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Rio Grande do Sul

Lei 11967/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 11.967, DE 16-9-2003
(DO-RS DE 17-9-2003)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL – INCENTIVO FISCAL
Prorrogação
FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA – FUNDOPEM/RS
Alteração das Normas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA – FUNDOPEM/RS
Alteração das Normas

Altera dispositivos da Lei 11.916, de 2-6-2003 (Informativo 23/2003), que instituiu o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul (FUNDOPEM/RS), bem como prorroga, por prazo indeterminado, os prazos de benefícios e incentivos fiscais constantes na legislação do ICMS-RS, com efeitos desde 4-6-2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º da Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – As parcelas de financiamento ou de subsídio serão repassadas às empresas beneficiárias na forma de crédito em conta corrente específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL), ou mediante crédito fiscal presumido.”
Art. 2º – No artigo 11, da Lei nº 11.916/2003, suprimem-se os incisos I e II, passando o parágrafo único a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A vedação prevista no caput não se aplica aos incentivos destinados à cultura e ao apoio à inclusão e à promoção social, previstos em legislação própria.”
Art. 3º – O artigo 13 da Lei nº 11.916/2003 passa a vigorar acrescido do § 1º, com a seguinte redação, renumerando-se os demais parágrafos:
“Art. 13 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – A proposta de regulamentação do FUNDOPEM/RS, prevista no inciso I, será submetida ao Governador do Estado para fins de homologação por Decreto.
.............................................................................................................................................................................”
Art. 4º – Ficam suprimidos os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº 11.916/2003.
Art. 5º – Fica acrescentado o artigo 17-A à Lei nº 11.916/2003, com a seguinte redação:
“Art. 17-A – Nos empreendimentos que estejam em período de fruição do incentivo na data da publicação desta Lei, o Conselho Diretor poderá, em caráter excepcional, visando a equiparar tratamento dispensado por outras Unidades da Federação, em caso comprovado de iminente perda de investimento de grande importância para o Estado, por aprovação de 4/5 dos seus integrantes, prorrogar o prazo de fruição dos incentivos, a fim de reconstituir a equação financeira do projeto original, quando esta tiver sido prejudicada por fatores supervenientes, insuperáveis por ações ao alcance da empresa incentivada.
§ 1º – Caberá à empresa interessada comprovar a superveniência dos fatores prejudiciais, bem como demonstrar sua insuperabilidade.
§ 2º – Em nenhuma hipótese, o prazo total, incluída a prorrogação, poderá superar o dobro do prazo inicialmente concedido.”
Art. 6º – Os prazos dos benefícios e incentivos fiscais concedidos a prazo certo constantes da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, e alterações posteriores, ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, e alterações posteriores, ficam modificados para prazo indeterminado.
Parágrafo único – Os prazos dos benefícios e incentivos fiscais previstos neste artigo poderão ser revistos a qualquer tempo pelo Poder Executivo, respeitados os princípios constitucionais vigentes.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 4 de junho de 2003.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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