IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 359 SRF, DE 15-9-2003
(DO-U DE 16-9-2003)
IPI
CALENDÁRIO DA OBRIGAÇÕES
Outubro/2003
DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS DNF
Entrega Inclusão e Exclusão de Produto Programa
Aprova novo programa e nova relação de produtos, que obriga os
fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas a entregar o DNF, com
efeitos a partir das entradas e saídas ocorridas no mês de setembro/2003.
Revogação da Instrução Normativa 63 SRF, de 28-6-2001 (Informativo
27/2001).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar o programa Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão
1.3, de uso obrigatório pelos:
I
fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas
dos produtos relacionados no Anexo I;
II
fabricantes e importadores dos produtos relacionados no Anexo
II.
Parágrafo
único O programa e as instruções para preenchimento do
DNF estarão disponíveis na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
e serão de livre reprodução.
Art. 2º
O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá
ser utilizado para apresentar as informações referentes às Notas
Fiscais relativas aos produtos que tenham saído ou entrado no estabelecimento,
a partir de 1º de setembro de 2003.
Art. 3º
O DNF deverá ser apresentado pelo estabelecimento emitente da Nota
Fiscal, sendo vedada a consolidação pelo estabelecimento- matriz.
Parágrafo
único Em relação às Notas Fiscais de entrada, o DNF
deverá somente conter as informações referentes às importações
diretas.
Art.
4º O contribuinte deverá identificar a modalidade de DNF que
está sendo apresentada, de acordo com a seguinte classificação:
I
normal, quando se tratar de apresentação regular das informações
referentes às operações de entrada e/ou de saída ocorridas
no mês anterior;
II
retificador, que conterá todas as informações anteriormente
declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim
as informações a serem adicionadas, se for o caso;
III
sem movimento, quando não houver informação relativa à
operação com os produtos relacionados nos Anexos I e II no mês
anterior.
Parágrafo
único O DNF-retificador substituirá, integralmente, as informações
apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 5º
O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último
dia útil do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais,
por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está
disponível no endereço referido no parágrafo único do artigo
1º.
Art. 6º
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido
no artigo anterior, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões,
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta
de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;
II
cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor
das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou
de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário,
no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual referidos neste artigo
serão reduzidos em setenta por cento.
§ 2º
Para aplicação da multa de que trata o inciso I do caput,
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final,
a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da
lavratura do auto de infração.
Art. 7º
A omissão de informações ou a prestação de informações
falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo
único Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá
ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no artigo
33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 8º
Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a partir de 1º de setembro de 2003, a Instrução
Normativa SRF nº 63, de 28 de junho de 2001.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2003. (Jorge Antonio
Deher Rachid)
ANEXO I
Código |
Código do |
Nome |
Unidade Estatística |
2106.90.10 |
010 |
Concentrados não-alcoólicos para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22 |
kg líquido |
2811.21.00 |
050 |
Dióxido de carbono |
kg líquido |
3901.10.10 |
100 |
Polietileno de densidade inferior a 0,94, linear |
kg líquido |
3901.10.91 |
101 |
Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga |
kg líquido |
3901.10.92 |
102 |
Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga |
kg líquido |
3901.20.11 |
110 |
Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
kg líquido |
3901.20.19 |
111 |
Outros polietilenos com carga, de densidade igual ou superior a 0,94 |
kg líquido |
3901.20.21 |
112 |
Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
kg líquido |
3901.20.29 |
113 |
Outros polietilenos sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94 |
kg líquido |
3902.10.10 |
120 |
Polipropileno, com carga |
kg líquido |
3902.10.20 |
121 |
Polipropileno, sem carga |
kg líquido |
3902.30.00 |
130 |
Copolímeros de propileno |
kg líquido |
3907.60.00 |
140 |
Tereftalato de polietileno (PET) |
kg líquido |
3920.20.19 |
150 |
Filmes de polímeros de propileno |
kg líquido |
3920.20.90 |
151 |
Filmes de polímeros de propileno |
kg líquido |
3923.21.10 |
160 |
Saco plástico de polietileno, até 1 litro |
unidade |
3923.21.90 |
161 |
Saco plástico de polietileno, superior a 1 litro |
unidade |
3923.30.00 |
