre, as condições que especifica.
artigo 74 estabelece que, para os efeitos da não incidência
do ICMS sobre a saída realizada com o fim específico de exportação
para o exterior de mercadoria destinada a empresa comercial exportadora, inclusive
tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra
Unidade da Federação, o contribuinte goiano que realizar tal operação
deve celebrar regime especial com a SEFAZ.
artigo 77 determina que o estabelecimento destinatário, além
dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação
de seu Estado, deve emitir o documento denominado Memorando-Exportação,
conforme modelo constante do Apêndice XXI, em 3 vias, contendo,
no mínimo, as seguintes indicações que especifica.
artigo 106 estabelece que a base de cálculo relativa à
operação da montadora ou do importador que remeter o veículo
à concessionária do domicílio do consumidor localizada em outra
unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação
e a redução da base de cálculo do ICMS, deve ser obtida pela
aplicação de um dos percentuais que especifica sobre o valor do faturamento
direto ao consumidor.
DISPOSITIVOS DO ANEXO XIII
artigo 6º determina que a empresa que realizar transporte
de valores nas condições previstas na legislação federal
pertinente pode emitir Nota Fiscal de serviço de transporte, englobando
as prestações de serviço realizadas no período de apuração
do imposto.
artigo 33 estabelece que à empresa concessionária de
serviço público de energia elétrica, relacionada no Apêndice
XV deste Anexo, doravante denominada simplesmente Concessionária, fica
concedido regime especial para apuração e escrituração do
ICMS.
A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 4.852/97, revogados pelo Ato
retrotranscrito:
inciso I do Apêndice I do Anexo VIII considerava os cimentos
hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados
clinkers), mesmo corados 20, classificados na posição 2523
da NBM/SH como mercadorias pertencentes ao regime de substituição
tributária estabelecida por Ato da administração tributária
do ICMS.
inciso XI do § 1º do artigo 7º do Anexo IX
estabelecia a isenção do ICMS por prazo determinado, com vigência
até 31-7-2003, quanto ao que era determinado no inciso XXX.
inciso IX do § 1º do artigo 9º determinava
a redução da base de cálculo do ICMS até o término
da vigência da Lei Federal 10.485, de 3-7-2002, quanto ao que era determinado
no inciso XIX.