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Distrito Federal

Decreto 24055/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 24.055, DE 16-9-2003
(DO-DF DE 17-9-2003)

ICMS/ISS
DÉBITO FISCAL
Cancelamento – Dispensa de Cobrança

Dispensa a constituição e determina o cancelamento de débitos de ICMS e ISS de valor consolidado igual ou inferior a R$ 303,90, por tributo, observadas as regras para consolidação e as vedações.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 76 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Fica dispensada a constituição, por meio de auto de infração, de créditos tributários e o ajuizamento de execuções fiscais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços (ISS), de valor consolidado igual ou inferior a R$ 303,90 (trezentos e três reais e noventa centavos), por tributo.
Art. 2º – Ficam cancelados os créditos tributários de ICMS e ISS até o limite do valor referido no artigo anterior, seja qual for a fase de cobrança e a data de sua constituição.
Art. 3º – Não se aplica o disposto nos artigos anteriores sempre que o contribuinte possuir mais de um débito, relativo ao mesmo tributo, e a soma desses débitos ultrapassar o limite de valor estabelecido no artigo 1º.
Art. 4º – Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da apuração, inclusive o encargo previsto no parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 5º – O disposto neste Decreto não se aplica aos créditos tributários:
I – relacionados ao ICMS e ISS apurados na forma da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999 – Simples Candango e ao ISS autônomo;
II – decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 6º – As disposições deste Decreto não autorizam a restituição de quantias pagas, nem a compensação de dívidas.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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