165 |
Garrafas de plástico de 2 litros |
unidade |
3923.30.00 |
166 |
Garrafas de plástico de 1 litro |
unidade |
3923.30.00 |
167 |
Garrafas de plástico de 600 ml |
unidade |
3923.30.00 |
168 |
Garrafas de plástico de outras capacidades |
unidade |
3923.30.00 |
175 |
Pré-formas ou esboços para 2 litros |
unidade |
3923.30.00 |
176 |
Pré-formas ou esboços para 1 litro |
unidade |
3923.30.00 |
177 |
Pré-formas ou esboços para 600 ml |
unidade |
3923.30.00 |
178 |
Pré-formas ou esboços para outras capacidades |
unidade |
3923.50.00 |
180 |
Tampas plásticas |
unidade |
3923.50.00 |
181 |
Rolhas plásticas |
unidade |
3923.50.00 |
182 |
Outros dispositivos de fechamento, de plástico |
unidade |
4503.10.00 |
190 |
Rolhas de cortiça |
unidade |
4811.51.22 |
205 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 1 litro |
unidade |
4811.51.22 |
206 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 500 ml |
unidade |
4811.51.22 |
207 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 200 ml |
unidade |
4811.51.22 |
208 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para outras capacidades |
unidade |
4811.59.23 |
215 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 1 litro |
unidade |
4811.59.23 |
216 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 500 ml |
unidade |
4811.59.23 |
217 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para 200 ml |
unidade |
4811.59.23 |
218 |
Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio, para outras capacidades |
unidade |
4813.20.00 |
220 |
Papel para cigarros |
kg líquido |
4813.90.00 |
221 |
Papel para cigarros |
kg líquido |
5502.00.10 |
300 |
Cabo de acetato de celulose |
kg líquido |
5601.21.90 |
400 |
Artigos de pasta de matérias têxteis |
kg líquido |
5601.22.91 |
401 |
Cilindros para filtros de cigarros |
kg líquido |
7010.90.11 |
500 |
Garrafas de vidro, de capacidade superior a 1 litro |
unidade |
7010.90.21 |
501 |
Garrafas de vidro, de capacidade superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro |
unidade |
7010.90.90 |
502 |
Garrafas de vidro, de capacidade inferior ou igual a 0,33 litro |
unidade |
7310.21.10 |
605 |
Latas de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade até 350 ml |
unidade |
7310.21.10 |
606 |
Latas de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 350 ml |
unidade |
7310.29.10 |
625 |
Barris de ferro fundido, ferro ou aço, até 20 litros |
unidade |
7310.29.10 |
626 |
Barris de ferro fundido, ferro ou aço, de 20 a 50 litros |
unidade |
7607.20.00 |
700 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio |
kg líquido |
7612.90.19 |
715 |
Latas de alumínio de 350 ml |
unidade |
7612.90.19 |
716 |
Latas de alumínio de outras capacidades |
unidade |
8309.10.00 |
800 |
Tampas metálicas de cápsulas de coroa |
unidade |
8309.90.00 |
801 |
Tampas metálicas de cápsulas de rosca |
unidade |
ANEXO II
Código |
Código do |
Nome |
Unidade Estatística |
2207.10.00 |
015 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% |
litro |
2207.20.10 |
016 |
Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico |
litro |
2707.10.00 |
030 |
Benzol |
kg líquido |
2707.20.00 |
031 |
Toluol |
kg líquido |
2707.30.00 |
032 |
Xilol |
kg líquido |
2707.40.00 |
033 |
Naftaleno |
kg líquido |
2710.11.10 |
035 |
Hexano comercial |
kg líquido |
2710.11.21 |
036 |
Diisobutileno |
kg líquido |
2710.11.29 |
037 |
Outras misturas de alquilidenos |
kg líquido |
2710.11.30 |
038 |
Aguarrás mineral (white spirit) |
kg líquido |
2710.11.41 |
039 |
Naftas para petroquímica |
m3 |
2710.11.49 |
040 |
Outras naftas |
m3 |
2710.11.49 |
041 |
Rafinado de pirólise |
m3 |
2710.11.49 |
042 |
Rafinado de reforma |
m3 |
2710.11.59 |
043 |
Reformado pesado |
m3 |
2710.19.11 |
044 |
Querosene de aviação |
m3 |
2710.19.19 |
045 |
Outros querosenes |
m3 |
2710.19.19 |
046 |
Iso-Parafinas e N-Parafinas |
m3 |
2710.19.22 |
048 |
Óleos combustíveis, do tipo fuel-oil |
m3 |
2710.19.99 |
049 |
Hexano |
kg líquido |
2901.10.00 |
060 |
Hidrocarbonetos acíclicos saturados |
kg líquido |
2902.11.00 |
061 |
Cicloexano |
kg líquido |
2902.19.90 |
063 |
Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno |
kg líquido |
2902.20.00 |
065 |
Benzeno |
kg líquido |
2902.30.00 |
066 |
Tolueno |
kg líquido |
2902.41.00 |
070 |
o-Xileno |
kg líquido |
2902.42.00 |
071 |
m-Xileno |
kg líquido |
2902.43.00 |
072 |
p-Xileno |
kg líquido |
2902.44.00 |
073 |
Mistura de isômeros do xileno |
kg líquido |
2902.60.00 |
080 |
Etilbenzeno |
kg líquido |
2902.70.00 |
081 |
Cumeno |
kg líquido |
2902.90.20 |
082 |
Naftaleno |
kg líquido |
2902.90.30 |
083 |
Antraceno |
kg líquido |
2902.90.90 |
085 |
Outros hidrocarbonetos cíclicos |
kg líquido |
3814.00.00 |
090 |
Rafinado de pirólise |
kg líquido |
3814.00.00 |
091 |
Rafinado de reforma |
kg líquido |
3814.00.00 |
092 |
Solvente C9 |
kg líquido |
3814.00.00 |
093 |
Solvente C9 dihidrogenado |
kg líquido |
3814.00.00 |
094 |
Solventes para borracha |
kg líquido |
3814.00.00 |
095 |
Diluentes de tintas |
kg líquido |
3814.00.00 |
097 |
Outros solventes alifáticos |
kg líquido |
3817.00.10 |
098 |
Misturas de alquilbenzenos |
kg líquido |
3817.00.20 |
099 |
Misturas de alquilnaftalenos |
kg líquido |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.