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Espírito Santo

Decreto 11722/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 11.722, DE 16-9-2003
(“A TRIBUNA” DE 17-9-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
LICENCIAMENTO
Autorização Temporária para Localização –
Município de Vitória

Dispõe sobre a obrigatoriedade de obtenção da Autorização Temporária para Localização pelas pessoas jurídicas de outros Municípios que exerçam ou venham a exercer atividades de forma contínua, nas instalações de pessoas jurídicas estabelecidas e licenciadas no Município de Vitória.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do artigo 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória e pelo artigo 207 da Lei nº 2.481/77 – Código de Posturas do Município, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade da obtenção da Autorização Temporária para Localização no âmbito do Município de Vitória.
§ 1º – A Autorização Temporária para Localização de que trata o caput deste artigo será expedida pelo Serviço de Controle de Atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade, para pessoas jurídicas de outros Municípios que exerçam ou venham a exercer atividades de forma contínua, dentro de instalações de pessoas jurídicas estabelecidas e licenciadas no Município de Vitória, em decorrência de contratos de prestação de serviços com prazo superior a 3 (três) meses.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas cujo ramo de atividade seja a construção civil, em virtude do disposto no artigo 14, incisos V e VII; no artigo 23, inciso IV e no artigo 32, incisos I a VIII, todos da Lei nº 4.821, de 1998.
§ 3º – O licenciamento da pessoa jurídica que possui sede ou filial no Município de Vitória e que exerça ou venha a exercer atividades na forma prevista no § 1º deste artigo, será comprovado pela apresentação das cópias dos Alvarás de Localização e Funcionamento de sua sede ou filial e do estabelecimento onde estiver exercendo as atividades temporariamente.
Art. 2º – A Autorização Temporária para Localização deverá ser requerida ao Serviço de Controle de Atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade, sendo necessário anexar:
I – Contrato Social e alterações;
II – Cartão de CNPJ;
III – Certidão Negativa de débito junto à Fazenda Pública Municipal em nome do requerente e de seus sócios, quando for o caso;
IV – Declaração, emitida pelo contratante, contendo a descrição do serviço a ser executado e o prazo de duração do Contrato.
Art. 3º – O prazo de validade da Autorização Temporária para Localização será estabelecido em conformidade com o prazo de duração do Contrato de Prestação de Serviços, até o limite de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data do deferimento do requerimento pelo Serviço de Controle de Atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade.
Parágrafo único – Quando se tratar de prorrogação do Contrato de Prestação de Serviços, a Autorização Temporária para Localização poderá ser renovada, até o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, através de requerimento da pessoa jurídica ao Serviço de Controle de Atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade.
Art. 4º – Expirado o prazo da Autorização Temporária para Localização, sem que seja requerida sua renovação, será procedida a baixa automática da mesma pelo Serviço de Controle de Atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade.
Art. 5º – Expirado o prazo máximo estabelecido no parágrafo único do artigo 3º do presente Decreto e permanecendo a pessoa jurídica no Município, esta deverá requerer sua inscrição definitiva no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Vitória, de acordo com as normas do Decreto nº 10.300, de 1999.
Art. 6º – Após concessão da Autorização Temporária para Localização, a pessoa jurídica poderá requerer à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Parágrafo único – Ficará a critério da Chefia da Divisão de Fiscalização determinar o quantitativo de Notas Fiscais autorizadas, levando-se em consideração o prazo de vigência do contrato de prestação de serviços.
Art. 7º – A Autorização Temporária para Localização, emitida nos termos deste Decreto, não dispensa a pessoa jurídica licenciada de cumprir as demais exigências contidas na Legislação Municipal, Estadual e Federal pertinente.
Art. 8º – Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para que as pessoas jurídicas em atividade, e que se enquadrem no § 1º do artigo 1º do presente Decreto, providenciem a Autorização Temporária para Localização, junto ao Serviço de Controle de Atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal; William Galvão Lopes – Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade; Antônio Lima Filho – Secretário Municipal de Fazenda)

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