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Rio de Janeiro

Lei 3644/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 3.644, DE 17-9-2003
(DO-MRJ DE 18-9-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET
Relação de Home Pages Hospedadas –
Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os provedores de acesso à Internet fornecerem relação das home pages hospedadas ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os provedores de acesso à Internet estabelecidos no Município do Rio de Janeiro fornecerão, a cada três meses, relação completa das páginas home pages que hospedam ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), bem como a dos respectivos responsáveis por sua elaboração.
Parágrafo único – A elaboração, a remessa e a análise da relação a que se refere o artigo 1º desta Lei, têm por objetivos precípuos:
I – identificar as home pages que estejam veiculando materiais sobre pedofilia;
II – coibir a prática da pedofilia na Internet;
III – facilitar e viabilizar a punição dos responsáveis por sua elaboração.
Art. 2º – Os provedores de acesso à Internet estabelecidos no Município do Rio de Janeiro farão incluir em suas home pages espaço destinado à denúncia de casos de pedofilia com a seguinte advertência:
“PEDOFILIA É CRIME, DENUNCIE”.
Art. 3º – O provedor de acesso ao identificar, por ocasião da elaboração da listagem home pages, sobre as quais pese a suspeita de veiculação de materiais sobre pedofilia, comunicará o fato a autoridade policial competente, com prejuízo ao disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º – O descumprimento às determinações desta Lei, importará a aplicação de multa, na seguinte forma:
I – R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), na primeira autuação;
II – R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), pela primeira reincidência;
III – R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) e cassação do alvará, pela segunda reincidência.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive quanto aos procedimentos a serem adotados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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