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Santa Catarina

Decreto 740/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 740, DE 10-9-2003
(DO-SC DE 11-9-2003)

ICMS
FUNDO DE APOIO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE
PEQUENO PORTE, ÀS COOPERATIVAS E ÀS SOCIEDADES
Regulamentação

Regulamenta o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina (Fundo Pró-Emprego), criado pela Lei Complementar 249, de 15-7-2003 (Informativo 30/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, DECRETA:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Capítulo I
Das Normas de Regência do Fundo

Art. 1º – O Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, reger-se-á pelas determinações da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003 que o instituiu, deste Decreto, e pelas demais normas jurídicas federais e estaduais aplicáveis à espécie.

Capítulo II
Dos Objetivos do Fundo

Art. 2º – O Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), tem por objetivo:
I – financiar a criação, instalação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;
II – promover a capacitação gerencial de empreendedores;
III – apoiar a criação e a manutenção de consórcios de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;
IV – viabilizar a participação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e exposições estaduais, nacionais e internacionais; e
V – apoiar organizações e mecanismos de microcrédito.

Capítulo III
Dos Agentes Financeiros

Art. 3º – O Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC) e o BADESC – Agência Catarinense de Fomento S/A serão credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), como agentes financeiros do Fundo de que trata este Decreto, segundo determina o artigo 3º da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, mediante a firmatura de termos de convênio.
Parágrafo único – Os agentes financeiros poderão estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito legalmente constituídas, integrantes do Programa Crédito de Confiança, no intuito de atender a demanda do artigo 2º, item I, deste Decreto.

Capítulo IV
Das Conceituações

Art. 4º – Para fins deste Decreto, considera-se:
I – microempresas e empresas de pequeno porte – os estabelecimentos que auferirem receita bruta anual nos limites previstos no inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, e alterações posteriores;
II – cooperativas – as sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas características elencadas no artigo 4º, incisos I a XI, da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
III – sociedades de autogestão – as sociedades por quota de participação em que o capital social esteja dividido em frações de igual valor, distribuídas igualitariamente entre todos os trabalhadores associados;
Parágrafo único – Para fins deste Decreto aplicam-se às cooperativas e sociedades de autogestão os limites das microempresas referidos no inciso I.

TÍTULO II
Da Organização do Fundo Pró-Emprego

Capítulo I
Dos Recursos

Art. 5º – Constituirão recursos do Fundo Pró-Emprego:
I – os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias;
II – os resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção, doação ou outras formas de transferência a fundo perdido;
III – os montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto relativo dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras; e
IV – as doações de pessoas físicas e jurídicas que lhe forem destinadas.

Capítulo II
Da Operacionalização dos Objetivos do Fundo

Art. 6º – Para atender às demandas relativas à criação, instalação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de entidades mencionadas no inciso I do artigo 2º deste Decreto, os agentes financeiros deverão observar, quanto aos valores a serem repassados, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), o que segue:
I – destinar 90% (noventa por cento) do montante repassado, a conta especial, em nome do Fundo Pró-Emprego, utilizando-a para concessão dos financiamentos a que se refere o artigo 2º, inciso I, deste Decreto;
II – destinar 10% (dez por cento) do montante repassado, a conta separada, para compor o Fundo Garantidor do Fundo Pró-Emprego, com o objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelos agentes financeiros ou de outras origens, a eles aplicadas, em decorrência da concessão de recursos conforme preceitua o artigo 2º, incisos I e V, deste Decreto.
§ 1º – Poderão compor também o Fundo Garantidor de que trata o inciso II, os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (FADESC), criado pela Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988, especificamente aqueles previstos no inciso IV do artigo 7º da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003.
§ 2º – Os agentes financeiros somente serão ressarcidos dos contratos inadimplidos decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento, através de débito à conta do Fundo Garantidor.
§ 3º – A cobrança dos contratos inadimplidos ficará a cargo dos agentes financeiros.
Art. 7º – Para atender as demandas relativas às atividades previstas nos incisos II, III, IV e V, do artigo 2º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) celebrará convênios com entidades representativas das microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão, mediante a utilização de recursos orçamentários especialmente alocados.
Art. 8º – Tendo em vista a implementação dos objetivos do Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, os agentes financeiros deverão priorizar, no que tange à distribuição dos recursos, aquelas situadas nos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) – igual ou inferior a 90% (noventa por cento) do índice médio do Estado.
Art. 9º – Com relação ao critério para a concessão dos financiamentos com recursos do Fundo, os agentes financeiros deverão priorizar as microempresas, as empresas de pequeno porte, as cooperativas e as sociedades de autogestão que comprovem maior geração e manutenção de empregos.

