Santa Catarina
DECRETO
740, DE 10-9-2003
(DO-SC DE 11-9-2003)
ICMS
FUNDO DE APOIO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE
PEQUENO PORTE, ÀS COOPERATIVAS E ÀS SOCIEDADES
Regulamentação
Regulamenta o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina (Fundo Pró-Emprego), criado pela Lei Complementar 249, de 15-7-2003 (Informativo 30/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, DECRETA:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Capítulo I
Das Normas de Regência do Fundo
Art. 1º – O Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, reger-se-á pelas determinações da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003 que o instituiu, deste Decreto, e pelas demais normas jurídicas federais e estaduais aplicáveis à espécie.
Capítulo II
Dos Objetivos do Fundo
Art. 2º
– O Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno
Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do
Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, vinculado à
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), tem por objetivo:
I – financiar a criação, instalação, ampliação,
modernização, transferência ou reativação
de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;
II – promover a capacitação gerencial de empreendedores;
III – apoiar a criação e a manutenção de consórcios
de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;
IV – viabilizar a participação de microempresas, empresas
de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e
exposições estaduais, nacionais e internacionais; e
V – apoiar organizações e mecanismos de microcrédito.
Capítulo III
Dos Agentes Financeiros
Art. 3º
– O Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC) e o BADESC – Agência
Catarinense de Fomento S/A serão credenciados pela Secretaria de Estado
da Fazenda (SEF), como agentes financeiros do Fundo de que trata este Decreto,
segundo determina o artigo 3º da Lei Complementar nº 249, de 15 de
julho de 2003, mediante a firmatura de termos de convênio.
Parágrafo único – Os agentes financeiros poderão
estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito
legalmente constituídas, integrantes do Programa Crédito de Confiança,
no intuito de atender a demanda do artigo 2º, item I, deste Decreto.
Capítulo IV
Das Conceituações
Art. 4º
– Para fins deste Decreto, considera-se:
I – microempresas e empresas de pequeno porte – os estabelecimentos
que auferirem receita bruta anual nos limites previstos no inciso II, alíneas
“a” e “b” da Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000,
e alterações posteriores;
II – cooperativas – as sociedades de pessoas, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil, constituídas para
prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades
pelas características elencadas no artigo 4º, incisos I a XI, da
Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
III – sociedades de autogestão – as sociedades por quota
de participação em que o capital social esteja dividido em frações
de igual valor, distribuídas igualitariamente entre todos os trabalhadores
associados;
Parágrafo único – Para fins deste Decreto aplicam-se às
cooperativas e sociedades de autogestão os limites das microempresas
referidos no inciso I.
TÍTULO II
Da Organização do Fundo Pró-Emprego
Capítulo I
Dos Recursos
Art. 5º
– Constituirão recursos do Fundo Pró-Emprego:
I – os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral
do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias;
II – os resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento,
nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção,
doação ou outras formas de transferência a fundo perdido;
III – os montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário
devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto relativo
dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras;
e
IV – as doações de pessoas físicas e jurídicas
que lhe forem destinadas.
Capítulo II
Da Operacionalização dos Objetivos do Fundo
Art. 6º
– Para atender às demandas relativas à criação,
instalação, ampliação, modernização,
transferência ou reativação de entidades mencionadas no
inciso I do artigo 2º deste Decreto, os agentes financeiros deverão
observar, quanto aos valores a serem repassados, mensalmente, pela Secretaria
de Estado da Fazenda (SEF), o que segue:
I – destinar 90% (noventa por cento) do montante repassado, a conta especial,
em nome do Fundo Pró-Emprego, utilizando-a para concessão dos
financiamentos a que se refere o artigo 2º, inciso I, deste Decreto;
II – destinar 10% (dez por cento) do montante repassado, a conta separada,
para compor o Fundo Garantidor do Fundo Pró-Emprego, com o objetivo de
cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos
concedidos pelos agentes financeiros ou de outras origens, a eles aplicadas,
em decorrência da concessão de recursos conforme preceitua o artigo
2º, incisos I e V, deste Decreto.
§ 1º – Poderão compor também o Fundo Garantidor
de que trata o inciso II, os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense (FADESC), criado pela Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988,
especificamente aqueles previstos no inciso IV do artigo 7º da Lei nº
11.345, de 17 de janeiro de 2000, nos termos do artigo 5º, § 3º,
da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003.
