Rio Grande do Sul
LEI
11.967, DE 16-9-2003
(DO-RS DE 17-9-2003)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL – INCENTIVO FISCAL
Prorrogação
FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA – FUNDOPEM/RS
Alteração das Normas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA – FUNDOPEM/RS
Alteração das Normas
Altera dispositivos da Lei 11.916, de 2-6-2003 (Informativo 23/2003), que instituiu o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul (FUNDOPEM/RS), bem como prorroga, por prazo indeterminado, os prazos de benefícios e incentivos fiscais constantes na legislação do ICMS-RS, com efeitos desde 4-6-2003.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto
no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º da
Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – As parcelas de financiamento ou de subsídio serão
repassadas às empresas beneficiárias na forma de crédito
em conta corrente específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul
S/A (BANRISUL), ou mediante crédito fiscal presumido.”
Art. 2º – No artigo 11, da Lei nº 11.916/2003, suprimem-se os
incisos I e II, passando o parágrafo único a vigorar com a seguinte
redação:
“Parágrafo único – A vedação prevista
no caput não se aplica aos incentivos destinados à cultura e ao
apoio à inclusão e à promoção social, previstos
em legislação própria.”
Art. 3º – O artigo 13 da Lei nº 11.916/2003 passa a vigorar
acrescido do § 1º, com a seguinte redação, renumerando-se
os demais parágrafos:
“Art. 13 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – A proposta de regulamentação do FUNDOPEM/RS,
prevista no inciso I, será submetida ao Governador do Estado para fins
de homologação por Decreto.
.............................................................................................................................................................................”
Art. 4º – Ficam suprimidos os §§ 1º, 2º e 3º
do artigo 17 da Lei nº 11.916/2003.
Art. 5º – Fica acrescentado o artigo 17-A à Lei nº 11.916/2003,
com a seguinte redação:
“Art. 17-A – Nos empreendimentos que estejam em período de
fruição do incentivo na data da publicação desta
Lei, o Conselho Diretor poderá, em caráter excepcional, visando
a equiparar tratamento dispensado por outras Unidades da Federação,
em caso comprovado de iminente perda de investimento de grande importância
para o Estado, por aprovação de 4/5 dos seus integrantes, prorrogar
o prazo de fruição dos incentivos, a fim de reconstituir a equação
financeira do projeto original, quando esta tiver sido prejudicada por fatores
supervenientes, insuperáveis por ações ao alcance da empresa
incentivada.
§ 1º – Caberá à empresa interessada comprovar
a superveniência dos fatores prejudiciais, bem como demonstrar sua insuperabilidade.
§ 2º – Em nenhuma hipótese, o prazo total, incluída
a prorrogação, poderá superar o dobro do prazo inicialmente
concedido.”
Art. 6º – Os prazos dos benefícios e incentivos fiscais concedidos
a prazo certo constantes da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que
instituiu o ICMS, e alterações posteriores, ou do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, e alterações
posteriores, ficam modificados para prazo indeterminado.
Parágrafo único – Os prazos dos benefícios e incentivos
fiscais previstos neste artigo poderão ser revistos a qualquer tempo
pelo Poder Executivo, respeitados os princípios constitucionais vigentes.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 4 de junho de 2003.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)
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