Capítulo III
Das Condições Gerais de Financiamento

Art. 10 – Os financiamentos com recursos do Fundo Pró-Emprego serão concedidos com a observância das seguintes condições gerais:
I – a aprovação do financiamento dependerá da comprovação da regularidade do beneficiário no âmbito fiscal, de acordo com as normas estabelecidas pelo agente financeiro;
II – os encargos financeiros cobrados sobre os financiamentos concedidos pelo Fundo Pró-Emprego não excederão a taxa de juros anual, em percentual de até 12% (doze por cento), a ser definido em Resolução do Grupo Gestor do Fundo Pró-Emprego, acrescido da variação anual de preços apurada pelo IBGE, através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
III – os financiamentos para investimentos fixos e os financiamentos mistos terão prazo máximo de 2 (dois) anos, incluído o prazo de carência, que será de até 6 (seis) meses;
IV – os financiamentos para capital de giro terão prazo máximo de 12 (doze) meses, incluída uma carência de até 3 (três) meses;
V – as garantias serão as usualmente adotadas pelo agente financeiro; e
VI – o valor do financiamento concedido para cada microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou sociedade de autogestão não poderá ultrapassar o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único – O valor de cada financiamento ficará, ainda, limitado:
a) a 10 (dez) vezes a soma do recolhimento do ICMS dos últimos 6 (seis) meses, multiplicado pelo resultado da soma do número de empregados com o número de sócios ou cooperados, traduzido pela fórmula seguinte:
n = 1,2,..,6
LF = [(10 x SRI) x (NE + NS)]
onde:
LF = Limite do Financiamento;
SRI = Soma do Recolhimento do ICMS dos últimos 6 (seis) meses;
NE – Número de Empregados; e
NS = Número de Sócios ou Cooperados;
b) ao valor de aquisição das máquinas e equipamentos acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) para o capital de giro, no caso de empresas novas; e
c) à capacidade de pagamento do beneficiário.
Art. 11 – As propostas de empréstimo poderão ser encaminhadas diretamente aos agentes financeiros pelo interessado, ou por meio de entidade de classe.

TÍTULO III
Da Administração Superior, Financeira e Contábil do Fundo

Capítulo I
Da Administração Superior

Art. 12 – A administração superior do Fundo Pró-Emprego será exercida por um Grupo Gestor que funcionará como um órgão superior de deliberação coletiva, integrado por representantes do Poder Público e da iniciativa privada, conforme determina o artigo 9º da Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, composto pelos seguintes membros titulares:
I – Secretário de Estado da Fazenda, como Presidente;
II – Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, como Vice-Presidente;
III – Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural;
IV – um representante do Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC);
V – um representante do BADESC – Agência Catarinense de Fomento S/A;
VI – um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina (FACISC);
VII – um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (FAMPESC);
VIII – um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios (FECAM);
IX – um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (SEBRAE/SC);
X – um representante da Associação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Autogestão (ANTEAG/SC);
XI – um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC); e
XII – um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento (DESENVESC).
Parágrafo único – Os membros titulares poderão se fazer representar por mandatários formalmente constituídos.

Seção I
Da Competência do Grupo Gestor

Art. 13 – Compete ao Grupo Gestor do Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina (Fundo Pró-Emprego):
I – aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Pró-Emprego, conforme diretrizes estabelecidas nos Planos de Ação do Governo;
II – acompanhar sua execução;
III – deliberar sobre as diretrizes e normas operacionais do Fundo;
IV – fixar, mediante Resolução, o valor máximo do percentual anual de juros relativos aos encargos financeiros a serem cobrados sobre os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Pró-Emprego;
V – decidir sobre a forma de tratamento a ser conferida às empresas de turismo, lazer, agrícolas e outras, que durante o ano utilizarem trabalho temporário para realizar seus fins sociais;
VI – executar outras ações relacionadas com os objetivos do Fundo.
Parágrafo único – As deliberações do Grupo Gestor dar-se-ão por maioria simples do total de membros a que se refere o artigo 12, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Seção II
Da Estruturação do Grupo Gestor

Art. 14 – O Grupo Gestor do Fundo Pró-Emprego contará com a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Secretaria Executiva.

Subseção I
Das Atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Grupo Gestor

Art. 15 – São atribuições específicas do Presidente do Grupo Gestor:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Fundo;
II – exercer a representação do Fundo;
III – receber as proposições oriundas dos membros do Grupo Gestor, submetê-las à deliberação, colher os votos e proclamar os resultados;
IV – exercer outras atribuições inerentes aos objetivos do Fundo.
Art. 16 – São atribuições específicas do Vice-Presidente do Grupo Gestor substituir o Presidente em casos de eventuais faltas ou impedimentos, devidamente justificados.

Subseção II
Da Secretaria Executiva

Art. 17 – A função de Secretário Executivo do Grupo Gestor do Fundo será exercida por servidor designado por ato do Presidente.
Parágrafo único – São atribuições do Secretário Executivo:
I – prestar apoio técnico e administrativo ao Grupo Gestor;
II – agendar, organizar, convocar e secretariar as reuniões, por solicitação do Presidente;
III – lavrar as atas das reuniões; e
IV – desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços de apoio técnico e administrativo ao Grupo Gestor.

Capítulo II
Da Administração Financeira e Contábil do Fundo

Art. 18 – Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda exercer a administração financeira e contábil do Fundo Pró-Emprego, especialmente no que se refere à:
I – elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa, separados os recursos destinados a cada conta;
II – elaboração da proposta orçamentária do Fundo;
III – realização da contabilidade do Fundo, organização e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável;
IV – definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo.
Parágrafo único – Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros e contábeis dos agentes financeiros do Fundo.
Art. 19 – Os demonstrativos financeiros do Fundo Pró-Emprego obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Art. 20 – Os agentes financeiros do Fundo apresentarão, mensalmente, relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda, em Convênio.

TÍTULO IV
Das Disposições finais

Art. 21 – A comprovação da prática de infração no âmbito fiscal, pelo beneficiário de financiamento com recursos do Fundo, durante a vigência do contrato com os agentes financeiros, acarretará a rescisão deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, sem prejuízo das penalidades cabíveis, na forma da legislação de regência da matéria.
Art. 22 – As entidades com representação no Grupo Gestor do Fundo Pró-Emprego a que se refere o artigo 12 decidirão, em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, sobre as ações a serem desenvolvidas para ampla divulgação dos objetivos do Fundo, bem como orientação, aos potenciais interessados, sobre os procedimentos a ele concernentes.
Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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