§ 2º – Os agentes financeiros somente serão ressarcidos
dos contratos inadimplidos decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento, através
de débito à conta do Fundo Garantidor.
§ 3º – A cobrança dos contratos inadimplidos ficará
a cargo dos agentes financeiros.
Art. 7º – Para atender as demandas relativas às atividades
previstas nos incisos II, III, IV e V, do artigo 2º deste Decreto, a Secretaria
de Estado da Fazenda (SEF) celebrará convênios com entidades representativas
das microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão,
mediante a utilização de recursos orçamentários
especialmente alocados.
Art. 8º – Tendo em vista a implementação dos objetivos
do Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte,
às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado
de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, os agentes financeiros deverão
priorizar, no que tange à distribuição dos recursos, aquelas
situadas nos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)
– igual ou inferior a 90% (noventa por cento) do índice médio
do Estado.
Art. 9º – Com relação ao critério para a concessão
dos financiamentos com recursos do Fundo, os agentes financeiros deverão
priorizar as microempresas, as empresas de pequeno porte, as cooperativas e
as sociedades de autogestão que comprovem maior geração
e manutenção de empregos.
Capítulo III
Das Condições Gerais de Financiamento
Art. 10
– Os financiamentos com recursos do Fundo Pró-Emprego serão
concedidos com a observância das seguintes condições gerais:
I – a aprovação do financiamento dependerá da comprovação
da regularidade do beneficiário no âmbito fiscal, de acordo com
as normas estabelecidas pelo agente financeiro;
II – os encargos financeiros cobrados sobre os financiamentos concedidos
pelo Fundo Pró-Emprego não excederão a taxa de juros anual,
em percentual de até 12% (doze por cento), a ser definido em Resolução
do Grupo Gestor do Fundo Pró-Emprego, acrescido da variação
anual de preços apurada pelo IBGE, através do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
III – os financiamentos para investimentos fixos e os financiamentos mistos
terão prazo máximo de 2 (dois) anos, incluído o prazo de
carência, que será de até 6 (seis) meses;
IV – os financiamentos para capital de giro terão prazo máximo
de 12 (doze) meses, incluída uma carência de até 3 (três)
meses;
V – as garantias serão as usualmente adotadas pelo agente financeiro;
e
VI – o valor do financiamento concedido para cada microempresa, empresa
de pequeno porte, cooperativa ou sociedade de autogestão não poderá
ultrapassar o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único – O valor de cada financiamento ficará,
ainda, limitado:
a) a 10 (dez) vezes a soma do recolhimento do ICMS dos últimos 6 (seis)
meses, multiplicado pelo resultado da soma do número de empregados com
o número de sócios ou cooperados, traduzido pela fórmula
seguinte:
n = 1,2,..,6
LF = [(10 x SRI) x (NE + NS)]
onde:
LF = Limite do Financiamento;
SRI = Soma do Recolhimento do ICMS dos últimos 6 (seis) meses;
NE – Número de Empregados; e
NS = Número de Sócios ou Cooperados;
b) ao valor de aquisição das máquinas e equipamentos acrescidos
de 50% (cinqüenta por cento) para o capital de giro, no caso de empresas
novas; e
c) à capacidade de pagamento do beneficiário.
Art. 11 – As propostas de empréstimo poderão ser encaminhadas
diretamente aos agentes financeiros pelo interessado, ou por meio de entidade
de classe.
TÍTULO III
Da Administração Superior, Financeira e Contábil do Fundo
Capítulo I
Da Administração Superior
Art. 12
– A administração superior do Fundo Pró-Emprego será
exercida por um Grupo Gestor que funcionará como um órgão
superior de deliberação coletiva, integrado por representantes
do Poder Público e da iniciativa privada, conforme determina o artigo
9º da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, composto pelos
seguintes membros titulares:
I – Secretário de Estado da Fazenda, como Presidente;
II – Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
como Vice-Presidente;
III – Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural;
IV – um representante do Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC);
V – um representante do BADESC – Agência Catarinense de Fomento
S/A;
VI – um representante da Federação das Associações
Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina (FACISC);
VII – um representante da Federação das Associações
de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (FAMPESC);
VIII – um representante da Federação Catarinense das Associações
dos Municípios (FECAM);
IX – um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (SEBRAE/SC);
X – um representante da Associação Nacional dos Trabalhadores
em Empresas de Autogestão (ANTEAG/SC);
XI – um representante da Organização das Cooperativas do
Estado de Santa Catarina (OCESC); e
XII – um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento (DESENVESC).
