São Paulo
LEI 13.647, DE 16-9-2003
(DO-MSP DE 17-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS TFE
Recolhimento Município de São Paulo
Limita os valores para cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), para o exercício de 2003 e seguintes, com efeitos desde 1-1-2003, no Município de São Paulo.
DESTAQUES
MARTA
SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. No uso das atribuições
conferidas a mim por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão
de 9 de setembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Para os exercícios de 2003 e seguintes, os valores dos créditos
tributários decorrentes do lançamento da Taxa de Fiscalização
de Estabelecimentos (TFE), instituída pela Lei nº 13.477, de 30 de
dezembro de 2002, nos casos de incidência anual do tributo, ficam limitados
aos valores devidos pelo contribuinte a título da Taxa de Fiscalização
de Localização, Instalação e Funcionamento (TLIF) no exercício
de 2002, corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
§ 1º
Na hipótese de início de funcionamento ou de mudança de
atividade a partir do exercício de 2003, aplicam-se, como limites, os valores
constantes da tabela anexa a esta Lei, que serão atualizados anualmente
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º
A correção monetária, prevista no caput e no § 1º
deste artigo, será calculada tendo por data-base o dia 1º de janeiro
de cada exercício.
Art. 2º
Para o exercício de 2003, fica afastada a aplicação da
Seção 2 Atividades permanentes e sujeitas à inspeção
sanitária, da Tabela anexa à Lei nº 13.477, de 2002.
Parágrafo
único Para o exercício de 2003, os estabelecimentos serão
enquadrados ou reenquadrados em um dos itens subsistentes da Tabela anexa à
Lei nº 13.477, de 2002, na forma do seu artigo 14 e do regulamento.
Art. 3º
Os valores referentes à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos
(TFE) do exercício de 2003, eventualmente já recolhidos na forma da
legislação anterior, superiores aos valores devidos na forma desta
Lei, serão restituídos, conforme o regulamento.
Parágrafo
único O regulamento poderá permitir, a critério do Executivo,
a opção ao contribuinte de compensação do valor recolhido
a maior com os valores referentes à mesma taxa devida nos exercícios
seguintes.
Art. 4º
Os valores referentes à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos
(TFE) do exercício de 2003, eventualmente recolhidos sob o código
da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação
e Funcionamento (TLIF), serão considerados pagamentos válidos com
relação ao tributo devido.
Art. 5º
Na expressão outros aparelhos de distração,
contida no item 35 da Tabela anexa, não se enquadram máquinas de jogos
de azar ou entretenimento com distribuição de prêmios proibidas
pela legislação em vigor.
Art. 6º
Os benefícios previstos no caput do artigo 1º e seus parágrafos
não se aplicam aos estabelecimentos que na data do vencimento da Taxa explorarem
máquinas de jogos de azar ou entretenimento com distribuição
de prêmios.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Marta Suplicy Prefeita;
Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira Secretário dos Negócios Jurídicos;
Luís Carlos Fernandes Afonso Secretário de Finanças e
Desenvolvimento Econômico; Rui Goethe da Costa Falcão Secretário
do Governo Municipal)
TABELA ANEXA À LEI Nº 13.647, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003
ITEM DA LISTA |
ATIVIDADES |
VALOR DA TFE LIMITADO A |
11 |
Comércio a varejo de combustíveis, até 50 empregados |
455,83 |
21 |
Intermediação financeira |
1.200,00 |
25 |
Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos |
1.500,00 |
26 |
Depósito de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor
final exclusivamente no estabelecimento, até 50 empregados |
|
35 |
Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos
de distração, até 4 unidades |
65,11 |
40 |
Espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões; exposição; associação esportiva com estádio |
|
41 |
Atividades de academias de dança; discotecas, danceterias e similares |
1.200,00 |
42 |
Competição de corrida de cavalos |
12.000,00 |
43 |
Competição de cavalos na modalidade trote |
2.400,00 |
Demais Itens |
De 0 a 5 empregados |
65,11 |
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