Parágrafo único – Os membros titulares poderão se
fazer representar por mandatários formalmente constituídos.
Seção I
Da Competência do Grupo Gestor
Art. 13
– Compete ao Grupo Gestor do Fundo de Apoio à Microempresa, à
Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão
do Estado de Santa Catarina (Fundo Pró-Emprego):
I – aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Pró-Emprego,
conforme diretrizes estabelecidas nos Planos de Ação do Governo;
II – acompanhar sua execução;
III – deliberar sobre as diretrizes e normas operacionais do Fundo;
IV – fixar, mediante Resolução, o valor máximo do
percentual anual de juros relativos aos encargos financeiros a serem cobrados
sobre os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Pró-Emprego;
V – decidir sobre a forma de tratamento a ser conferida às empresas
de turismo, lazer, agrícolas e outras, que durante o ano utilizarem trabalho
temporário para realizar seus fins sociais;
VI – executar outras ações relacionadas com os objetivos
do Fundo.
Parágrafo único – As deliberações do Grupo
Gestor dar-se-ão por maioria simples do total de membros a que se refere
o artigo 12, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Seção II
Da Estruturação do Grupo Gestor
Art. 14
– O Grupo Gestor do Fundo Pró-Emprego contará com a seguinte
estrutura:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Secretaria Executiva.
Subseção I
Das Atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Grupo Gestor
Art. 15
– São atribuições específicas do Presidente
do Grupo Gestor:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias
do Fundo;
II – exercer a representação do Fundo;
III – receber as proposições oriundas dos membros do Grupo
Gestor, submetê-las à deliberação, colher os votos
e proclamar os resultados;
IV – exercer outras atribuições inerentes aos objetivos
do Fundo.
Art. 16 – São atribuições específicas do Vice-Presidente
do Grupo Gestor substituir o Presidente em casos de eventuais faltas ou impedimentos,
devidamente justificados.
Subseção II
Da Secretaria Executiva
Art. 17
– A função de Secretário Executivo do Grupo Gestor
do Fundo será exercida por servidor designado por ato do Presidente.
Parágrafo único – São atribuições do
Secretário Executivo:
I – prestar apoio técnico e administrativo ao Grupo Gestor;
II – agendar, organizar, convocar e secretariar as reuniões, por
solicitação do Presidente;
III – lavrar as atas das reuniões; e
IV – desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos
serviços de apoio técnico e administrativo ao Grupo Gestor.
Capítulo II
Da Administração Financeira e Contábil do Fundo
Art. 18
– Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda exercer a administração
financeira e contábil do Fundo Pró-Emprego, especialmente no que
se refere à:
I – elaboração do cronograma financeiro da receita e da
despesa, separados os recursos destinados a cada conta;
II – elaboração da proposta orçamentária do
Fundo;
III – realização da contabilidade do Fundo, organização
e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações
contábeis, na forma da legislação aplicável;
IV – definição sobre a aplicação das disponibilidades
transitórias de caixa do Fundo.
Parágrafo único – Compete, ainda, à Secretaria de
Estado da Fazenda (SEF), a análise da prestação de contas
e dos demonstrativos financeiros e contábeis dos agentes financeiros
do Fundo.
Art. 19 – Os demonstrativos financeiros do Fundo Pró-Emprego obedecerão
ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas
normas gerais e específicas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF) e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Art. 20 – Os agentes financeiros do Fundo apresentarão, mensalmente,
relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de
Estado da Fazenda, em Convênio.
TÍTULO IV
Das Disposições finais
Art. 21
– A comprovação da prática de infração
no âmbito fiscal, pelo beneficiário de financiamento com recursos
do Fundo, durante a vigência do contrato com os agentes financeiros, acarretará
a rescisão deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o
vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária
plena, multa e juros contratuais e moratórios, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, na forma da legislação de regência
da matéria.
Art. 22 – As entidades com representação no Grupo Gestor
do Fundo Pró-Emprego a que se refere o artigo 12 decidirão, em
articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional,
sobre as ações a serem desenvolvidas para ampla divulgação
dos objetivos do Fundo, bem como orientação, aos potenciais interessados,
sobre os procedimentos a ele concernentes.
Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.